TJSP 07/02/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1119
1570
CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941 - ADV FABIO MANTOVAN DOS SANTOS OAB/SP 248852
405.01.2010.036015-8/000000-000 - nº ordem 1507/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A X SIDNEIA APARECIDA MARTINS SILVA - Despacho por ordem de serviço: Diante da certidão supra, junta o autor
a guia FEDTJ a que faz referência às fls. 112, para a expedição de carta de citação como solicitado, bem como junte mais três
cópias da inicial para instruir as referidas cartas de citação, no prazo legal, sob as penas da lei. (C CERTIDÃO:- Certifico e dou
fé que deixo por ora de expedir carta de citação uma vez que a petição de fls. 112 veio desacompanhada da guia FEDTJ a que
faz referência.) - ADV IRENE ROMEIRO LARA OAB/SP 57376
405.01.2010.038128-5/000000-000 - nº ordem 1583/2010 - Acidente do Trabalho - EDSON EDUARDO DE AVILA PIRES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - CONCLUSÃO Aos 25 de janeiro de 2012, faço conclusão destes autos a
Exma. Sra. Dra. Juliana Nishina de Azevedo, MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Osasco. Eu, ______(Eduardo Matukiwa),
Escrevente, digitei. Proc. 1583/10 Vistos. Edson Eduardo de Avila Pires propôs a presente ação acidentária contra o Instituto
Nacional do Seguro Social, alegando, em síntese, que é portador de seqüela de amputação de membro resultante de acidente
de trabalho. Pleiteia condenação do réu na concessão do auxilio doença ou aposentadoria por invalidez. A inicial de fls. 2/10
veio instruída com os documentos de fls. 11/38. Citado (fls. 43), o réu apresentou seus quesitos (fls. 60) e a contestação de
fls.45/59. Informações administrativas às fls. 71/87. Laudo pericial às fls. 95/103. O perito prestou os esclarecimentos de fls.
123/125 e a fls. 133/134. O despacho de fls. 143 encerrou a instrução e o INSS ofertou seus memoriais às fls. 148 e o autor
às fls. 145/146. É o relatório. Decido. O Autor sofreu acidente de trabalho sendo que houve esmagamento da mão direita com
imputação do 2º a 5º quirodáctilos direitos de forma que concluiu a perita que o autor permanece incapacitado e necessitou de
reavaliação após procedimento cirúrgico para recuperação. Nesta oportunidade concluiu que o autor possui incapacidade total e
temporária para o exercício laboral (fls. 100). Novo esclarecimento às fls. 123/125 e ao responder aos quesitos complementares
formulados às fls. 116/119, notadamente item 02, acerca da incapacidade do autor se seria temporária ou permanente foi dito
que a resposta estaria prejudicada e intimada, a perita informou que mesmo não sendo realizado novo procedimento cirúrgico,
trata-se de acidente de trabalho típico com seqüela definitiva. O autor é portador de seqüela definitiva por amputação do 2º ao
5º quirodáctilos da mão direita, lesão que segundo conclusões do Sra. perita (fls. 99) guarda nexo causal com as atividades
laborativas, de modo que houve fato típico de acidente de trabalho. Com efeito, de acordo com o laudo, como já dito, há nexo
causal entre a patologia alegada com a atividade laborativa, no entanto, concluiu que a autora apresenta incapacidade total e
permanente para o trabalho e ao final, sugeriu o benefício auxílio acidente. Ficou constatado que o autor apresenta incapacidade
total e permanente para o trabalho e há nexo de causalidade entre a patologia e o ambiente de trabalho, no entanto, tal
diagnóstico se deu no sentido de que não estariam comprovados os requisitos de auxílio-doença, tampouco a aposentadoria
por invalidez, diante da necessidade de estarem presentes os requisitos previstos em lei, quais sejam, incapacidade total e
temporária para o auxilio doença e total e permanente para qualquer atividade para a concessão da aposentadoria por invalidez,
benefícios diversos daquele almejado na presente demanda, quais sejam, auxílio doença ou aposentadoria por invalidez (fls.
09, item 21.1) Para a concessão do auxílio doença é imprescindível, nos termos da legislação pertinente ao tema, que a parte
autora atenda, cumulativamente, aos requisitos da (i) existência de lesão ou doença consolidada, (ii) da lesão ou doença
consolidada devem advir seqüelas , (iii) redução, total e temporária, da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
e (iv), nexo etiológico entre a lesão ou moléstia incapacitante com o trabalho exercido. In casu, verifica-se que ausência do
terceiro requisito supra, ou seja, redução total e temporária, torna-se incabível a concessão de benefício pleiteado. Ante o
exposto, julgo improcedente a presente ação movida por Edson Eduardo de Ávila Pires contra o INSS, vez que não comprovada
ser devida a concessão dos benefícios pleiteados, e em conseqüência, improcedente o pedido de condenação do réu em danos
morais. Fica o autor isento do pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que não tem condições de arcar com as custas
e despesas processuais e, também, dado o caráter alimentar desta ação. P.R.I. Osasco, 25 de janeiro de 2012. Juliana Nishina
de Azevedo Juíza Substituta - ADV CELSO DE SOUSA BRITO OAB/SP 240574 - ADV RENATO DE OLIVEIRA RIBEIRO OAB/SP
279387 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2010.040961-0/000000-000 - nº ordem 1700/2010 - Depósito - CONSORTEC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA X HENRI DIESEL COMERCIO DE VEICULOS E PEÇAS LTDA - Vistos. Primeiramente apresente o requerente cálculo
atualizado do débito para prosseguimento da execução. Nada vindo, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV ROGÉRIO
SUARES BIZERRA OAB/SP 166930
127.01.2010.010471-4/000000-000 - nº ordem 1728/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ODETE GOMES DOS
SANTOS X EDGAR DECIO AUGUSTO REPRESENTADO POR MARIA CENAIDE SILVA AUGUSTO E LUIZ GUSTAVO SILVA EM COMPLEMENTAÇÇAO A INTIMAÇÃO DE FLS. 72, Fica o(a) autor(a) intimado(a) por determinação judicial para no prazo
de cinco dias, RECOLHER O VALOR DE UMA DILIGÊNCIA, BEM COMO, JUNTADA DE DUAS COPIAS DE FLS. 68/69 PARA
CITAÇÃO DOS HERDEIROS) - ADV RUI BELINSKI OAB/SP 102768 - ADV EDMILSON TORRES PINHEIRO OAB/SP 264896
405.01.2010.043950-0/000000-000 - nº ordem 1803/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGACAO DE
FAZER - SANDRO FERREIRA LIMA X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. SANDRO FERREIRA LIMA, qualificado nos autos,
ajuizou demanda em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, requerendo que o réu seja condenado a estornar
para a conta do autor R$ 1400,00. Narra na petição inicial que, em 29 de dezembro de 2010, realizou depósito em sua conta
corrente, no valor de R$ 1400,00, parte em dinheiro e parte em cheque nominal. Entretanto, em 04 de outubro de 2010, soube
que o depósito tinha sido feito em conta de terceiro. Procurou solucionar o problema, as o réu afirmou ser necessária a abertura
de procedimento administrativo. Juntou procuração e documentos (fls. 09 e ss). Citado, o réu ofertou contestação (fls. 31 e
ss), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, porque “engloba pedido juridicamente impossível” (fl. 32) já que o requerido
não praticou ato ilícito. No mérito, afirma que o autor “deve ter se equivocado na hora de informar o número da conta corrente
ao qual o valor deveria ser depositado” (sic) (fl. 33), defendendo não ter incorrido em ilicitude. Invoca excludente de exercício
regular de direito, princípio da razoabilidade, regramento sobre ônus probatório. Requer a improcedência do pedido. Juntou
os documentos de fls. 39 a 61. Sobreveio réplica (fls. 67 a 71). O feito foi saneado às fls. 81 e 82. É o relatório do necessário.
Fundamento nos seguintes termos. A preliminar foi apreciada e repudiada em decisão de fls. 81 e 82. O comprovante juntado
pelo próprio autor à fl. 13 demonstra que o depósito foi por ele realizado na conta de Marivaldo F. da Silva e não em sua
própria conta, conforme alegado. Deve-se observar que o banco, em operações que tais, age de acordo com as instruções
do depositante, ou seja, efetuará o crédito na conta discriminada pelo depositante. O documento de fl. 13 prova que o autor
determinou que o depósito fosse feito na conta de terceiro, logo, nada há a reclamar, eis que o banco atuou de acordo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º