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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012 - Página 12

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TJSP 07/02/2012 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1119

12

Decreto Estadual n. 55.002/09, é obrigatório seguir os passos do site www.iea.sp.gov. E, mais: O próprio art. 9º, §1º, da Lei
Estadual n. 10705/00, que é norma que disciplina o ITCMD define, expressamente, ou seja, na sua literalidade, que a fixação de
sua base de cálculo deve obedecer ao valor de mercado ou de COMÉRCIO do imóvel. Aliás, para esta legislação valor venal é
valor de comércio, e não o fixado pelo IPTU, salvo se este não estivesse muito defasado, o que não é o caso em Ibitinga e
Tabatinga. Assim, interpretação diversa, com todo o respeito, conduz a distorção tributária não tolerada pelo sistema tributário
nacional como um todo, devendo haver a interpretação do referido dispositivo em conjunto com o disposto pelo art 16 da
referida normativa. Deixa-se bem claro, portanto, “que a doutrina e a legislação é pacífica em adotar como base de cálculo o
valor comercial do bem e não o valor atribuído pelo órgão estatal ou municipal” (fonte: Artigo apresentado no I ENCONTRO DE
ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - ENET promovido pelo Instituto de Direito Tributário de Londrina de 30/08 a 02/09/06 (Selecionado
pela Comissão Organizadora). IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS: ITBI E ITCMD - UM ESTUDO COMPARATIVO. No
mesmo sentido: Ensinam Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira que: “considera-se valor venal o valor de mercado na data da
abertura da sucessão ou doação”. Mas, não é só. (...)A base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis é o valor venal
do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão, atualizado monetariamente até
a data do pagamento (Lei nº 10.705/00: artigos 9º, § 1º e 15). Nem sempre o ITCMD terá por base de cálculo o valor integral da
herança (monte-mor), pois há casos em que se deverá excluir a meação do cônjuge sobrevivente ou do companheiro, que
decorre do regime de bens do casamento ou da união estável (naturalmente, pois meação não é herança,; é efeito da ruptura do
vínculo matrimonial decorrente do evento morte) Foi o que reafirmou recentemente o Superior Tribunal de Justiça, aplicando
este raciocínio para afastar a incidência da taxa judiciária sobre a meação: “É certo que a taxa judiciária, em autos de processo
de inventário, deve incidir sobre os bens deixados pelo de cujus. Porém, há que se excluir da incidência da exação a meação do
cônjuge supérstite, pois essa parcela não se enquadra no conceito legal de herança.” (REsp nº 343.718-SP, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgado em 19/05/2005). (...) (texto disponível no artigo intitulado de “Imposto sobre transmissão causa mortis e doação
de quaisquer bens ou direitos (ITCMD)aspectos polêmicos, especialmente do ponto de vista prático”, de autoria de Frederico
Liserre Barruffini, disponível no “site jus navegandi”, em 04/06 Na definição dos dicionaristas, valor venal, é aquele pelo qual um
bem pode ser vendido (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 1ª ed., s.d., RJ, Nova
Fronteira, p.1447). A elaboração da PGV, por sua vez, dá-se, a rigor, com ampla consulta aos segmentos do mercado imobiliário,
pautada na coleta de dados por amostragem, observadas as normas da ABNT e do IBAPE / SP. Admite-se a atualização anual
dos valores unitários do metro quadrado de construção e de terreno, determinados em função dos preços de venda, compra e
locação correntes no mercado imobiliário, dos custos de produção e das características da região do imóvel, dentre outros
dados tecnicamente reconhecidos. Contudo, a defasagem do IPTU em Tabatinga / Ibitinga é clara (CPC, art 334, I), razão por
que as normas em comento devem merecer a correta interpretação para não haver distorção da realidade. De mais a mais, foise o tempo em que se podia argumentar com defasagem de valores de mercado em relação à Planta Genérica de Valores, pois
a Lei Municipal deve ter por escopo corrigir distorções, estabelecendo critérios para apurar, caso a caso, os próprios valores de
mercado, de forma a não poder ser adotado algo isolado de interpretação da letra do art 9º, §1º, da Lei Estadual do ITCMD, no
sentido de haver afastamento da realidade de mercado, ainda que seja a estabelecida à época do óbito. A questão em comento
assume expressão na Comarca, que compreende o Município de Tabatinga, havendo as necessárias e devidas orientações, a
respeito, junto aos Tabelionatos de Notas, além de recomendações junto à Serventia de Tabatinga (recém-assumida por nova
DELEGATÁRIA), considerando-se que, em passado recente, houve verificação de ostensivas divergências de valores entre os
reais e de mercado (que devem servir, pela maior expressão econômica, e consoante o que impõe a legislação tributária, como
base de cálculo do ITCMD, custas judiciais e custas estaduais referentes aos fundos TJSP, Santa Casa, etc.), notando-se o
dever de fiscalização do Juízo, da Corregedoria permanente do foro extrajudicial e até mesmo a posição de substituto tributário
assumida pelos tabeliães, no caso, por exemplo, do IR e do devido recolhimento das custas estaduais, o que importa observar,
nesta sede, pois, se o Tabelião deve pautar sua conduta de efeitos tributários pelos maiores valores vigentes, entre o de mercado
e o real, e tem competência para realizar, em determinar hipótese, procedimentos amigáveis de natureza sucessória, não é o
Juízo monocrático, no seu dever de ofício de fiscalização, que vai destoar de sua própria orientação, na função cumulativa de
Corregedoria Permanente, para permitir recolhimentos de ITCMD por valores de notória inexpressividade, e que estão muito
distantes da realidade de mercado da cidade em comento. Por outras palavras, o que se quer dizer, unicamente, é que as bases
de cálculo dos impostos incidentes no curso da tramitação de inventários - arrolamentos, sejam judiciais ou extrajudiciais,
respectivamente, não devem divergir entre si, sob pena de haver um desequilíbrio no uso de uma via ou de outra, o que poderia
significar, até mesmo, prejuízo para os Tabeliães, que têm responsabilidades diretas a considerar, no caso do IR e custas e
emolumentos estaduais (substituição tributária), mas assistiriam, se considerados os valores mais baixos pelo Poder Judiciário,
os inventários judiciais vencendo, em volume, e muito, os extrajudiciais, o que: 1) não atenderia à legislação do ITCMD, que
trabalha, na atualidade, com o conceito de valor real ou de mercado, por ser o maior, não diferenciando entre os instrumentos
de solução que questões sucessórias, judicial e extrajudicial; 2) seria desestimulado, na prática, o ingresso com os referidos
expedientes extrajudiciais, que desafogam o Poder Judiciário. No mais, parecer da C. Procuradoria do Estado, com todo o
respeito, não vincula o Poder Judiciário no uso de seus poderes de fiscalização tributária, especialmente no que diz com a
verificação do recolhimento de custas, e com relação à própria eficácia do valor de transmissão, via consolidação da partilha,
sob a perspectiva da regularidade tributária. Por fim insta destacar que, no processo de arrolamento, diante de indicativos de
distorção de rito, o juiz realiza gestão pública em torno de interesses privados, não podendo ignorar questões envolvendo
normas cogentes tributárias, com destaques para aquelas que inibem a denominada simulação tributária, que envolve aspectos
de validade da tramitação formal dos bens do espólio, independente da vontade das partes. Entende, o Juízo , não só no
presente caso, mas em todos os arrolamentos e inventários em curso pela Vara, que os valores devem estar em consonância
com a ordem pública tributária, toda refratária à declaração de valores exageradamente irrisórios, como é o caso de R$11.339,48 para um imóvel residencial de padrão superior ao das casas populares locais (avaliadas em torno de R$ 55.000,00,
como tem ocorrido na generalidade dos casos, na Comarca -, especialmente a que exige a proximidade com o valor de mercado
do imóvel, na medida em que o valor venal dele não pode destoar em 10% , seja quando serve de base de cálculo do ITBI, seja
quando serve de base de cálculo do IPTU. Assim, que seja providenciada a regular tramitação do processo, intimando-se a
inventariante, pessoalmente, á luz de seu munus público, a proceder, sob pena de ARQUIVAMENTO, ou até mesmo, se o caso,
de remoção do encargo (extensão do compromisso, que compreende, certamente, o não prejuízo ao fisco), ao devido
recolhimento de custas (natureza de taxa judiciária) e à informação documental sobre o valor de mercado dos imóveis sobre os
quais incide o ITCMD (para cuja legislação, também, valor venal é de mercado, como não poderia deixar de ser, eis que o
PREFIXO VEN, na etimologia técnica, significa valor de venda, de mercado, e não de um incógnito valor “vilnal”), observandose, ainda, o disposto pelo parágrafo único do artigo 35 do Código Tributário Nacional, reproduzido também no § 1º do Art. 2º da
Lei Nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000, assim como os dispositivos do Código Tributário Nacional que versam responsabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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