TJSP 02/02/2012 - Pág. 1790 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1116
1790
elemento de convicção a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide
lateral direita), como ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a)
deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o
encaminhamento, se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Designo audiência, a
ser realizada pelo Setor de Conciliação, para o dia 08/03/2012 às 09:30h, ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado.
Cite-se o(a) requerido(a), servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. O prazo
para a apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação.
Ciência ao MP. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), ALEXANDRE DA CRUZ ANDRADE (OAB
275975/SP)
Processo 0700187-26.2011.8.26.0666 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R. A. O. - Fls. 14 Recebo como emenda. No mais, emende novamente a inicial para recolher as custas faltantes, vez que o mínimo legal não foi
respeitado, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo - 10 dias. Se recolhidas as custas, ao MP e conclusos com presteza. Int.
Artur Nogueira, 25 de janeiro de 2012 - ADV: CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP)
Processo 0700204-62.2011.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E. M. P. B. - O. F. B. - Vistos. Defiro
o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (incluise 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias, excluindo-se
apenas abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo
os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da propositura da ação, à míngua de qualquer elemento de convicção
a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar
a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o encaminhamento,
se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Designo audiência, a ser realizada
pelo Setor de Conciliação, para o dia 08/03/2012 às 10:15h, ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado. Cite-se
o(a) requerido(a), servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. O prazo para a
apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação. Ciência ao
MP. - ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0700208-02.2011.8.26.0666 - Interdição - Tutela e Curatela - H. C. F. - H. W. C. - Vistos. Defiro a liminar e nomeio
curador provisório o(a) requerente, mediante compromisso, ficando vedada, sem autorização judicial, a prática dos seguintes
atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que
não sejam de mera administração, nos termos dos art. 1772 e 1782 do Código Civil. Expeça-se termo. O interrogatório será
designado ao final, caso se mostre necessário à convicção do magistrado. A fim de evitar desnecessária procrastinação do feito,
antecipo a perícia, que deverá ser realizada pelo médico abaixo indigitado, o qual deverá responder aos seguintes quesitos:
A- A interditanda é portadora de algum distúrbio psiquiátrico?; B - A interditanda é plenamente consciente de seus atos?; C Se positivo o primeiro quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual a CID? Essa patologia é incapacitante para os
atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? Oficie-se ao Dr. OTAVIO CÂMARA SANTANA, com consultório na Rua
Teófilo Ribeiro Andrade, nº 869 - CEP 13.870-210, São João da Boa Vista/SP, solicitando a designação data, hora e local para
realização da perícia médica no interditando. O laudo do médico deverá ser providenciada no prazo de 60 dias. Cite-se com as
cautelas de praxe. Caso o oficial verifique que a ré não tem condições de compreender o caráter da demanda e considerando o
possível conflito de interesses, nomeie-se curador especial na forma do artigo 9º inciso I do Código de Processo Civil. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao MP. Artur
Nogueira, 13 de dezembro de 2011 - ADV: ADRIANA SANTOS ALVES DA SILVA (OAB 259354/SP)
Processo 0700210-69.2011.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - V. G. R. B. - J. A. B. Vistos. Cite-se o executado para pagar o débito exequendo, que corresponde as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e mais aquelas que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazêlo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita),
como mandado, desde já deferidos os benefícios do art. 172, § 2°, do CPC. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
PERETE (OAB 265205/SP)
Processo 0700214-72.2012.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - S. P. S. e M. P. S. - S.
A. S. - Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 652 do CPC). Advirtao(s) de que, querendo, o prazo para embargar, independentemente de penhora, depósito ou caução é de 15 dias, contados da
data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 736 e 738 do CPC). 2. Não efetuado o pagamento no prazo citado (três
dias), determino a imediata penhora de bens e avaliação pelo Oficial de Justiça, lavrando-se o auto o auto e intimando-se o
executado, na mesma oportunidade (§ 1º do artigo 652 do CPC). 3. Se o(s) executado(s) não for localizado(s) para intimação da
penhora, o Oficial certificará as diligências realizadas, caso em que poderá ser dispensada a intimação ou determinadas novas
diligências (§ 5º do artigo 652 do CPC). 4. Fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 20%
do valor do débito. Caso haja o pagamento integral no prazo de 03 dias citado, a verba honorária será reduzida pela metade (art.
652-A do CPC). 5. Se o Oficial de Justiça não encontrar o(s) devedor(es) para citação, fará arresto nos termos do art. 653 do
CPC. 6. Ciência ao MP. Intime-se. Artur Nogueira, 23 de janeiro de 2012. - ADV: CLAUDIA CARLINI (OAB 213143/SP)
Processo 0700232-30.2011.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S. B. - A. B. - Ante o exposto,
JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código
de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido, independente de cumprimento. Dê-se baixa na pauta. Oportunamente,
transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos em 70%
da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,27 de janeiro de 2012. - ADV: ROBERTO
LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 0700239-85.2012.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. F. da S. A. R. P. M. R. da S.
- V. F. A. - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos
líquidos do requerido (inclui-se 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas
rescisórias, excluindo-se apenas abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem
vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da propositura da ação, à míngua de qualquer
elemento de convicção a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide
lateral direita), como ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a)
deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o
encaminhamento, se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Designo audiência, a
ser realizada pelo Setor de Conciliação, para o dia 15/03/2012 às 10:15h, ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º