TJSP 07/02/2012 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1119
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comprovantes de depósitos de fls. 243-244. No mais, o autor comprovou despesa de R$ 16,20 (fls. 245), sendo que diante da
ausência de impugnação quanto às contas e documentos em questão, de rigor acatá-los, visto que ademais não contrariam tudo
o mais que consta dos autos. Assim, tem-se que o valor comprovado pelo autor a título de repasses e despesas em favor do réu
totaliza o montante de R$ 26.196,20 (vinte e seis mil, cento e noventa e seis reais e vinte centavos), restando uma diferença
de R$ 12.561,96. O autor também alegou que tinha o crédito de R$ 4.166,00, correspondente a 10% sobre o valor das causas
em que atuou, juntamente com outro advogado por ele indicado e remunerado, conforme recibo de fls. 257; bem como o crédito
de R$ 6.000,00, correspondente a 20% do valor do acordo realizado nos autos do Processo 853, Comarca de Cerqueira César
(fls. 126-136). Diante da ausência de impugnação quanto a tais valores e documentos em questão, de rigor acatá-los, visto que
ademais não contrariam tudo o mais que consta dos autos. Assim, tem-se que da diferença de R$ 12.561,96 não repassada
ao réu, deve ser abatido o crédito do autor no valor de R$ 10.166,00, resultando na diferença em favor do réu no valor de R$
2.395,96 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), saldo este devido em favor do réu. De fato,
informa o autor, nas contas de fls. 238, o valor de R$ 2.390,00 a título de “Desconto dos valores repassados anteriormente”,
valor este compatível com o saldo devido ao réu. Não havendo impugnação específica quanto ao recebimento dos referidos
valores, de rigor acatá-los, visto que ademais não contrariam tudo o mais que consta dos autos, sendo ainda que as anotações
no verso das fls. 222-224, bem como a afirmação da ré quanto ao recebimento de uma parcela no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), autorizam presumir que de fato houve algum adiantamento. No mais, as conclusões em sede de processo administrativo
disciplinar não vinculam o juízo, sendo que a decisão administrativa em questão, ainda que fosse definitiva, não faz coisa
julgada, e cabe ao juiz decidir conforme a livre apreciação das provas e o livre convencimento motivado, nos termos do art. 133,
do Código de Processo Civil. Assim sendo, de rigor acatar as contas apresentadas pelo autor, sem nenhum saldo a declarar em
favor de qualquer das partes. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo-se o mérito nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para dar por boas as contas apresentadas pelo autor, declarando a
inexistência de saldo credor ou devedor. Condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais ao autor, bem como
ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da causa corrigido, em favor do autor, que atuou
em causa própria, ficando suspensa a execução das verbas de sucumbência diante dos benefícios da justiça gratuita que desde
logo concedo ao réu, que assim declarou sua condição de necessitado e pessoa do lar, não havendo elementos que autorizem
afastar tal presunção, nos termos da Lei 1.060/50. P.R.I. Palmital, 30 de novembro de 2011. ANDRE FIGUEREDO SAULLO Juiz
Substituto - ADV EMERSON ADOLFO DE GOES OAB/SP 151345 - ADV ODILIO MORELATTO JUNIOR OAB/SP 102635
415.01.2009.006023-8/000001-000 - nº ordem 1277/2009 - Prestação de Contas - Incidente de Falsidade - ANGELA DE
FÁTIMA ALMEIDA LUIZ X EMERSON ADOLFO DE GÓES - Fls. 10 - Indefiro o pedido de assistência judiciária. Intime-se para
pagamento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. - ADV ODILIO MORELATTO JUNIOR OAB/SP 102635 - ADV
EMERSON ADOLFO DE GOES OAB/SP 151345
415.01.2010.002898-8/000000-000 - nº ordem 624/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EVANGELISTA DE SOUZA
& ANDRADE LTDA ME X USINA RENASCENÇA LTDA - Fls. 98/101 - Autos nº 624.10 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de
cobrança com pedido de liminar de exibição de documentos ajuizada por EVANGELISTA DE SOUZA & ANDRADE LTDAME em face de USINA RENASCENÇA LTDA. Alega o Autor, em síntese, que: a) celebrou contrato com o Requerido tendo como
objeto serviços de construção e montagens; b) que o Requerido efetuou o pagamento de forma incorreta, sempre a menor;
c) que os serviços foram prestados de janeiro até o mês de maio de 2010, momento em que o Requerido informou que não
poderia efetuar o pagamento na forma avençada; d) que o Requerido deve a empresa Requerente o valor de R$ 118.806,44; e)
requereu a liminar a fim de que o Requerido fosse compelido a exibir o contrato de prestação de serviço devidamente assinado,
nota fiscal eletrônica de serviços com respectiva prova do pagamento e controle de prestação de serviços relativo ao mês de
março. Com a inicial foram juntados os documentos 24/62. A liminar foi negada. (fl.64/65). Devidamente citada, o requerido
ofereceu contestação alegando que os valores cobrados já foram pagos, tendo inclusive indicado os números dos cheques
referentes a respectiva nota fiscal. Requereu a aplicação do artigo 940 do Código Civil, pela cobrança de dívida paga, bem
como a aplicação de multa por litigância de má-fé. Com a contestação juntou os documentos de fls. 76/85. O requerido foi
intimado para regularizar sua representação processual apresentado procuração e recolhendo a taxa da OAB. (fl.85) O prazo
legal decorreu sem a regularização pelo requerido (fl.86), tendo sido decretada sua revelia. (fl.87). O autor ainda fez proposta
de acordo escrita, todavia apesar de intimado o requerido quedou-se inerte (fls.96/97) É o breve relatório. DECIDO. Conforme
dispõe os artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil: Art.13.Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo
cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I-ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo II-ao
réu, reputar-se-á revel; III-ao terceiro, será excluído do processo Art.37.Sem instrumento de mandato, o advogado não será
admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem
como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente
de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do
juiz. Parágrafo único.Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas
e perdas e danos. No caso dos autos o requerido foi devidamente intimado para regularizar sua representação processual, no
entanto, nenhuma providência tomou, tendo sido decreta sua revelia. Portanto, a peça contestatória e documentos juntados
aos autos devem ser tidos como inexistentes, levando a procedência do pedido do autor. Além da presunção militar em favor
do autor, a petição inicial foi instruída com documentos comprovando a existência de relação jurídica entre as partes, nesse
sentido, vejamos: CIVIL - CDC - CONTRATO VERBAL ACERCA DE DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - CERCEAMENTO
DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - VALOR INFERIOR AO DÉCUPLO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE
- DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA - REVELIA DECRETADA - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 4. A revelia da parte não leva necessariamente
à procedência do pedido, mas quando é confirmada por outros elementos de convicção, produz os efeitos a que se refere
o artigo 319 CPC. 5. Cumpre à fornecedora informar, de maneira adequada e clara, acerca do produto e oportunizar a que
o contratante conheça, previamente, o conteúdo do contrato que será celebrado, em não fazendo, incide em falta grave a
ensejar a rescisão do contrato com a restituição do valor recebido, devidamente atualizado. (APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO
ESPECIAL Nº 2003.01.1.076767-0 - 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Apelante(s):
IDALINO ANTÔNIO PEREIRA Apelado(s): COOHAPRO LTDA(COOPERATIVA RURAL DE TRABALHO E HABITAÇÃO DO DF
E REGIÃO METROPOLITANA LTDA)Relator(a) Juiz(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA) Assim sendo, a procedente o pedido da
inicial. Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial a fim de condenar o requerido, USINA
RESNASCENÇA LTDA, a pagar a EVANGELISTA DE SOUZA & ANDRADE LTDA - ME o valor de R$ 118.806,44 (cento e
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