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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012 - Página 10

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TJSP 07/02/2012 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1119

10

OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Sendo necessária, para a realização de eventual
proposta de acordo pelo INSS, a presença do instrumento administrativo, oficie-se ao instituto réu para que ofereça cópia
integral do procedimento que culminou com a denegação do benefício na sua esfera de atuação. Deverá constar do ofício a
ser expedido, especificamente, esse objeto, ou seja, remessa de todos os laudos médicos preferidos pelo INSS, com relação
às decisões de deferimento e indeferimento administrativo do benefício. No mais, considerando os termos do Ofício nº 88/09,
encaminhado pelo INSS, no sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da tutela jurisdicional,
antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando maior demora,
trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Para realização de
perícia nomeio o perito judicial Saturnino Rodrigues de Lima Neto, com prontuário homologado nesta Vara. Intime-se-o, através
de e-mail, na forma do Provimento CSM 797/2003, para indicação de data, horário e local para dar início aos trabalhos. Após,
intimem-se as partes para comparecimento, bem assim oficie-se comunicando o sr. Gerente da agência local do INSS, que
providenciará a comunicação ao assistente técnico da autarquia, conforme requerido no mencionado ofício 88/09. A designação
deverá ser marcada com prazo mínimo de trinta dias, a fim de possibilitar a intimação dos interessados. Quanto aos quesitos
da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos
do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o
sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou
tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja
afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?;
7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em
critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a
data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se
temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas
que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?;
17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades
profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas
no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar
convenientes. Após a juntada do procedimento administrativo, tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação da
tutela, considerando-se que é importante a visualização do laudo vinculante, para aferir a consistência, inicialmente, de sua
contribuição para a decisão administrativa de indeferimento. Cite-se com as advertências legais. Oficiem-se à Justiça Federal e
ao Cartório Distribuidor local para que informem se existem outras ações previdenciárias em nome da parte autora. - ADV JOSE
LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726
236.01.2011.002364-6/000000-000 - nº ordem 598/2011 - Medida Cautelar (em geral) - EDGARD NEVES GIL X BANCO
DO BRASIL S/A - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes se há interesse
na designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil (prazo de
cinco dias). Outrossim, em igual prazo, especifiquem, as partes, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando
a pertinência, sob pena de preclusão da prova em caso de protesto genérico. Int. - ADV IVONE GARCIA OAB/SP 98144 - ADV
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
236.01.2011.002989-4/000000-000 - nº ordem 749/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE
LTDA X REGINALDO VITOR COLETTO - Vistos, Fls. 29: Indefiro, pois o arresto de dinheiro em conta bancária do executado,
antes da citação, não encontra amparo legal. Pois bem, a pré-penhora só é possível quando o oficial de justiça, de posse do
mandado citatório, não encontrando o executado para efetuar o ato e diante de bens seus, os arresta para posterior conversão
em penhora. Nesse sentido, a seguinte decisão: Agravo de Instrumento. Ação de execução. Arresto previsto no artigo 653 do
CPC. Penhora on-line. A pretensão de arresto de dinheiro em conta corrente, com base no artigo 653 do CPC, não se confunde
com a penhora on line a ser realizada pelo Convênio Bacen-Jud, mesmo porque aquele é efetuado pelo oficial de justiça se
ausnete o executado e não havendo bens visíveis que possam ser constritados, circunstância esta não revelada nos autos, e
a efetivação da penhora realiza-se posteriormente à citação. Agravo não conhecido e improvido” (Agravo de Instrumento nº
50283-4/80 - 200601279420, 11.7.06 - 1ª Câmara Cível, TJGO). Assim, requeira o exequente o que entende necessário em
termos de prosseguimento, considerando, ainda, que já houve arresto de imóveis nos autos (fls. 193/196). Requeira, o autor, o
que entender necessário em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, intime-se nos termos do
artigo 162, § 4º do CPC e CG 1307/2007, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Int. Ib., 10/01/2012. - ADV
DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409
236.01.2011.003540-2/000000-000 - nº ordem 927/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S.A. X EUCLYDES DE
OLIVEIRA - Vistos. Fls. 73/75: As ações civis públicas em trâmite têm nomes e multiplicidade de integrantes no pólo passivo,
estando cadastradas, em regra, pelo nome de um deles e a informação “E OUTROS” de forma a facilitar os expedientes de
tramitação e registro processuais, sem prejuízo das devidas comunicações. Essa informação, aliada às inúmeras decisões
saneadoras proferidas por este Juízo nas referidas ações civis públicas, que envolvem no pólo passivo daquelas ações a ora
autora, recomendam que a informação prestada seja complementada no prazo de 60 dias, que é razoável, pelas informações
oficiais do Cartório do Distribuidor Judicial. Intime-se e cumpra-se. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
236.01.2011.004864-0/000000-000 - nº ordem 1269/2011 - Regulamentação de Visitas - A. C. D. O. X H. C. P. - Vistos. 1)
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes se há interesse na designação de audiência de
tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil (prazo de cinco dias). Outrossim, em igual prazo,
especifiquem, as partes, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão da
prova em caso de protesto genérico. 2) Considerando a questão envolvendo os menores, determino: A) realização de estudo
social na residência de ambos os genitores; B) realização de avaliação psicológica. Prazo para os estudos: 30 dias. Com os
laudos, digam as partes e o Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV PAULO DE TARSO DERISSIO OAB/SP 100483 ADV
GUSTAVO SOUZA GABRIEL OAB/SP 189573 ADV RENATO DE SOUZA GABRIEL OAB/SP 215072 ADV ADIR JOÃO GABRIEL
OAB/SP 42967
236.01.2011.005589-2/000000-000 - nº ordem 1419/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S.A. X LUIZ CARLOS DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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