TJSP 03/02/2012 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1117
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de culpa, ora decorrente da própria natureza consensual e de jurisdição voluntária do feito, não havendo de se falar mais em
existência de prazo para o divórcio, o que se confirmou pela última orientação do CNJ às Serventias Extrajudiciais de Notas, ou
seja, Resolução nº 35, que regulamenta a realização de separação e divórcios consensuais pela via administrativa, aprovando
parcialmente o pedido feito pelo Instituto Brasileiro de Direito de Familia (IBDFAM). Nessa linha, ausentes bens a partilhar,
HOMOLOGO o presente divórcio consensual, fazendo-se notar que a interessada, voltará a usar o nome de solteira. Anotese a concessão dos benefícios da gratuidade, à luz do disposto pelo art. 12 da LAJ, tudo em razão da provisão de fls. 05.
Fixo os honorários da procuradora dativa no valor máximo previsto na tabela DPE/OAB. Certifique-se. Expeça-se mandado de
averbação. Oficie-se, para desconto da pensão alimentícia em pról do filho menor, no importe de 1/3 (um terço) dos rendimentos
líquidos do cônjuge varão. Defiro a guarda do menor à genitora. Lavre-se termo. Oportunamente, arquivem-se. PRI. - ADV
CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615
236.01.2011.005933-6/000000-000 - nº ordem 1705/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARMO GRECHI X SERASA
EXPERIAN SEDE SÃO PAULO - Vistos. 1) Fls. 50/53: Recebo como emenda à inicial. 2) Anote-se, na capa dos autos, o novo
valor dado à causa. 3) Defiro o prazo de cinco dias para que o autor recolha as custas iniciais, sob pena de extinção do feito,
com seus consectários lógicos. 4) Não obstante a questão seja objeto de cumprimento da sentença proferida nos autos do
processo 1178/01, que tramitou perante este juízo, no exercício geral de cautela, para evitar eventuais prejuízos à parte autora,
defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de suspender a inclusão dos dados pessoais do requerente em cadastros de
inadimplentes tendo como fundamento a dívida mencionada na inicial. 5) Sem prejuízo, oficie-se ao SERASA para que informe
a situação atual da constrição e todo seu histórico. 6)Aguarde-se notícia sobre o desarquivamento dos autos n. 1178/01, o qual
já foi solicitado junto à empresa responsável. 7) Cite-se, com as cautelas de praxe. - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/
SP 247618
236.01.2011.007504-0/000000-000 - nº ordem 1719/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADOS JAÚ
SERVE LTDA X MARILDA DE TRAQUE RONCADA - VISTOS 1) Complemente, o exequente, as diligências do senhor oficial
de justiça. 2) Após, nos termos da redação do art 652 conferida pela Lei n. 11.382, de 06.12.06, cite (m)-se o (s) executado (s)
para que, em 3(três) dias, efetue (m) o pagamento da dívida reclamada, ficando, desde já, arbitrados os honorários advocatícios
provisórios em 10% (dez) por cento sobre o valor dado à causa. No caso de integral pagamento, no prazo retro, será reduzida a
verba honorária para a metade, nos termos do parágrafo único do art 652 -A do Estatuto Processual Civil. Expeça-se mandado
de citação, penhora e avaliação. Caso o Sr Oficial de Justiça certifique que não há bens a penhorar, deve(m) o(s) executado (s)
indicar, em 5 (cinco) dias, contados da juntada do mandado, quais e onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus
respectivos valores, sob pena de incidência das penas cominadas no art 600, IV, do CPC. Conste do mesmo mandado o disposto
no art 655 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
da juntada do mandado de citação aos autos, para o oferecimento de embargos. Caso o executado pretenda o parcelamento
do débito (art. 745-A do CPC), reconhecendo-o como incontroverso, deverá - dentro do prazo para embargos (item “b”, acima)
- depositar judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado e acessórios, custas,
honorários, etc), com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma
delas acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos
executórios. Cumpra-se e, se necessário, com os benefícios do ar. 172, §2º, do CPC. Int. - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA
OAB/SP 179912 - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409
236.01.2011.007641-1/000000-000 - nº ordem 1748/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S.A. X SERGIO PETROCHELLI
- Vistos. 1) Considerando a menção a suposto ilícito descrito na inicial, e que a autora é ré em ação civil pública envolvendo,
aparentemente, a posse e/ou a propriedade dos imóveis referidos na petição inicial, diga o Ministério Público, notando-se, desde
já, que, com o retorno dos autos à conclusão, será analisada eventual questão de conexão ou prejudicial processual-material. 2)
Após, tornem conclusos. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
236.01.2011.007644-0/000000-000 - nº ordem 1749/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S.A. X JOSÉ CARLOS
DOS SANTOS - Vistos. 1) Considerando a menção a suposto ilícito descrito na inicial, e que a autora é ré em ação civil pública
envolvendo, aparentemente, a posse e/ou a propriedade dos imóveis referidos na petição inicial, diga o Ministério Público,
notando-se, desde já, que, com o retorno dos autos à conclusão, será analisada eventual questão de conexão ou prejudicial
processual-material. 2) Após, tornem conclusos. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
236.01.2011.007645-2/000000-000 - nº ordem 1750/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S.A. X GILVAN MIRANDA
SANTANA - Vistos. 1) Considerando a menção a suposto ilícito descrito na inicial, e que a autora é ré em ação civil pública
envolvendo, aparentemente, a posse e/ou a propriedade dos imóveis referidos na petição inicial, diga o Ministério Público,
notando-se, desde já, que, com o retorno dos autos à conclusão, será analisada eventual questão de conexão ou prejudicial
processual-material. 2) Após, tornem conclusos. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
236.01.2011.007868-7/000000-000 - nº ordem 1770/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO CITIBANK S.A. X
SILVANA PULTRINI DE ALMEIDA - VISTOS Complemente, o exequente, as diligências do senhor oficial de justiça. Após, nos
termos da redação do art 652 conferida pela Lei n. 11.382, de 06.12.06, cite (m)-se o (s) executado (s) para que, em 3(três) dias,
efetue (m) o pagamento da dívida reclamada, ficando, desde já, arbitrados os honorários advocatícios provisórios em 10% (dez)
por cento sobre o valor dado à causa. No caso de integral pagamento, no prazo retro, será reduzida a verba honorária para a
metade, nos termos do parágrafo único do art 652 -A do Estatuto Processual Civil. Expeça-se mandado de citação, penhora e
avaliação. Caso o Sr Oficial de Justiça certifique que não há bens a penhorar, deve(m) o(s) executado (s) indicar, em 5 (cinco)
dias, contados da juntada do mandado, quais e onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores,
sob pena de incidência das penas cominadas no art 600, IV, do CPC. Conste do mesmo mandado o disposto no art 655 do CPC.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado
de citação aos autos, para o oferecimento de embargos. Caso o executado pretenda o parcelamento do débito (art. 745-A do
CPC), reconhecendo-o como incontroverso, deverá - dentro do prazo para embargos (item “b”, acima) - depositar judicialmente
ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado e acessórios, custas, honorários, etc), com o que
lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção
monetária e juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das
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