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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012 - Página 2023

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TJSP 03/02/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1117

2023

Processo nº.: 451.01.2008.003558-2/000000-000 - Controle nº.: 000679/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MAX FEBIAM DE
CAMARGO - Fls.: 129 a 131 - Vistos.Relatório dispensado, a teor do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.O pedido é procedente.O
próprio réu não nega que esteve na casa da vítima, afirmando ter somente procurado água para beber.Seu relato, contudo,
foi contrariado pela prova colhida.Assim, a vítima Renato Leite de Campos confirmou que o cadeado do hidrômetro havia sido
quebrado (fl. 5) e a testemunha Francisco Roberto Filho confirmou ser o réu a pessoa que avistou no interior da residência do
autor e que o vira tentando entrar justamente pelo hidrômetro.É de bom tom relembrar, a essa altura, que não há razão para que
não se dê valor às palavras da testemunha presencial. Afinal, nos crimes cometidos longe do olhar de circunstantes, presentes
apenas os agentes ativo e passivo da infração, o entendimento que deve prevalecer é no sentido que, para identificação do
autor, a palavra da testemunha deve ser aceita, a não ser que circunstâncias excepcionais demonstrem a inveracidade de suas
afirmações.A doutrina, como observou o e. Juiz PENTEADO NAVARRO, ao relatar a Ap. 882.591-9, do E. Tribunal de Alçada
Criminal (RT 718/430) atribui à palavra da vítima idêntico valor, como se vê em CARL JOSEPH ANTON MITTERMAIER, Tratado
de la Prueba en Materia Criminal, trad. de Pedro Aragoneses Alonso, 10ª ed., Reus, Madrid, 1979, 290-1; NICOLA FRAMARINO
DEI MALATESTA, Logica de las Pruebas en Materia Criminal, trad. de Simon Carrejo e Jose Guerrero, 2ª ed. Temis, Bogotá,
1978, II/143-4; ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, Da Prova no Processo Penal, 3ª ed., Saraiva, 1994, p. 111;
EDGARD MAGALHÃES NORONHA, Curso de Direito Processual Penal, 3ª ed., Saraiva, 1969, p. 120, ; JOSÉ LISBOA DA GAMA
MALCHER, Manual de Processo Penal Brasileiro, 1ª ed., Freitas Bastos, 1980.Cumpre, de outro lado, anotar que não é próprio
da natureza humana acusar inocentes, sendo esse fato excepcional e, por conseguinte, para que se possa estabelecer um juízo
desfavorável em relação ao acusador, faz-se necessária a presença de prova segura da mendacidade de suas alegações, que
está ausente no caso concreto.Logo, a prova é suficiente para a condenação.Réu com três condenações anteriores, tem a penabase afastada do mínimo legal, isso é, ela é fixada em dois meses de detenção.A despeito de seu passado sombrio, é possível
a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, que são impostas em número de dois, justamente
pelas condenações anteriores.Assim, fica substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo.Fica estabelecido o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da
pena.O réu poderá apelar em liberdade.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
contra MAX FEBIAM DE CAMARGO para declará-lo como incurso no artigo 150, “caput”, do Código Penal e para condená-lo a
dois meses de detenção, estabelecido regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena, substituída a pena privativa de
liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo. Transitada esta
em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15
da Constituição Federal.P.R.I.C.Piracicaba, 28 de novembro de 2011.Maurício HabiceJuiz de Direito - Advogados: GIULIANA
ELVIRA IUDICE DOS SANTOS - OAB/SP nº.:226059;
Processo nº.: 451.01.2008.012089-4/000000-000 - Controle nº.: 001119/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RENATA
CRISTIANE TOLEDO DA FONSECA - Fls.: 0 - Vistos. Relatório dispensado, a teor da Lei nº 9.099/95. O pedido é procedente.
A materialidade está estampada nas declarações da vítima Andre Ferreira Zinzly (fl. 7) e no boletim de ocorrência. A autoria,
de seu turno, é certa. A ré admitiu, na fase policial (fl. 6) a direção sem habilitação, informando, ainda, não ter tido tempo hábil
para evitar a colisão quando o veículo à sua frente reduziu a marcha. A esse relato se soma o depoimento da vítima já referida,
confirmando a colisão na traseira de seu veículo, o que autoriza a sentença condenatória Como anota Arnaldo Rizzardo,
discorrendo sobre a colisão traseira na esfera cível, Mantendo uma regular distância, o condutor terá um domínio maior de seu
veículo, controlando-o quando aquele que segue na sua frente diminui a velocidade ou para abruptamente, ou quando fizer
uma manobra brusca para a lateral, ao desviar de um objeto ou buraco existente na pista. Sobre a colisão por trás, é preciso
salientar que, em geral, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na traseira de outro veículo. Daí a importância de que,
na condução de veículo, se verifique a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca,
imposta por súbita freada do carro que segue à frente. A não ser que fato extraordinário ocorra, a responsabilidade é do que
colide atrás: Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Abalroamento na parte traseira. Alegação de que o autor ingressara
abruptamente no leito carroçável, em marcha à ré. Inexistência de prova da ocorrência de fato extraordinário que elidisse
a culpa dos réus. Indenização procedente (1º Tacsp, 3ª Câm. AC 413.491-9 Julgados dos Tribunais de Alçada Civil de São
Paulo, RT 119/214). Assim, cuida-se de presunção relativa contra aquele que bate, a ele cabendo fazer a prova da ocorrência
de fato extraordinário. Ou seja, a culpa fica afastada quando, por exemplo, se comprova que o veículo da frente estacionou de
forma inopinada, sem motivo justificável e sem a utilização de sinais acautelatórios, ou freou repentinamente (o que é vedado
pelo art. 42) Veja-se que o alegado mal estar do namorado da ré não restou comprovado e isso era um ônus que lhe incumbia,
por se tratar de versão exculpatória. Ausentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, bem como extintivas da
punibilidade, passa-se à fixação da pena. A ré não é primária (fl. 22) e, por isso, na segunda fase, sua pena é aumentada em
um sexto, atingindo sete meses de detenção. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. À ré, apesar de reincidente,
não se aplica o óbice do artigo 44, § 3º, do Código Penal. Contudo, por já ostentar condenação definitiva, mostra-se prudente
a incidência de duas penas restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo e
prestação de serviços à comunidade. Fica estabelecido o regime aberto para o cumprimento inicial da pena se necessário for,
podendo a ré apelar em liberdade. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido movido pelo Ministério Público contra Renata
Cristiane Toledo da Fonseca para declarar a ré como incursa no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, c.c. o artigo 61, I, do Código
Penal e condená-la a sete meses de detenção, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo. Transitada esta
em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15 da
Constituição Federal. P.R.I.C. - Advogados: DAVI AUGUSTO BARRICHELLO - OAB/SP nº.:231892;
Processo nº.: 451.01.2008.013370-5/000000-000 - Controle nº.: 001278/2008 - Partes: Justiça Pública X RICARDO DA
SILVA NETO - Fls.: 0 - Vistos. Relatório dispensado, a teor do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.O pedido é procedente. O réu
admitiu ter ofendido as vítimas, embora tenha dito que o fez em retorsão às ofensas dos policiais que o abordaram; todavia,
as demais provas e a análise delas autorizam conclusão em sentido inverso. Assim, o policial, embora não tenha se recordado
das ofensas, confirmou que elas ocorreram, defronte à casa do réu, após ação do depoente e de seu parceiro ao abordar o
acusado e outras pessoas. Registre-se não haver qualquer prova de má conduta dos policiais, o que legitimaria a conduta
do acusado.Outrossim, há de se observar que era ônus do réu fazer prova nesse sentido, a teor do art. 156, do Código de
Processo Penal, “verbis”: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer... A prevalecer o raciocínio esposado pela defesa,
cumpre ao réu somente alegar que foi ofendido primeiro, sem nada provar e, fatalmente, logrará absolvição. O dolo mostra-se
claro nas ofensas proferidas, não se podendo falar em ausência de dolo específico.Não descaracteriza o crime o fato do réu
estar nervoso, pois só ofendem funcionários públicos em estado normal bandidos frios e calculistas, sendo usual a circunstância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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