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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012 - Página 1106

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TJSP 03/02/2012 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1117

1106

sistema RENAJUD para que sejam localizados eventuais bens de propriedade do executado, manifestando-se, após, devendo
o exeqüente indicar quais bens deverão ser penhorados. Defiro, outrossim, o pedido de pesquisa no sistema INFOJUD, tal
como retro formulado. As informações assim obtidas deverão ser arquivadas em pasta própria, apartadas dos autos, de modo
a proteger o sigilo fiscal de que são revestidas. Int. - ADV PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI OAB/SP 274704 - ADV ANA
CRISTINA GOMES PIRES OAB/SP 185153
347.01.2009.003809-1/000000-000 - nº ordem 684/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - POLITERMICA INSTALACOES
TERMICAS MATAO LTDA X BANCO DO BRASIL SA - Diante do resultado negativo da penhora on line, intime-se o(a) credor(a)
para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Int. - ADV RENATA TAMAROZZI RODRIGUES OAB/SP 140810 - ADV
ALBANO MOLINARI JUNIOR OAB/SP 46777 - ADV JOSE MARIO BRAGHINI FILHO OAB/SP 247199
347.01.2009.004260-7/000000-000 - nº ordem 760/2009 - Declaratória (em geral) - CLODOALDO DE DEUS E OUTROS
X BANCO DO BRASIL SA - Diga o credor face o decurso do prazo para o executado efetuar o pagamento. - ADV CARLOS
EDUARDO NOVAES MANFREI OAB/SP 138629 - ADV DAVID DA SILVA OAB/SP 118426
347.01.2009.005942-2/000000-000 - nº ordem 1048/2009 - Arrolamento - GERALDO ALVES DE LIMA X PEDRO ALVES DE
LIMA E OUTROS - Formal de partilha à disposição para retirada. - ADV RODNEI RODRIGUES OAB/SP 182290
347.01.2009.006007-6/000000-000 - nº ordem 1063/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SINDICATO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE MATAO X MUNICIPIO DE MATAO - Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Int. - ADV HERIVELTO CARLOS FERREIRA OAB/SP 84282 - ADV JOSE LUIZ DE JESUS OAB/SP 135601 - ADV HERIVELTO
CARLOS FERREIRA OAB/SP 84282
347.01.2009.006007-6/000000-000 - nº ordem 1063/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SINDICATO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE MATAO X MUNICIPIO DE MATAO - Diga o exequente sobre a pesquisa Renajud positiva (05
veiculos), bem como que as pesquisas relativas à Receita Federal estão arquivadas em pasta própria nº 37, fls. 181/184. - ADV
HERIVELTO CARLOS FERREIRA OAB/SP 84282 - ADV JOSE LUIZ DE JESUS OAB/SP 135601 - ADV HERIVELTO CARLOS
FERREIRA OAB/SP 84282
347.01.2009.006312-0/000000-000 - nº ordem 1122/2009 - Indenização (Ordinária) - MAURICIO LUIZ SILVA X UNIBANCO
AIG SEGUROS SA - Cumpra-se o v. acórdão. Diga a Seguradora ré. Int. - ADV ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI OAB/SP
230847 - ADV ADILSON MONTEIRO DE SOUZA OAB/SP 120095 - ADV DANIEL ROBERTO DE MATOS JORGE FERREIRA
OAB/SP 172330
347.01.2010.004458-2/000000-000 - nº ordem 811/2010 - Arrolamento - MARIA LUIZA CARDOSO PINTO E OUTROS X
JOSE AUGUSTO PINTO - Arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Anote-se e atualize-se no SIDAP o
trânsito em julgado e a extinção do feito. - ADV MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO OAB/SP 274682
347.01.2010.005470-3/000000-000 - nº ordem 1037/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FISCHER SA COMERCIO
INDUSTRIA E AGRICULTURA X ANGELO BOLDRINI E OUTROS - Diga a autora face o trânsito em julgado da sentença. - ADV
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP 247319
347.01.2011.004384-8/000001-000 - nº ordem 875/2011 - Modificação de Guarda - Exceção de Incompetência - I. C. B.
X J. C. D. F. B. - VISTOS. I.C.B. ofereceu Exceção de Incompetência do Juízo nos autos da Ação de Modificação de Guarda
dos menores C.B. de F.B. E C.H.B. de F.B., que lhe é movida por J.C. DE F.B., argumentando, em síntese, que as crianças
residem em sua companhia na cidade de Itatinga - SP, sendo este o foro competente para o processamento da presente ação,
nos termos do artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimado, o
excepto sustentou que um dos menores está residindo em sua companhia desde agosto de 2010, enquanto o outro para cá
se mudou em novembro de 2011, o que autorizaria o ajuizamento da ação na comarca de Matão Pediu a rejeição da exceção
(fls. 17/21). O Ministério Público opinou pelo desacolhimento da exceção de incompetência (fl. 26). É o relatório. Fundamento
e decido. A presente exceção procede. Trata-se de ação de modificação de guarda de incapaz, o que, nos termos do artigo
147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determina o foro competente pelo lugar de residência do atual guardião do
menor. Conforme comprova o documento de fl. 10, há sentença judicial homologatória, de 11 de abril de 2011, onde as partes
acordaram que a guarda dos filhos seria exercida exclusivamente pela mãe (processo nº 172/10 que tramitou pela 2ª Vara Cível
da Comarca de Matão). Aliás, naquele feito, houve inclusive ordem de busca e apreensão dos menores (fls. 08/09). Importante
observar também a existência de documentos escolares, de data posterior ao ajuizamento da presente ação de modificação de
guarda, demonstrando que os menores estudam em Itatinga (fls. 11/14). Os relatórios técnicos de fls. 63/66 e 67/69 revelam
que o pai das crianças se aproveitou de seu direito de visitas nas férias escolares de julho de 2011 para manter o filho Christian
em sua companhia. O outro menor, segundo os mesmos relatórios, ainda se encontrava na companhia da mãe. Ora, quando do
ajuizamento da presente modificação de guarda, os dois menores se encontram sob a guarda judicial e de fato da mãe. Somente
após a propositura da demanda é que um dos menores, descumprindo o acordo judicial homologado apenas três meses antes,
teria passado a ficar sob a guarda de fato do pai. Eventual descumprimento do acordo de guarda homologado judicialmente
apenas três meses antes do ajuizamento deste feito não modifica o foro competente para conhecimento da presente demanda,
que deve obedecer a regra do artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (lugar de residência do atual guardião do
menor). Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Incompetência deste Juízo, argüida pela requerida I.C.B., e determino, nos
termos do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e com as cautelas e anotações necessárias, inclusive no
Distribuidor, a remessa dos autos à Comarca de Itatinga - SP. Int. Matão - SP, 05 de dezembro de 2011. GUSTAVO CARVALHO
DE BARROS Juiz de Direito - ADV MARIA HELENA DE MELLO MARTINS OAB/SP 83216 - ADV DAVID NUNES OAB/SP 226919
- ADV MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GAGINI OAB/SP 280330
347.01.2011.005503-9/000000-000 - nº ordem 1115/2011 - Execução de Alimentos - A. H. D. O. . D. S. X L. B. D. S. Devidamente citado para pagamento de parcelas de alimentos em atraso (fl. 03), o executado quedou-se inerte, deixando fluir
o prazo previsto no art. 733, do CPC, sem pagamento ou qualquer outra providência. Em manifestação subseqüente (fl. 16), o
exeqüente requereu o decreto de prisão. O Ministério Público, na sequência, pugnou de forma equivalente (fl. 17). A postura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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