Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012 - Página 1999

  1. Página inicial  > 
« 1999 »
TJSP 03/02/2012 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1117

1999

sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Nas ações de busca e apreensão
fundadas em contrato de alienação fiduciária o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor em aberto, pois este é
o conteúdo económico propulsor da ação. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP - 26ª Câm. Dir. Privado - Agravo de
Instrumento nº 0002530-88.2010.8.26.0369 - Rel. Carlos Alberto Garbi - j. 01.07.2011). No mesmo sentido é o entendimento
do Eg. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma - REsp 780.054 - Rel. Min. Aldir Passarinho Jr. - j. 14.11.06). No caso, como
apontado nos documentos que instruíram a petição inicial, o valor do saldo devedor em aberto é de R$ 10.574,85 (dez mil,
quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Esse dever ser, então, o valor da causa. Diante disso, concedo
ao Autor o prazo de 05 (cinco) dias para que emende a inicial, atribuindo corretamente o valor da causa e complementando as
custas processuais. No mesmo prazo, deverá o Autor complementar as custas processuais, tendo em vista os novos valores do
salário-mínimo nacional (R$ 622,00 - seiscentos e vinte e dois reais, conforme Decreto nº 7.655/11), que repercutem no cálculo
da taxa de mandato, nos termos da lei de custas. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV EVANDRO VLASIC
CAMPELLO OAB/SP 211075
451.01.2012.001511-0/000000-000 - nº ordem 75/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S A X GABRIELA DE MELO FARIA - Nas ações de busca e apreensão de bens dados em garantia fiduciária, o valor a ser
atribuído à causa deve ser o do montante do saldo devedor em aberto e não o valor total do contrato. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato
de alienação fiduciária o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor em aberto, pois este é o conteúdo económico
propulsor da ação. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP - 26ª Câm. Dir. Privado - Agravo de Instrumento nº 000253088.2010.8.26.0369 - Rel. Carlos Alberto Garbi - j. 01.07.2011). No mesmo sentido é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de
Justiça (4ª Turma - REsp 780.054 - Rel. Min. Aldir Passarinho Jr. - j. 14.11.06). No caso, como apontado nos documentos que
instruíram a petição inicial, o valor do saldo devedor em aberto é de R$ 12.338,30 (doze mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta
centavos). Esse dever ser, então, o valor da causa. Diante disso, concedo ao Autor o prazo de 05 (cinco) dias para que emende
a inicial, atribuindo corretamente o valor da causa e complementando as custas processuais. No mesmo prazo, deverá o Autor
complementar as custas processuais, tendo em vista os novos valores do salário-mínimo nacional (R$ 622,00 - seiscentos e
vinte e dois reais, conforme Decreto nº 7.655/11), que repercutem no cálculo da taxa de mandato, nos termos da lei de custas. ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
451.01.2012.001638-1/000000-000 - nº ordem 76/2012 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
MONT BLANC X LUIS CARLOS DEGASPARI E OUTROS - Não havendo prejuízo às partes, processe-se pelo rito ordinário.
Corrija-se a autuação, tendo em vista não se tratar de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículo, mas sim
ação de cobrança de valores condominiais. Providencie-se. Intime-se a Autora para que complemente as custas processuais,
tendo o valor atribuído à causa (taxa judiciária recolhida a menor), bem como os novos valores do salário-mínimo nacional (R$
622,00 - seiscentos e vinte e dois reais, conforme Decreto nº 7.655/11), que repercutem no cálculo da taxa de mandato, nos
termos da lei de custas. Prazo: 05 (cinco) dias; Regularizados, cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio
de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Ficam
as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário,
o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível - Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações
encaminhadas ao endereço anterior. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV FLAVIA MARIA TREVILIN AMARAL
NUNES OAB/SP 255956
451.01.2012.000490-7/000000-000 - nº ordem 81/2012 - Precatória Inquiritória - ORGANIZAÇÕES UNIÃO S/A X TÓKIO
MARINE BRASIL SEGURADORA S/A - Para o ato deprecado designo dia 26 de março de 2011, às 14:30 horas. Intimem-se e
comunique-se. - ADV JOAQUIM CELESTINO S PEREIRA OAB/MG 37944 - ADV NARA LÚCIA BRITO PEREIRA OAB/MG 43143
- ADV LUCIANA BRITO PEREIRA OAB/MG 118510
451.01.2012.001708-5/000000-000 - nº ordem 84/2012 - Medida Cautelar (em geral) - JOSÉ CARLOS DELL AMATRICE
JUNIOR X CARLOS ALBERTO CORREIA E SILVA E OUTROS - A Lei 1060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual
“mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Todavia, vale mencionar a seguinte decisão: “A presunção de pobreza contida
no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 1060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência gratuita aos necessitados,
não é absoluta. Sendo assim, ao decidir, o Magistrado deve ficar atento para não desvirtuar o espírito da lei, concedendo
benefícios indevidos”. (AI. 142.980-4/2, TJ/SP - Rel. Des. Thyrso Silva). Diante disso, apresente o Autor cópias das suas últimas
declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda e/ou seus comprovantes de rendimentos. Após, tornem conclusos. - ADV
JAIR SANTOS SABBADIN OAB/SP 111013
451.01.2012.001760-5/000000-000 - nº ordem 92/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A BANCO MÚLTIPLO X FABIO FALCÃO OLIVEIRA - Comprovada a alienação fiduciária e a mora DEFIRO a liminar de busca e
apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar,
será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver
nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na petição inicial anexa, sendo certo que tal pagamento implicará em lhe ser restituído o bem livre de ônus. O(A) réu(ré)
deverá também ser cientificado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados
da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da
integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Fica o(a)
réu(ré) cientificado(a), também, de que, não apresentada contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
autor(a); e que a defesa deverá necessariamente ser apresentada por advogado. Ficam as partes cientificadas, ainda, de que,
em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado
ao Juízo da 5ª Vara Cível - Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. - ADV DANIELA PEREIRA KOBAL OAB/SP 229938 - ADV SABRINA YUKARI KAGOHARA OAB/SP 295456
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo