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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012 - Página 11

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TJSP 07/02/2012 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1119

11

COSTA - Vistos. 1) Intime-se a autora para comprovar que a área não está incluída entre as ações civis públicas ambientais
nas quais ela também eventualmente figure como ré. Prazo de 20 dias. 2) Após, tornem conclusos. - ADV BRUNO HENRIQUE
GONCALVES OAB/SP 131351
236.01.2011.007280-5/000000-000 - nº ordem 1676/2011 - Declaratória (em geral) - ANTONIO ALEXANDRINO DOS SANTOS
X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Vistos. Fls. 45/55: Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Int. - ADV JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726
Centimetragem justiça
Cartório do 2º Ofício Cível
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
236.01.2004.004052-7/000000-000 - nº ordem 350/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - CAROLINA BERALDO DINIZ
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, A ausência de resposta à intimação pessoal (fls. 161) e o
comprovante de levantamento dos valores depositados (fls. 160), autorizam este juízo a concluir que não há mais nada a ser
reclamado em sede de execução. Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 794, I, do
CPC. Oportunamente, preparados, arquivem-se. PRIC. Ib., 19/01/2012. - ADV ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS
OAB/SP 146540 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741 - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI
OAB/SP 130696
236.01.2005.002606-4/000000-000 - nº ordem 692/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDER FABRICIO BARBOSA
X UNIMED DE IBITINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Vistos, 1-Cumpra-se o V. Acórdão. 2-Requeira, o autor,
o que entender necessário em termos de prosseguimento. Aguarde-se manifestação em cartório pelo prazo de 06 meses.
Nada sendo requerido, preparados, arquivem-se. Int. Ib. 11/01/2012. - ADV JOAO LUIZ BRANDAO OAB/SP 153097 - ADV
WANDERLEY SIMOES FILHO OAB/SP 141329 - ADV PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA OAB/SP 128222 - ADV
GUSTAVO VIEGAS MARCONDES OAB/SP 209894
236.01.2005.005373-4/000000-000 - nº ordem 972/2005 - Arrolamento - ELZA MACEDO DE OLIVEIRA E OUTROS X
APARECIDA DE SIQUEIRA - VISTOS I) PREÂMBULO - fixação do rito processual. A apuração correta do valor dos bens a
partilhar influi, de maneira relevante, na determinação do rito correto da ação de natureza sucessória (inventário / arrolamento),
nos termos do artigo 1036 do Código de Processo Civil, notando-se que a eventual disparidade relevante de valores, abaixo
explicada, não pode obstar a própria aplicação do rito processual correto. Ou seja, a utilização de valores muito distantes da
realidade do mercado local, desde a abertura da sucessão, não pode servir de fundamento à adoção de rito sucessório incorreto,
que, assim, deve ser bem definido, a partir de esclarecimentos prestados pela própria parte, que tem deveres tributários e de
lealdade processual, tudo a permitir a correta fiscalização oficial e aplicação da base de cálculo de custas, IR e outros impostos
incidentes sobre a(s) transmissão (ões) imobiliária(s) decorrente(s) da sucessão, considerando-se o intuito da lei e as normas
cogentes. II) DELIBERAÇÃO O valor venal referido, como está visivelmente defasado na cidade de IBITINGA e não serve à
fixação do cálculo do imposto intitulado ITDMD, do IR, nem à fixação das custas, na medida em que não expressa, neste último
caso a real expressão econômica do pedio. Ora, simples referencial municipal de valor, que, a olho desarmado, espelha grande
defasagem - anos de desatualização, como apurado em vários outros autos-, não pode servir de base de cálculo “vinculante” a
impostos, taxas, custas e emolumentos estaduais e federais, sob pena de invasão e inversão de competências tributárias,
notando-se que as legislações estadual e federal trabalham com o conceito real de valor de mercado, e não com incógnita ficção
jurídica denominada Valor Venal Municipal, que, de sua vez tem a pretensão de constituir inexistente presunção absoluta de
valor, sem correspondência e atualização com planta genérica de valores ou com a realidade de mercado. Melhor explicando, o
valor venal referido como base de cálculo de Imposto Municipal, está visivelmente defasado na cidade, na medida em que não
é crível, como consta de 05, que exista imóvel de expressão econômica -patrimonial de R$-11.339,48, notando-se o enorme
aquecimento do mercado imobiliário de IBITINGA, e que não há reavaliação do conteúdo da P.G.V. (Planta Genérica de Valores),
com o objetivo de adequá-la à realidade de mercado, há mais de (20) vinte anos, a significar que não pode servir, enquanto
inexpressivo e incógnito valor, como base de cálculo de tributos federais e estaduais, que têm disciplina própria de cálculo e
legislativa, sob pena de invasão indevida de competências tributárias, assim como subversão da ordem constitucional. EMENTA
ITCMD- Base de cálculo - Preço de mercado do imóvel - Determinação legal - Tentativa de ver aplicado, como base de cálculo,
o valor venal utilizado para a cobrança do IPTU - Impossibilidade - O texto legal é expresso em determinar a aplicação do preço
de mercado (Lei Estadual nº 10.705/2000), sendo certo que o valor venal do IPTU presta-se apenas como limite mínimo (art. 13,
inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000). (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0155687-87.2011.8.26.0000 - Ibitinga - 2ª Câmara
de Direito Privado - Rel. Des. FlávioAbramovici - DJ 10.08.2011) (Nota da Redação INR: à decisão monocrática abaixo
reproduzida não foi atribuída ementa oficial) DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS. I - trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra decisão (cópia em fls. 35/41) da I. Magistrada Danielle Oliveira de Menezes PintoRaffulKanawaty que determinou o
recolhimento doITCMD pelo preço de mercado do imóvel, e não pelo preço venal que serve de base de cálculo para a cobrança
do IPTU. Os Agravantes alegam que a Fazenda Pública Estadual concordou com a utilização do valor venal do IPTU e procuram
afastar a incidência do valor de mercado como base de cálculo. Pedem a reforma da decisão. Recurso preparado (fls. 14/16). É
a síntese. Os Agravantes pretendem ver reformada a decisão para aplicar o valor venal constante do IPTU como base de cálculo
para o recolhimento do ITCMD. Na redação da Lei Estadual 10.705/2000 “a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem
ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou emUFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). Para os fins
dessa lei, “considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do
ato ou contrato de doação”. O texto legal é expresso em determinar a aplicação do preço de mercado, sendo certo que o valor
venal do IPTU presta-se apenas como limite mínimo, como se vê: Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não
será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; Os Agravantes batem-se contra texto expresso de lei e, portanto, a pretensão
veiculada por eles não pode prevalecer. Por oportuno, anoto que a concordância da I. Procuradoria da Fazenda Estadual não
vincula o Juiz, que pode decidir conforme sua livre convicção. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, porque
manifestamente improcedente. II - comunique-se ao MM. Juízo da causa, com cópia desta decisão. Int. São Paulo, 18 de julho
de 2011. Flávio Abramovici - Relator No mais, em havendo imóvel rural a partilhar, com relação ao ITCMD, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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