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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012 - Página 1344

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TJSP 07/02/2012 - Pág. 1344 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1119

1344

Juizado Especial Cível
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Mogi Guaçu - Comarca de Mogi-Guaçu
JUIZ: JOSÉ FERNANDO STEINBERG
362.01.2008.017822-2/000000-000 - nº ordem 5689/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA JANETE APARECIDA DE CAMARGO ABREU X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos Em face do teor do pedido retro, JULGO
EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos
juntados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão
inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações
e comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV BIANCA MELISSA TEODORO OAB/SP 219501 - ADV CRISTIAN DE ARO
OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 233455 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
362.01.2008.018015-6/000000-000 - nº ordem 5762/2008 - Execução de Título Extrajudicial - DANIEL DOS SANTOS
MECÂNICA ME X AVELINO VENANCIO PALHARES - Face ao pedido de arquivamento, JUGO EXTINTO o processo com esteio
no inciso VIII, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Ainda que destruído o processo, a execução poderá ser efetivada,
extraindo-se, para esse fim, relatório do processo cadastrado no sistema informatizado oficial ou certidão da ficha memória
arquivada, anotando-se a ocorrência e mantendo-se o mesmo número do processo originário (art.14.2 do Provimento CSM nº
1670/2009.) Anote-se o débito remanescente e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274 - ADV
MARILÚ CANAVESI PORTA OAB/SP 210325
362.01.2009.009677-8/000000-000 - nº ordem 3298/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - ROBERTO GOMES X JOSÉ
ANTONIO PEDROSO - Tendo em vista que o exequente, apesar de devidamente intimado, não se manifestou nos autos JULGO
EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso III, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Ainda que
destruído o processo, a execução poderá ser efetivada, extraindo-se, para esse fim, relatório do processo cadastrado no sistema
informatizado oficial ou certidão da ficha memória arquivada, anotando-se a ocorrência e mantendo-se o mesmo número do
processo originário (art.14.2 do Provimento CSM nº 1670/2009.) Os documentos juntados aos autos ficarão anexados à fichamemória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Anote-se o débito remanescente
e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV MILTON SANCHES FUZETO OAB/SP 126456
362.01.2009.011115-0/000000-000 - nº ordem 3752/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SUZELI ZOCAL DA SILVA ME
X ROSANGELA OLIVEIRA CRUZ - Vistos Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o presente processo de execução,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos ficarão anexados à
ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser
retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivando-se os autos.
P.R.I. - ADV FERNANDO MARQUES DE FARIAS OAB/SP 153692
362.01.2010.002904-8/000000-000 - nº ordem 816/2010 - Reparação de Danos (em geral) - MARIA T MELCHIORI DE
TOLEDO X UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Proc. nº 816/2010 VISTOS Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos
do art. 330, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrandose, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo
se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Cabe analisar, primeiramente, as
preliminares levantadas, para afastá-las. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Não há que se falar em incompetência do Juízo, uma
vez que não há qualquer complexidade nos cálculos para a apuração dos valores devidos, lembrando-se que a complexidade
jurídica não afasta a competência do Juizado, que é composto por juiz togado. DA LEGITIMIDADE PASSIVA O réu é parte
legítima para figurar no pólo passivo da demanda pela simples e óbvia razão de ser parte no contrato, e não o BACEN, sendo
isto o suficiente para revelar a pertinência subjetiva, da qual se extrai a “legitimatio ad causam”. O só fato de estar o banco-réu
jungido a determinações do BACEN não autoriza a pretendida isenção de responsabilidade do mesmo. Nesse sentido:
“ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - Cobrança. Caderneta de poupança. Ilegitimidade. Hipótese de relação de direito material entre
o depositante-poupador e o estabelecimento de crédito que atua como agente captador. Legitimidade do banco privado
caracterizada. Preliminar afastada.” Intervenção de terceiros. Denunciação da lide. União Federal e Banco Central. Inexistência
de relação de garantia entre estes e o banco contratado. Denunciação indeferida. Preliminar rejeitada. Prescrição. Prazo.
Caderneta de poupança. Incidência da prescrição vintenária. Inaplicabilidade do artigo 178, parágrafo 10, III, do Código Civil.
Preliminar afastada. Correção monetária. Caderneta de poupança. Plano verão. Cobrança de diferença de remuneração
decorrente da incidência de novo indexador. Entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o índice
aplicável é de 42,72%. Ação parcialmente procedente. Recurso desprovido, no particular. Juros moratórios. Termo inicial.
Caderneta de poupança. Cobrança de diferença de remuneração decorrente de adoção de novo indexador. Incidência a partir
da citação, quando o réu foi constituído em mora. Cobrança parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido apenas
para esse fim” (1º TACSP - AP 1189316-6 - Catanduva - 11ª C. - Rel. Juiz Everaldo de Melo Colombi - J. 11.09.2003). (Grifo
nosso) PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS JUROS Do mesmo modo, a prescrição parcial dos juros, com base no art. 178, § 10, III do
Código Civil de 1916, também não merece prosperar, porquanto querer comparar juros (frutos) com correção monetária (simples
reposição do valor de certa quantia ao seu real valor, livrando-a da corrosão inflacionária) é no mínimo um equívoco, pois é
princípio geral do Direito que o acessório segue a sorte do principal. Incide, por conseguinte, tratando-se de ação pessoal dos
aplicadores, perante as instituições financeiras depositárias, a regra geral da prescrição vintenária preconizada pelo art. 177 do
Código Civil de 1916 (cf., a propósito, STJ, 4ª Turma, R. Esp. n° 97.858-96-MG, DJ. 23.09.96, pag. 35.124, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo). Conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição em casos como o presente é a
correspondente às ações de caráter pessoal. Superior Tribunal de Justiça - STJ. DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL Caderneta de poupança - “Plano Verão” - Janeiro/89 - Legitimidade passiva “ad causam” do banco captador da poupança Prescrição - Direito pessoal - Prazo vintenário - Impossibilidade de alteração do critério de reajuste - índice 42,72% - Inclusive
as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. Segundo a jurisprudência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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