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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012 - Página 1569

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TJSP 07/02/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1119

1569

si só faz emergir a certeza quanto ao crédito obtido pelo requerido para aquisição do bem, sem a comprovação do pagamento
do débito por parte deste. O requerido além do dever de pagamento, tinha o dever de guarda e custódia do bem, entretanto
não cumpriu devidamente com sua obrigação contratual, pois não apresentou o bem e tampouco requereu a purga da mora
no momento processual adequado. No contrato de alienação fiduciária, há a obrigação de restituir, desde que não efetuado o
pagamento. E na hipótese não havendo restituição do bem, resolve-se a ação de depósito pela condenação do demandado em
devolver o equivalente em dinheiro, conforme preceitua o artigo 906 do CPC, que assim dispõe: “quando não receber a coisa
ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença,
observando-se o procedimento da execução por quantia certa.” Nessa medida, deve ser observado que este Juízo entende que
a expressão “equivalente em dinheiro”, prevista no artigo 902, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser compreendida
como o valor de mercado do bem objeto da ação, e não o valor correspondente ao débito em aberto, salvo se este for menor. A
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de ser “o valor atual do bem no mercado” (STJ-2ª Seção, ED
no REsp 269.293-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9.5.01, deram provimento parcial, um voto vencido, DJU 20.8.01, p. 345). Este
também é o entendimento do STF (RTJ 118/639). Desde então, convergentes têm sido os pronunciamentos da Corte Superior,
fixada orientação no sentido de que “a expressão ‘equivalente em dinheiro’ refere-se ao valor da coisa, salvo se o débito for
menor, hipótese em que este prevalece por ser o menos oneroso para o devedor” (STJ - 4ª Turma, REsp 285.209-MT, rel. Min.
Barros Monteiro, j. 14.4.01, deram provimento, v.u., DJU 13.8.01, p. 165). No mesmo sentido: STJ-2ª Seção, REsp 239.739-DF,
rel. Min. Ruy Rosado, j. 28.6.00, negaram provimento, um voto vencido, DJU 8.4.02, p. 125.1 Obviamente o valor de mercado
corresponderá ao valor de mercado do bem segundo a tabela FIPE, na data de distribuição da ação, vez que já constituído em
mora o devedor a partir de então. Cumpre ainda ressaltar, que segundo definição do art. 627 do atual Código Civil, conceituase o contrato de depósito como aquele pelo qual “recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante
o reclame”. Forçoso concluir-se, portanto, que na alienação fiduciária estar-se-ia construindo uma figura esdrúxula do instituto
do depósito, na medida em que o devedor seria ao mesmo tempo adquirente e depositário do próprio bem adquirido e ainda
devedor da quantia referente ao financiamento para aquisição do bem. E não havendo a figura contratual do depósito a presente
demanda não pode prosperar quanto ao pedido de prisão. Na hipótese do Decreto-lei 911/69 o depósito é meramente fictício,
pois o bem dado em garantia é o próprio objeto adquirido com o crédito concedido, encerrando mera relação de crédito/débito
entre as partes. E a ameaça de prisão nada mais é do que meio de compelir a parte ao pagamento do débito sem observância
do princípio da dignidade humana. Vale dizer: na alienação fiduciária não existe a figura jurídica do contrato de depósito. Ora, é
induvidoso que o requerido não cumpriu com suas obrigações contratuais, posto que não pagou o preço do financiamento. Sob
o prisma da legalidade da prisão, convém consignar que, reiterados são os pronunciamentos doutrinários e pretorianos sobre
o tema, ou seja: prisão do depositário infiel, na hipótese de inadimplemento das obrigações derivadas do contrato de alienação
fiduciária, tendo prevalecido o posicionamento no sentido de que “o contrato de depósito decorrente de alienação fiduciária não
se mostra hábil a coagir o devedor, mediante a ameaça de prisão, a entregar o bem objeto de garantia, por importar ampliação
dos casos de prisão por dívida expressamente admitidos em nossa ordem jurídica, em dissonância com o disposto no art. 52, inc
LXVII, da Constituição Federal. (Extinto 2º TAC/SP - Habeas Corpus n.°714.137-0/5, Rel. Juiz MENDES GOMES, j. 01/10/2001)”.
No mesmo sentido se mostra a inclinação jurisprudencial revelada pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente, pela sua
Colenda Corte Especial, ressaltou que “não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação
fiduciária (Embargos de divergência em REsp. 149.518-Go, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, j. 05/05/99)”. A questão
já é objeto de Súmula vinculante do STF n. 25 que diz que “é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade do depósito”. E nem se alegue que a prisão é o único meio de compelir o devedor ao cumprimento do contrato, pois
o Decreto-Lei 911/69 permite à instituição financeira, quando frustrada a busca e apreensão, optar pela ação de execução do
contrato para satisfação de seu crédito. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido
a devolver o bem objeto da alienação fiduciária em 24 horas ou o equivalente ao valor de mercado de acordo com o valor da
tabela FIPE na data de distribuição da presente ação ou o equivalente ao débito contratual se este acusar valor menor do que o
preço de mercado. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios da parte contrária que fixo
em R$ 10% do valor da causa. P.R.I.C. Osasco, 01 de fevereiro de 2012. ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de
Direito - ADV ROBERTO STOCCO OAB/SP 169295 - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
405.01.2010.033462-0/000000-000 - nº ordem 1398/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RICARDO BARBOSA DE
CARVALHO X EDUARDO MAIA DOS SANTOS COMERCIO DE BATERIAS ME - Fls. 81 - Vistos. Concedo o prazo de trinta dias
requerido pelo exequente às fls. 80. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado no arquivo. Int. - ADV JOAO OSWALDO
NATALI OAB/SP 47964
405.01.2010.034542-2/000000-000 - nº ordem 1443/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCIA DIAS DOS
SANTOS ARAUJO X MAIS DISTRIBUIDORA DE VEICULO S/A - Vistos. Fls. 97: defiro o parcelamento dos honorários periciais,
como requerido. Intime-se a autora para depósito da primeira parcela, em cinco dias. Findo os depósitos, intime-se o perito
para início dos trabalhos. Int. - ADV DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA TROMPS OAB/SP 277863 - ADV LEANDRO AUGUSTO
DE OLIVEIRA TROMPS OAB/SP 300804 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO
CELSO BENICIO OAB/SP 20047
405.01.2010.035210-8/000000-000 - nº ordem 1466/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SALUSSE MARANGONI
LEITE PARENTE JABUR KLUG E PERLILLIER ADVOGADOS X TV OMEGA LTDA - Fls.977:Ciência às partes do telegrama vindo
do Setor de Cartas Precatórias Cíveis de São Paulo, registrada em 11/07/11, informando que teve designada para 17/04/12,
às 15:45, para inquirição das testemunhas arroladas pela parte. - ADV MARIANA BELISARIO CARONE OAB/SP 186424 - ADV
EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE OAB/SP 174081 - ADV RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR OAB/SP 169494
405.01.2010.035429-5/000000-000 - nº ordem 1476/2010 - Usucapião - NADIR MARIA DE MELO PEREIRA E OUTROS X
JOSE GOMES DE AMORIM E OUTROS - Manifestem-se os autores em cinco dias por determinação judicial sobre a certidão do
oficial de justiça de fls. 327 que diz o seguinte: (dirigi-me a Rua Portugal, 14 e recebi a informação que Clélia é desconhecida
no local, Esclareço, ainda, que a proprietária do imóvel na verdade se chama Celia Marilia da Silva, portanto, em razão da
semelhança e da pequena mudança de algumas letras e como ela se apresentou como proprietária do imóvel confrontante e aí
sendo Citei Celia Marilia da Silva. Deixei de citar Milton Antonio do Rosário, em virtude dele ser desconhecido no local conforme
informação respectivamente do Sr. Juliano e Sra. Josefa, o qual não souberam dizer sobre o requerido. Certifico também, que
me dirigi na a Av. Prestes Maia e depois de percorrer a rua por toda a sua extensão não consegui localizar o número 1827 e
1815, ou obter qualquer informação sobre os requeridos, portanto, deixei de citar Maria Matilde e Laerti). - ADV ANÍSIO VIEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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