TJSP 03/02/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1117
2011
451.01.2011.006044-6/000000-000 - nº ordem 334/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SISTEMA INTEGRADO DE
CURSOS LTDA ME X PAULO ROBERTO DE CAMPOS - (rel 44) Nesta data procedi à tentativa de penhora “on line” (segue
recibo de protocolo). guarde-se por trinta dias, eventual comunicação de resultado.Positivo que resulte o bloqueio fica ele
automaticamente convertido em penhora devendo ser o(a) executado(a) intimado(a), com as advertências legais. Fls.35/36,
itens 3 e 4: caso negativa a tentativa de penhora on line, tornem cls, para apreciação. - ADV CLAUDINEI DE JESUS IVANES
OAB/SP 262023 - ADV ALEXANDRE CUSTÓDIO OAB/SP 262918 - ADV VANESSA MIORI BIANCHIM OAB/SP 282736
451.01.2011.007542-9/000000-000 - nº ordem 400/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DAVID TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA X TRANSPAR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - (REL. 44) Requeira o(a) exequente o que de direito.
No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação. Int. - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855
451.01.2011.008661-3/000000-000 - nº ordem 459/2011 - Ação Monitória - CASA DAS CORES DE PIRACICABA LTDA X
SELMA APARECIDA GERMANO - (REL 44) Ciência ao autor dos oficios-resposta sobre endereço às fls. 49/55, 57, 59. - ADV
MARISA FERNANDA MORETTI OAB/SP 205460
451.01.2011.010240-8/000000-000 - nº ordem 544/2011 - Indenização (Ordinária) - EDUARDO TOMAZETTO X BANCO
ITAUCARD S/A E OUTROS - (rel. 44) Vistos. 1. Fls. 130/141: ciência do agravo interposto, não havendo até o momento notícia
de eventual efeito suspensivo. 2. Fls. 194/209 e 251/273: nos temos do art. 398 do C.P.C., ciência às rés. 3. Especifiquem as
partes as provas úteis que pretendem produzir, justificando-as. Dil. e int. - ADV RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI OAB/SP
250538 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657
451.01.2011.010240-0/000001-000 - nº ordem 544/2011 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Valor da Causa - BANCO
ITAUCARD S/A E OUTROS X EDUARDO TOMAZETTO - (rel. 44) Vistos, etc. BANCO ITAUCARD S/A e ITAU UNIBANCO S.A.,
nos autos da “Ação de Reparação de Danos Materiais e de Danos Morais c/c pedido de antecipação de tutela”, que lhes move
EDUARDO TOMAZETTO, impugnam o valor dado à causa. Alegam que o autor atribuiu o valor de R$ 158.844,00 (cento e
cinqüenta e oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais) a título de danos materiais e morais, mas deve ser reduzido porque
o dano moral ainda não foi judicialmente determinado e permanecendo, assim, excessivo, em caso de interposição de qualquer
recurso, implicaria em dispêndio de quantia desmedida prejudicando o acesso ao Poder Judiciário. Pedem a redução para R$
70.062,00 (setenta mil e sessenta e dois reais) relativos à negativação do nome do autor. O impugnado rebateu as alegações no
sentido de que “deve o valor da causa corresponder ao perseguido em juízo como reparação pelo ato ilícito cometido, seja de
maneira mediata ou imediata” (fl. 06), mantendo-se o cumprido por ele (fls. 06/07). É o relatório. DECIDO. 1) A modificação ou
não do valor da causa ao argumento de que poderia impossibilitar o acesso à Justiça e, ainda, violar o princípio do contraditório
e da ampla defesa, não tem qualquer relevância, juridicamente considerado. A ação principal é de cunho condenatório, de
sorte que, por força do disposto no art. 20, §3°, do CPC, eventual sucumbência será considerada a partir daquilo que vier a ser
quantificado, e não sobre o valor da causa. Assim também ocorrerá, e sempre considerado por teoria a procedência da ação,
com os cálculos do preparo de apelação ou recurso adesivo, estimados que poderão ser sobre o valor fixado na sentença, ex
vi do art. 4°, inciso II e §2°, da Lei Estadual n° 11.608/03. 2) Nas ações em que haja cumulação de pedidos, o valor da causa
deve ser fixado no correspondente à soma dos valores de todos eles, conforme inciso II do art. 259 do Código de Processo Civil.
O feito principal versa sobre declaração de inexistência de débito perante os impugnantes com indenização por dano material
consistente na devolução dos valores pagos indevidamente no cartão de crédito e consumidos, em conta corrente em virtude
de encargos de financiamento, e também “sejam recompostos os pontos devidos pelo Autor no programa de recompensas
oferecido pelas Rés” (prejuízo de 15.019 pontos sem contraprestação do benefício prometido - fl. 12), tudo de forma solidária
ou subsidiária. Assim, não há valor previamente definido, de sorte que não poderá prevalecer aquele que dificulte o exercício do
direito de defesa da parte contrária. Nesse sentido: “Impugnação - pretensão de redução do quantum fixado - Admissibilidade Fixação exorbitante que poderá dificultar o exercício do direito de defesa da parte contrária (1º TACivSP)” (RT 741/287). 3) Pede
o autor a indenização pelo dano moral no valor não inferior a uma vez o valor da negativação sofrida (R$ 46.907,00), sugerindo
de 2 a 3 vezes esse quantum. É certo que a indenização por dano moral só pode ser fixada à final, na sentença. Destarte, não
havendo valor pré-definido, não poderá prevalecer aquele que dificulte o exercício do direito de defesa da parte contrária, sendo
esta a hipótese dos autos. Nesse sentido: “Impugnação - pretensão de redução do quantum fixado - Admissibilidade - Fixação
exorbitante que poderá dificultar o exercício do direito de defesa da parte contrária (1º TACivSP)” (RT 741/287). 4) Outrossim,
para que não prevaleça o arbítrio da parte, pode o Juiz, sopesando as circunstâncias, fixar o valor. A propósito: “Deve o juiz
repelir o exagero do valor da causa, estimado arbitrariamente pelo autor” (Bol. AASP 2.002/146) (Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa, 30a ed., ed. Saraiva,
atualizada até 05.01.99, p. 304). “Havendo impugnação do valor da causa em ação onde se pleiteia indenização por dano
moral, cabe ao juiz fixá-lo de acordo com a relevância e o significado da causa para as partes.” E prossegue o acórdão: “A lei,
em tal caso, não fixa o valor que deva ser indicado na inicial... Para que não prevaleça sempre o arbítrio da parte, faculta a
lei que a outra, inconformada, o impugne (art. 261, CPC). E assim sendo, não estabelecendo a lei processual regra específica
(art. 259, CPC), resta ao Magistrado, sopesando as circunstâncias, fixar o valor da causa” (TJSP, 8a Câm., AgI 14.716-2, Rel.
Álvares Cruz - Arruda Alvim, Jurisprudências, cit., v. 16, p. 229). (Antonio Cláudio da Costa Machado, Manual do Valor da
Causa, jurisprudências e doutrina, com a colaboração de Andrei Mininel de Souza, Carlos Alberto Heilmann e Daniel Passanezi
Pegoraro, ed. Saraiva, 1995, p. 74). Assim, não sendo possível, por ora, quantificar o valor do dano moral, razoável a redução do
valor da causa para R$ 89.422,00 (oitenta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais), que é a somatória dos valores a receber
trazidos às fls. 10/11 e R$ 10.000,00 a título de danos morais fixados ao arbítrio do Juízo neste incidente e sem vinculação
com outro que eventualmente seja objeto de condenação. Esse valor, a propósito, não repercutirá em eventual condenação em
honorários advocatícios, fixados que devem ser na forma do art. 20, §4º, do CPC. 5) Posto isso, acolho a impugnação para fixar
o valor da causa em R$ 89.422,00 (oitenta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais), anotando-se. Sem custas e honorários
por se tratar de incidente processual. Dil. e Int. - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657 - ADV RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI
OAB/SP 250538
451.01.2011.019371-5/000000-000 - nº ordem 1047/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - EDILSON ALVES X PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS - (REL. 44) Vistos. (REL. 44) Antes da analise das preliminares, em cinco dias,
esclareçam as partes se têm provas a produzir em audiência. Em caso positivo, deverão justificá-las de forma fundamentada.
Int. - ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV
DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º