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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012 - Página 2009

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TJSP 03/02/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1117

2009

259251
451.01.2010.017756-0/000000-000 - nº ordem 1249/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - ARTEUTIL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA X MWF COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ME (REL 44) Diga o exeqüente sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça (DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA por não lograr êxito
em encontrar bens passíveis de constrição. No local situa-se a residência do representante legal da acionada, sr. Washington
Luis Antonio) - ADV PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA OAB/SP 259251
451.01.2010.023159-6/000000-000 - nº ordem 1694/2010 - Ação Monitória - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO
COM. MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE PIRACICABA SICOOB COOPCRED X ALINE CARLA MESSA - (REL. 44) Nesta data
procedi à tentativa de penhora “on line” (segue recibo de protocolo). Aguarde-se por trinta dias, eventual comunicação de
resultado. Positivo que resulte o bloqueio fica ele automaticamente convertido em penhora devendo ser o(a) executado(a)
intimado(a), com as advertências legais. Int. - ADV PAULO SERGIO AMSTALDEN OAB/SP 113669 - ADV MARISA FERNANDA
MORETTI OAB/SP 205460 - ADV TATIANA FURLAN OAB/SP 153061 - ADV PAULO SERGIO AMSTALDEN OAB/SP 113669 ADV MARISA FERNANDA MORETTI OAB/SP 205460
451.01.2010.029319-3/000000-000 - nº ordem 1825/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDER AVANCI E OUTROS
X VINCO VIAÇÃO NOIVACOLINENSE LTDA - (REL 44) Fls. 164/181: ciência do V. Acórdão. Em razão de seu resultado,
reconsidero a parte final do item 3 do saneador de fls. 133/134, para constar que a distribuição do ônus probatórios deverá
respeitar a forma preconizada no Código de Defesa do Consumidor. À perícia. - ADV DANIEL GIMENES OAB/SP 160506 - ADV
NELSON ELEUTERIO NETO OAB/SP 269659 - ADV PAULO VICENTE JORDÃO MEDINA OAB/SP 218931
451.01.2010.028065-1/000000-000 - nº ordem 1836/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ERMELINDO NARDIN X LUIZ
CARLOS RECHITTA - (cumprir J) Defiro o pedido retro, expedindo-se o mandado. Int. - ADV ALESSANDRA LANGELLA MARCHI
OAB/SP 149036 - ADV JANAINA APARECIDA MARTINS DE ALMEIDA OAB/SP 279994
451.01.2010.030130-4/000000-000 - nº ordem 1869/2010 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA X JOSIANE ADRIANA MONARO - (rel.44) Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Int. - ADV TEREZINHA
MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV DIEGO ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142
451.01.2010.030152-7/000000-000 - nº ordem 1876/2010 - Declaratória (em geral) - RAFAELA BENITES X TNL PCS S/A
- (rel. 44) Desentranhe-se a petição e os documentos de fls. 319/354 e proceda-se à juntada nos autos da carta de sentença.
Após, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens. Int. - ADV
MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855 - ADV ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR OAB/SP 112027 - ADV CARMEN LYGIA
DIAS DE PADUA YAZBEK OAB/SP 128716
451.01.2010.030201-0/000000-000 - nº ordem 1887/2010 - Outros Feitos Não Especificados - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO - NEW TRADE FOMENTO MERCANTIL LTDA X CELSO VIANA EGREJA - (REL. 44) Manifeste-se o autor. Int. ADV MOISES ETCHEBEHERE JUNIOR OAB/SP 253705 - ADV MATHEUS PARDO LOPES OAB/SP 205152
451.01.2010.031489-6/000000-000 - nº ordem 1950/2010 - Declaratória (em geral) - RESTAURANTE, LANCHONETE E
PIZZARIA DEUS PROVERA LTDA - ME X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 99/105 - Vistos, etc. RESTAURANTE, LANCHONETE
E PIZZARIA DEUS PROVERÁ LTDA. ME, devidamente qualificada e representada, propôs Ação Declaratória de Inexistência de
Débito c/c com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, contra BANCO SANTANDER S/A, corretamente
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Relata que seu representante legal, impedido de comprar a crédito em razão de
negativação, veio a saber frente ao SCPC que se tratava de lançamento efetuado em 19.03.2009 no valor de R$ 1.607,41,
constando pelo extrato obtido nas dependências do réu que se referia a lançamentos mensais de seguro de vida em grupo (R$
80,78), o que vinha ocorrendo desde a abertura da conta em junho de 2008. Contudo, a conta corrente, apesar de aberta, não
foi movimentada, ao passo que proposta de seguro não foi solicitada, tampouco lida, uma vez que seu representante legal é
pessoa semi-analfabeta, sabendo apenas escrever seu nome. Além disso, não recebeu cópia dos contratos, extratos, sequer
comunicada da restrição. Assim, vê-se a total má-fé do Banco ao debitar mensalidades do seguro mesmo na ausência de limite
de crédito na conta, deixando ainda de informar que haveria cobrança mensal de taxa de manutenção. Requereu antecipação
da tutela para exclusão da restrição e, ao final, a procedência da ação para declarar a inexistência de débito e a condenação
pelos danos morais, além do pagamento das verbas de sucumbência. Pediu, ainda, os benefícios da gratuidade, juntando
procuração e documentos (fls. 12/46). Indeferida a gratuidade processual (fl. 47), foram recolhidas as custas (fls. 49/54), sendo
a seguir indeferida a antecipação de tutela (fl. 55). Regularmente citado (fl. 56v°), o réu apresentou contestação (fls. 58/72).
Discorreu acerca do contrato de financiamento firmado e aludiu ao princípio do pacta sunt servanda; negou vício de consentimento
nas avenças firmadas, apontando que o representante legal da autora é empresário, que administra e conduz negócio próprio, e
que exigiu apenas o que está dentro das leis e das normas que regem a sua área de atuação; inexistiu venda casada, tendo sido
acordado o desconto mensal do prêmio diretamente da conta corrente; destarte, a restrição lançada não constitui ato ilícito, mas
sim mero exercício regular de direito, não sendo o caso de imposição da obrigação de indenizar; contrariou o pedido de
indenização por danos morais, terminando por requerer a improcedência. Também juntou procuração e substabelecimento (fls.
73/75). Sobreveio réplica (fls. 78/82). A conciliação buscada foi infrutífera (fl. 89), com a autora juntando outros documentos (fls.
93/94) sobre os quais houve manifestação do réu (fls. 96/97). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) Comporta
o presente feito julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de provas em audiência. A ação é improcedente. 2)
Inicialmente deve ser esclarecido que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam à situação dos autos, pois
a abertura da conta corrente pela autora perante o Banco réu ocorreu para incremento de suas atividades empresariais, de
modo que ela (autora) não se insere na condição de destinatária final mediante a definição do art. 2° desse Estatuto. Nessa
linha, CLAUDIA LIMA MARQUES, ANTONIO HERMAN V. BENJAMIN e BRUNO MIRAGEM conceituam destinatário final como
sendo o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física (...) é o consumidor final, o que
retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia
de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor
final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu
cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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