TJSP 07/02/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1119
2008
na entrega de dinheiro mediante retribuição a ser paga no prazo de trinta dias. Não resgatado o depósito no prazo ou ainda que
resgatado parcialmente, ocorre automática renovação por igual período, aplicando-se ao contrato renovado idêntico regime a
que se sujeitam os contratos novos, considerando-se como base para cálculo da remuneração o valor integral existente, inclusive
os juros creditados no mês antecedente. Logo, trata-se de contrato de depósito a prazo, de renovação mensal automática, a
critério das partes contratantes. Tendo iniciado o período aquisitivo, não tem a instituição financeira depositária o poder de
modificar o índice de remuneração previamente pactuado. Toda alteração introduzida, contanto, somente alcançava as contas
de poupança a partir dos aniversários seguintes, vale dizer, não se aplicava a período sujeito à atualização monetária cujo
transcurso já houvesse iniciado. É que os depósitos voluntários em conta de poupança livre constituem verdadeiros contratos
bilaterais e formais, onde os depositantes aderem a regras pré-estabelecidas e com prazo definido a ser cumprido, não ficando
ao alvedrio de uma das partes a faculdade de mudá-las a seu talante, sob pena de desfiguração do contrato celebrado. DO
PLANO VERÃO. Assim, a Lei nº 7.730/89, de 31.01.89, não poderia retroagir, atingindo os depósitos de poupança com datas
de aniversário compreendidas entre os dias 1º e 15 de fevereiro de 1.989. Sua aplicação, evidentemente, é ex nunc e, por isso
os depósitos de poupança com datas de aniversário a partir do dia 16 de fevereiro de 1.989, ou seja, as contas abertas ou
renovadas a partir de 16 de janeiro de 1.989, devem se submeter ao seu império. À Lei nº 7.730/89 não poderia ser dado efeito
retroativo para subtrair-se parte da correção monetária, em prejuízo dos poupadores, que tinham direito líquido à atualização
pelo índice determinado pela lei anterior, consoante o artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Quanto
ao critério de atualização incidente nos cálculos, cabe dizer que para recomposição do valor devido, deverá ser aplicado o
índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 - para ser pago em fevereiro de 1989 - no lugar de 22,3589%, seguindo-se as
correções pelos índices da poupança até o ajuizamento da ação. A conta de poupança em tela tinha aniversário antes do dia
15 do mês (sendo que o requerido não fez prova em sentido contrário), sendo que foi creditado no período ora questionado a
correção monetária pelo índice de 22,3589%. Assim, resta, a diferença de 20,36%, para alcançar os citados 42,72%. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação de cobrança ajuizada por Tânia Aparecida Barbosa contra Banco do Brasil S/A para
condenar o réu a aplicar na(s) caderneta(s) de poupança pertencente à autora sob nº 229-1 14 004.814-1 o índice de 42,72%
para o mês de janeiro de 1989 (a ser creditado em fevereiro do mesmo ano), descontado o índice efetivamente aplicado, com os
reflexos nos saldos dos meses posteriores e, conseqüentemente, nos juros remuneratórios (0,5%), atualizado (desde a data em
que o índice deveria ter sido aplicado) pelos índices da poupança, até o ajuizamento da ação, seguindo-se, então, a atualização
pela tabela prática recomendada pela jurisprudência dominante do TJ/SP, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação,
até o efetivo pagamento. Custas e honorários indevidos, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em
julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia condenatória atualizada, sob pena do acréscimo de
multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput,
do Código de Processo Civil). P.R.I.C. Piracicaba, 17 de outubro de 2011. Maurício Habice Juiz de Direito - ADV LUCIA HELENA
GABRIEL FERNANDES BARROS OAB/SP 233183 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
451.01.2008.024495-2/000000-000 - nº ordem 3669/2008 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - IVONE PINTO DE
SOUZA X REDONDA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. - Fls. 60 - Em face da não localização de bens
passíveis de constrição, bem como diante da inércia da parte credora, JULGO EXTINTA a ação, por analogia conforme artigo 4º
da Lei de Introdução ao Código Civil, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei Federal nº 9099/95. Fica a parte exeqüente ciente que
pode ajuizar a qualquer tempo nova execução, respeitando-se o prazo prescricional, desde que a indicação de bens passíveis
de penhora seja realizada. Autorizo o desentranhamento de documentos. - ADV VALERIA WADT OAB/SP 236234
451.01.2008.026765-6/000000-000 - nº ordem 3957/2008 - Reparação de Danos (em geral) - SÔNIA ALBIGESI DE MORAES
X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 132 - Tendo em vista o bloqueio realizado, intime-se a parte executada para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte
exequente. Liberado o valor, sendo suficiente para a satisfação do crédito, voltem conclusos para extinção ou, caso contrário,
diga a parte exeqüente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Int. - ADV HOMERO CONCEIÇAO MOREIRA DE
CARVALHO OAB/SP 121173 - ADV ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI OAB/SP 170551
451.01.2008.027927-1/000000-000 - nº ordem 4132/2008 - Condenação em Dinheiro - EDILAINE CRISTINA DO CARMO X
BANCO DO BRASIL SA - Fls. 68 - Proc. nº 4132/2008 AUTOR(A): EDILAINE CRISTINA DO CARMO RÉ(U) : BANCO DO BRASIL
S/A CONCLUSÃO: Em 20 de outubro de 2011 , levo estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ETTORE GERALDO AVOLIO, MM.
Juiz de Direito. O Escrevente. “Cls.” Em face do(s) depósito(s) judicial(ais) havido(s) nos autos, dando quitação ao débito, JULGO
EXTINTA a ação, nos termos do artigo 794,inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento de documentos.
Façam-se as anotações de praxe. P.R.I.C., arquivem-se. Pir. d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV JOSE MARIA FERREIRA OAB/SP
74225 - ADV ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI OAB/SP 170551
451.01.2008.028766-0/000000-000 - nº ordem 4253/2008 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - OLIVIA PACHECO
MARTINS X MARIA DE FATIMA CANCELLIERO MARQUES E OUTROS - Fls. 68 - Sentença nº 286/2012 registrada em
01/02/2012 no livro nº 483 às Fls. 124: Em face do(s) depósito(s) judicial(ais) havido(s) nos autos, dando quitação ao débito,
JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento de
documentos. - ADV MARIANA RIZZO DE ANDRADE OAB/SP 217661 - ADV WILLIAM WAGNER CONTIN OAB/SP 88390
451.01.2008.030017-5/000000-000 - nº ordem 4404/2008 - Condenação em Dinheiro - FARIDES TORREZAN X BANCO
NOSSA CAIXA - Fls. 193 - Ante os embargos ofertados, revogo o despacho de fls.182. À impugnação. Após, conclusos para
decisão. Int. Pir.,d.s. Juiz de Direito Recebimento: Em de de 2011, em Cartório , recebi estes autos. A Escrevente. - ADV VIVIAN
PATRICIA PREVIDE DELLAMATRICE OAB/SP 258334 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
451.01.2008.030072-3/000000-000 - nº ordem 4449/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MARCELE PACKER CANALE
X ELISABETE APARECIDA BARBOSA - Fls. 16 - Proc. nº 4449/08 AUTOR(A): MARCELE PACKER CANALE RÉ(U) : ELISABETE
APARECIDA BARBOSA CONCLUSÃO: Em 20 de outubro de 2011 , levo estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ETTORE
GERALDO AVOLIO, MM. Juiz de Direito. O Escrevente. “Cls.” Em face da não localização do(a) executado(a), nem tampouco
de seus bens, bem como diante da inércia da parte credora, JULGO EXTINTA a ação nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei
Federal nº 9099/95. Fica a parte exeqüente ciente que pode ajuizar a qualquer tempo nova execução, respeitando-se o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º