TJSP 03/02/2012 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1117
2213
SILVA BERNARDES OAB/SP 196066
472.01.2011.002063-0/000000-000 - nº ordem 374/2011 - Despejo (ordinário) - MARIA ELIZA RODRIGUES DE MENEZES X
NEIDE TACON - Fls. 162/163 - Vistos. Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Fls.161: Entende este Juízo que
a melhor interpretação do artigo 475-J do CPC é aquela que determina a intimação prévia da parte, para pagamento sob pena
de multa. Neste sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. SENTENÇA - Cumprimento (Lei nº 11232/05) - Necessidade
de intimação do executado pelo Juízo, na pessoa de seu advogado, para que tenha início a contagem do prazo de quinze
dias para satisfação voluntária do crédito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) - Reconhecimento (artigo
475-J, do Código de Processo Civil) - Decisão que deferiu o levantamento do valor incontroverso, entendendo “despicienda a
intimação”, reformada - Recurso provido.(TJSP - AI nº 512.880-4/8-00 - Itu - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator Teixeira
Leite - J. 19.07.2007 - v.u - grifei). Voto nº 4.159 Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. SENTENÇA - Cumprimento - Multa
de 10% (dez por cento), conforme disposição da Lei nº 11232/05, que introduziu o artigo 475-J no Código de Processo Civil Aplicação que depende de requerimento do credor (artigo 475-J, parágrafo quinto, do CPC) e de prévia intimação do devedor,
por seu advogado, para pagamento do montante indicado em memória de cálculo - Ante a ausência dessas providências,
no caso, não se cogita da incidência da multa - Decisão que rejeitou a impugnação à multa, reformada - Recurso provido.
(TJSP - AI nº 1.152.239-0/4 - Santo André - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator Celso Pimentel - J. 19.02.2008 - v.u). Voto
nº 15.097 Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. SENTENÇA - Cumprimento - Execução por título judicial - Incidência do
artigo 475-J do Código de Processo Civil - Intimação do devedor na pessoa de seu advogado - Inteligência do artigo 475-A,
parágrafo primeiro, do CPC - Desnecessidade de intimação pessoa da parte para pagamento da dívida - Recurso improvido.
(TJSP - AI nº 1.141.185-0/3 - Ribeirão Preto - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator Walter Zeni - J. 03.04.2008 - v.u). Voto nº
8.103) Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. SENTENÇA - Cumprimento - Pagamento voluntário do débito em quinze dias,
sob pena de multa (artigo 475-J do CPC) - Intimação do devedor na pessoa do seu procurador - Necessidade - Cumprimento
espontâneo da obrigação que deve ser precedido da intimação do devedor, sendo suficiente que o ato seja feito na pessoa de
seu procurador, por meio de publicação na imprensa oficial - Decisão que aplicou a referida multa, reformada - Recurso provido.
(TJSP - AI nº 1.176.923-0/6 - Itu - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Irineu Pedrotti - J. 20.08.2008 - v.u). Voto nº 11.876.
Assim sendo, manifeste-se novamente o Exequente, adequando seu pedido aos termos do artigo 475-J do CPC, pleiteando o
que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. e dil. - ADV CARLOS HENRIQUE RIBALDO COSTA OAB/SP 112527 ADV LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE OAB/SP 231951
472.01.2011.007087-5/000000-000 - nº ordem 1335/2011 - Outros Feitos Não Especificados - SUBSTITUICAO DE
CURATELA - T. F. A. X M. A - Fls. 54/56 - Vistos. T. F. A., qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
DE CURATELA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de M. A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que
é sobrinha da requerida, a qual se trata de pessoa interditada, e que seu genitor, nomeado curador especial desta nos autos do
processo nº 256/86, faleceu. Por tal razão, requereu a substituição da curatela da interdita (fls. 02/08). Juntou documentos (fls.
09/20). Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 22). Foi nomeado curador especial através do Convênio
DP/OAB, para a defesa dos interesses da requerida nestes autos (fls. 29/30), o qual apresentou contestação por negativa geral
a fls. 41/42, pugnando pela improcedência do pedido. Veios aos autos certidão de nascimento atualizada da requerida (fls.
45). A requerente esclareceu que não existem outros parentes vivos que possam exercer o encargo em comento (fls. 50/51). O
Ministério Público não se opôs ao pedido (fls. 52). É o sucinto relatório. DECIDO. Comprovado nos autos o óbito de Francisco
Andriguetti (fls. 16), curador da interdita ora requerida, de rigor a substituição da curatela. Ainda, verifica-se que a requerente
possui legitimidade para o exercício de tal munus, por se tratar de sobrinha da interdita, pois é filha do anterior curador, irmão
daquela. Por fim, o representante do Ministério Público concordou com a substituição de curador nos moldes pleiteados. Posto
isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para nomear T. F. A. curadora de M. A., dispensando-a do
dever de especialização de bens para a hipoteca legal, em razão da notória idoneidade, nos termos do artigo 1.190 do Código
de Processo Civil. Por consequência, confirmo a tutela anteriormente concedida. Por entender ausente a sucumbência, deixo
de condenar a requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios. Transitada em julgado a
presente decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta
Comarca, bem como as devidas certidões de honorários em favor da patrona da requerente e do curador especial nomeado à
defesa dos interesses da requerida, nos termos do Convênio DP/OAB. Ainda, desarquive-se os autos nº 256/86 (fls. 13), para
fins de certificação, instruindo-o com cópia desta sentença. Após expedir-se o necessário, e observado o regular trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P.R.I.C. - ADV MARIA AUGUSTA MACIEL CARLOS DOS SANTOS OAB/
SP 225975 - ADV WILSON LUIZ MANTOVANI OAB/SP 88353
472.01.2012.000414-0/000000-000 - nº ordem 54/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - NATALINA FINI NUEVO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 28/29 - Vistos. Fls.03/04: Entendo que o benefício da gratuidade
da Justiça deva ser concedido tão somente àqueles que logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência e
miserabilidade aptas a ensejar a concessão da benesse. A concessão da gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto
da Assistência Judiciária, prejudicando aquelas pessoas que efetivamente fazem jus ao benefício incentivando a propositura
de ações sem qualquer ônus à parte sucumbente. Aliás, a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera
que o Estado prestará assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte, a mera
declaração de pobreza, de modo que o artigo 4º, “caput” da Lei nº 1.060/1950 não foi recepcionado pela Magna Carta. Tal
entendimento encontra eco nos seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade de comprovação da alegada insuficiência de recursos - Artigo
5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 - Agravante que não trouxe para os autos essa prova como era de sua
obrigação - Precedentes jurisprudenciais - Tendo em conta o aparente interesse processual da Fazenda do Estado de São
Paulo no que tange ao recolhimento da taxa judiciária, ex vi dos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei
Estadual n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985 - Lei da Taxa Judiciária e 499, caput, do Código de Processo Civil, combinados,
seja a mesma cientificada - Agravo de Instrumento não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 - São
Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza
- Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da
República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213 AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade
- Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz
há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º