TJSP 03/02/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1117
2024
dos réus, em crime de desacato, estarem nervosos. Ausentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, bem como
extintivas da punibilidade, passa-se à fixação da pena. O réu não é primário (fls. 37, 39, 42, 48, 99 e 100/101), possuindo
condenações que indicam péssima conduta social, o que recomenda e impõe a exasperação da pena-base bem acima do
mínimo legal, isso é, dez meses de detenção, fixado o estabelecido regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena. Tal
pena se converte em definitiva, não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos
ante os péssimos antecedentes do acusado O réu poderá apelar em liberdade.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra RICARDO DA SILVA NETO para declarar o réu com incurso no artigo 331 do Código
Penal e condená-lo a dez meses de detenção, regime semi-aberto. Transitada esta em julgado, lance-se o nome do réu no rol
dos culpados e oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15 da Constituição Federal, bem como expeçase mandado de prisão. P.R.I.C. Piracicaba, 28 de novembro de 2011. - Advogados: LEANDRO CANHEDO MARQUES JUNIOR
- OAB/SP nº.:179232;
Processo nº.: 451.01.2008.019976-1/000000-000 - Controle nº.: 001880/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ WILSON
DO CARMO CHAVES - Fls.: 0 - Vistos.Intime-se o(a) defensor(a) do(a) acionado(a) para que se manifeste, no prazo de cinco dias,
apresentando as razões do recurso interposto pelo réu.. Cumpra-se.Piracicaba, d.s.ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito
- Advogados: GUILHERME SPADA DE SOUZA - OAB/SP nº.:283749; RAFAEL GERBER HORNINK - OAB/SP nº.:210676;
Processo nº.: 451.01.2008.033025-0/000000-000 - Controle nº.: 002806/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ LUÍS
SEVERO PEREIRA - Fls.: 73 a 79 - Vistos. Relatório dispensado, a teor do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. O pedido é
procedente. Muito embora o réu negue ter ofendido a vítima, as demais provas e a análise delas autorizam conclusão em
sentido inverso. Assim, por primeiro, a vítima Cesar Reis dos Santos confirmou ter ocorrido ofensas à Polícia, enquanto efetuava
a prisão do irmão do acusado. No mesmo sentido, é o relato da testemunha José Volpato Filho (fl. 60), que confirmou a ocorrência
das ofensas. Não há, outrossim, o porquê desmerecer as declarações da vítima quanto às ofensas, porque não demonstrado
qualquer inimizade anterior que justificasse a incriminação gratuita. Não há, de outro lado, como se negar validade aos indícios.
Essa afirmação deriva da própria lei, conforme o disposto no art. 157 (O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da
prova) e também no art. 239 (Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize,
por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.), ambos do Código de Processo Penal. Obviamente, é
preciso haver uma análise cuidadosa desses indícios para que se possa formar um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do
acusado, a fim de que não reste ferido o princípio in dubio pro reo. De outra parte, como também é claro, esse exame meticuloso
da prova indiciária, se positivo, autoriza a que seja tomada decisão contrária às pretensões do réu. A própria Exposição de
Motivos do Código de Processo Penal, ainda que sem força legal, é elemento importante para autorizar essa modalidade de
raciocínio: ...nem é prefixada uma hierarquia de provas: na livre apreciação destas, o juiz formará, honesta e lealmente, a sua
convicção... ...Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a
nenhum critério apriorístico ao apurar, através delas, a verdade material. Dissertando sobre o tema certeza necessária à
condenação esclarece com clareza o Desembargador Corrêa de Moraes: É necessário ter bem presente no espírito que todos
os processos criminais exibem, em maior ou menor escala, algum coeficiente de impureza dubitativa. É fenômeno
sacramentalmente relacionado com nossas limitações epistemológicas. Esta premissa assentada, segue-se, como corolário,
que é despropositado exigir, para o acolhimento da pretensão punitiva, grau absoluto de certeza. Ensina Vicente Greco Filho: A
finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário,. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou
um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é
sempre impossível., mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado., trazendo à colação o magistério de Liebman:
por maior que possa ser o escrúpulo colocado na procura da verdade e copioso e relevante o material probatório disponível, o
resultado ao qual o juiz poderá chegar conservará, sempre, um valor essencialmente relativo: estamos no terreno da convicção
subjetiva, da certeza meramente psicológica, na da certeza lógica, daí tratar-se sempre de um juízo de probabilidade, ainda que
muito alta, de verossimilhança (como é próprio a todos os juízos históricos) (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 11ª
edição, vol. II, p. 194). É de Mittermaier a seguinte lição: um dedicado amigo da verdade reconhece que a certeza, que
necessariamente o contenta, não escapa ao vício da imperfeição humana; que é sempre lícito supor o contrário daquilo que
consideramos verdadeiro. Enfim, a fecunda imaginação do céptico, atirando-se ao possível, encontrará sempre cem razões de
dúvida. Com efeito, em todos os casos que se pode imaginar uma combinação extraordinária de circunstâncias, capaz de
destruir a certeza adquirida. Porém, a despeito desta possível combinação, não ficará o espírito menos satisfeito, quando
motivos suficientes sustentarem a certeza, quando todas as hipóteses razoáveis tiverem sido figuradas e rejeitadas após maduro
exame; então o juiz julgar-se-á; com segurança, na posse da verdade, objeto único de suas indagações; e, é, sem dúvida, essa
certeza da razão, que o legislador quis que fosse a base para o julgamento. Exigir mais seria querer o impossível; porque em
todos os fatos que dependem do domínio da verdade histórica jamais se deixa atingir a verdade absoluta. Se a legislação
recusasse sistematicamente admitir a certeza todas as vezes que uma hipótese contrária pudesse ser imaginada, se veriam
impunes os maiores criminosos, e, por conseguinte a anarquia (seria) fatalmente introduzida na sociedade. (Tratado da Prova
em Matéria Criminal, Bookseller, 3ª edição, p. 66). A solução condenatória reclama, tão-só, prova suficiente, que não se identifica
com prova maciça, incontrastável, reflexo sem distorções da realidade. Prova tal apenas idealmente se pode conceber. Inexiste
no plano fenomênico. Ora, o conceito de suficiência, não se confundindo, para o efeito condenatório, com isenção total de eiva
dubitativa, consiste, pois, na firme possibilidade de afirmação da realidade do fato imputado e de definição de sua autoria, no
contexto das comprimidas fronteiras humanas da capacidade de apreensão dos elementos probatórios e de reconstituição do
episódio delituoso. Prova suficiente não é nem pode ser penhor de certeza plena, de que somente os deuses são senhores. Daí
que se afigura irreal e meramente retórico o emprego de expressões como prova categórica, prova cabal, prova inconcussa e
outras do gênero. Invertendo-se os termos do problema: prova insuficiente é aquela e só aquela a tal ponto inquinada de dúvida
invencível que radicalmente impossibilita ter-se o fato por verificado e ter-se o acusado por seu autor. Não se revelando
insuperável ou, dito de outro modo, revelando-se passível de ser reduzida a proporções não significativas, graças ao uso
adequado dos métodos analíticos ordinariamente aplicados, não será de se considerar razoável. E, na ausência de dúvida
razoável, a inevitável carga dubitativa não será óbice a que se repute suficiente a prova. Em síntese: prova suficiente é a que,
reduzindo ao mínimo desejável a margem de erro, conduz à formulação de juízo de certeza possível. Significa dizer: juízo
revestido de confortadora probabilidade de exatidão. (destaques originais) Dessarte, a prova colhida é suficiente para a
condenação. Não descaracteriza o crime o fato do réu estar nervoso, pois só ofendem funcionários públicos em estado normal
bandidos frios e calculistas, sendo usual a circunstância dos réus, em crime de desacato, estarem nervosos. E está claro o dolo
específico, pelo fato do autor ter se referido à vítima com as ofensas no ambiente de trabalho desta e em função das atividades
ali desenvolvidas. Ausentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, bem como extintivas da punibilidade, passa-se à
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