TJSP 03/02/2012 - Pág. 1343 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1117
1343
362.01.2008.001225-4/000000-000 - nº ordem 189/2008 - Execução de Alimentos - N. V. D. O. G. X A. G. J. - Processo:
189/2008 JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, nestes autos de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, promovida por NUBIA
VITÓRIA DE OLIVEIRA GONÇALVES, contra ANOR GONÇALVES JUNIOR. Arbitro em R$ 397,13 (trezentos e noventa e sete
reais e treze centavos) - cód 206, os honorários ao(à) Dr(a). FÁBIO DUTRA LEALDINI (fls 07). Transitada em julgado, expeçase a certidão, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV FÁBIO DUTRA LEALDINI OAB/SP 176344 - ADV AIRTON
PICOLOMINI RESTANI OAB/SP 155354 - ADV FÁBIO DUTRA LEALDINI OAB/SP 176344
362.01.2008.001225-4/000000-000 - nº ordem 189/2008 - Execução de Alimentos - N. V. D. O. G. X A. G. J. - Processo:
189/2008 JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, nestes autos de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, promovida por NUBIA
VITÓRIA DE OLIVEIRA GONÇALVES, contra ANOR GONÇALVES JUNIOR. Arbitro em R$ 397,13 (trezentos e noventa e sete
reais e treze centavos) - cód 206, os honorários ao(à) Dr(a). FÁBIO DUTRA LEALDINI (fls 07). Transitada em julgado, expeçase a certidão, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV FÁBIO DUTRA LEALDINI OAB/SP 176344 - ADV AIRTON
PICOLOMINI RESTANI OAB/SP 155354 - ADV FÁBIO DUTRA LEALDINI OAB/SP 176344
362.01.2008.007440-0/000000-000 - nº ordem 1086/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE FÁTIMA
CAMARGO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo: 1086/2008 Ante o pagamento do débito, JULGO, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil, nestes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO (EM FASE DE EXECUÇÃO),
promovida por MARIA DE FÁTIMA CAMARGO, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.. Expeça(m)-se o(s)
alvará(s), para o levantamento dos valores constantes de fls 190/191. Transitada em julgado, e expedidos os alvarás, anote-se,
comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV NAILDE GUIMARÃES LEAL
LEALDINI OAB/SP 191650 - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV ANDRE LEANDRO DELFINO ORTIZ
OAB/SP 156476 - ADV GISELLE SIMONETTI DE MORAIS OAB/SP 227464 - ADV LUCIANA MONEZZI LIMA OAB/SP 255779 ADV OSIEL PEREIRA MACHADO OAB/SP 294822 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759
362.01.2008.012958-7/000000-000 - nº ordem 1973/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - IDALGIZA DE AZEVEDO
GARCIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo: 1973/2008 Ante o pagamento do débito, JULGO,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil, nestes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO (EM FASE DE
EXECUÇÃO), promovida por IDALGIZA DE AZEVEDO GARCIA, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS..
Expeça(m)-se o(s) alvará(s), para o levantamento dos valores constantes de fls 125/126. Transitada em julgado, e expedidos
os alvarás, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV MARCIA APARECIDA DA SILVA OAB/SP 206042 - ADV
FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759
362.01.2009.003558-6/000000-000 - nº ordem 489/2009 - Declaratória (em geral) - GUAÇU CABOS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA X AL BRASIL COMERCIAL LTDA - Processo: 0489/2009 Considerando que o processo encontra-se paralisado,
em Cartório, por mais de trinta (30) dias, aguardando providências da autora, o que impede o seu prosseguimento. Considerando
que a autora foi intimada a dar prosseguimento no feito, não o fazendo. JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, promovida por GUAÇU CABOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra AL
BRASIL COMERCIAL LTDA. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se , e arquivem-se os autos.
- ADV MAURICIO VIANA OAB/SP 108262 - ADV PATRÍCIA LOPES FERRAZ FONSECA OAB/SP 161038
362.01.2009.006629-9/000000-000 - nº ordem 959/2009 - Divórcio (ordinário) - M. G. D. S. X J. M. D. S. - Processo nº
959/2009 VISTOS. ETC. Malvina Gonçalves da Silva, propôs a presente ação de divórcio contra Juraci Martins da Silva,
alegando que contraiu matrimônio em 07 de julho de 1966 e dessa união tiveram quatro filhos. Diz que a convivência em comum
tornou-se insuportável, sendo que o casal se encontra separado de fato há mais de trinta anos. Citado por edital, o réu não
se fez presente à audiência de tentativa de conciliação. Nomeou-se Curador Especial que ofertou defesa (fls. 70/72). Após,
os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão de mérito é de fato e de direito. Contudo,
mostra-se desnecessária a dilação probatória, porque a matéria fática - separação de fato - ficou comprovada nos autos. Passo,
portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Diz o autor que a
ruptura da vida em comum ocorreu há mais de trinta anos. Em audiência de tentativa de conciliação, impossível a reconciliação
do casal. Assim sendo, no caso sub judice, não se trata de divórcio consensual, mas, ao contrário, de divórcio litigioso. Como
é certo, a dissolução da sociedade conjugal não é direito indisponível, ainda que o sejam os alimentos dos filhos do casal.
É, portanto, direito disponível. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Malvina Gonçalves da Silva, nos
autos de divórcio judicial que move contra Juraci Martins da Silva, para o fim de decretar o divórcio do casal. Condeno o réu ao
pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa. Fixo os
honorários ao Procurador nomeado em 70% do valor da tabela, código 202 e ao Curador Especial em 70% do valor da tabela,
código 115. Oportunamente expeça-se mandado de averbação e certidões de honorários. - ADV HENRIQUE FRANCISCO
SEIXAS OAB/SP 220398 - ADV LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO OAB/SP 284680
362.01.2009.007835-6/000000-000 - nº ordem 1165/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SEBASTIÃO MASTRACOUZO
E MASTRACOUZO LTDA - EPP X APARECIDA TOMAZ - Processo: 1165/2009 O processo encontra-se paralisado em arquivo
por mais de um (1) ano. A parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente,
que lhe impede o prosseguimento (fls 43), mas deixou que se escoasse o prazo assinalado, sem providência (certidão de fls
45). Em conseqüência, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo, com base
no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil, nestes autos de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, promovida por
SEBASTIÃO MASTRACOUZO E MASTRACOUZO LTDA EPP, contra APARECIDA TOMAZ. Custas na forma da Lei. Transitada
em julgado, comunique-se , anote-se e arquivem-se os autos. - ADV MARILENA BENJAMIM OAB/SP 113839 - ADV ANTONIO
LUIZ BUENO DE MACEDO OAB/SP 40355 - ADV JEFERSON ANDRE DORIN OAB/SP 220405 - ADV MELISSA TOLEDO DE
MACEDO DORIN OAB/SP 219665 - ADV LUIZ CARLOS THIM OAB/SP 111850 - ADV JANAINA DE FATIMA NARESSI OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º