TJSP 07/02/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1119
2007
OAB/SP 75871
451.01.2008.012115-2/000000-000 - nº ordem 1880/2008 - Condenação em Dinheiro - ANDRÉ LUIZ CASALE X GELSON
FERNANDO CORREA . - Informe o credor, no prazo de 15 dias sob pena de extinção, novo endereço do devedor, uma vez que
o constante junto à RF é o mesmo da inicial. - ADV THIAGO MARIN PERES OAB/SP 257761
451.01.2008.013505-2/000000-000 - nº ordem 2045/2008 - Condenação em Dinheiro - MÁRCIA MÓDOLO DA SILVA
MARTINS X SANTANDER SEGURADORA S/A E OUTROS - Fls. 204 - Proc. nº 2045/2008 AUTOR(A): MARCIA MODOLO
DA SILVA MARTINS RÉ(U): SANTANDER SEGURADORA E OUTROS CONCLUSÃO: Em 21 de outubro de 2011 , levo estes
autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ETTORE GERALDO AVOLIO, MM. Juiz de Direito Titular do JEC. O Escrevente. “Cls.” Em
face do depósito judicial havido nos autos, dando quitação ao débito, JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no artigo 794,
inciso I do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento de documentos. Façam-se as anotações de praxe. P.R.I.C.,
arquivem-se. Pir. d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV TATHIANE MODOLO MARTINS GUEDES OAB/SP 258855 - ADV RICARDO
NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV MARIA LUIZA POLATTO MOLINA OAB/
SP 254352
451.01.2008.017932-5/000000-000 - nº ordem 2653/2008 - Reparação de Danos (em geral) - RÉGIA APARECIDA BRANCO
ME ( CENTRAL CAR ) X HÉLIO JOSÉ ALMEIDA DORTA SOUZA ME - Fls. 38 - Sentença nº 288/2012 registrada em 01/02/2012
no livro nº 483 às Fls. 126: Em face da não localização de bens passíveis de constrição, bem como diante da inércia da parte
credora, JULGO EXTINTA a ação, por analogia conforme artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, nos termos do art. 53,
§ 4º, da Lei Federal nº 9099/95. Fica a parte exeqüente ciente que pode ajuizar a qualquer tempo nova execução, respeitandose o prazo prescricional, desde que a indicação de bens passíveis de penhora seja realizada. Autorizo o desentranhamento de
documentos. - ADV ROSANA APARECIDA GERALDO PIRES OAB/SP 132898
451.01.2008.019804-6/000000-000 - nº ordem 2842/2008 - Execução de Título Extrajudicial - VANTUIR DONIRÃO MACÁRI
X ANA CAROLINA DE LIMA - Fls. 37 - Fls.36: Indefiro. A penhora anterior é recente. Cumpra-se o determinado a fls.35. Int. ADV ED CHARLES GIUSTI OAB/SP 256574 - ADV PATRICIA APARECIDA DORTA MAGALHAES ARIEDE OAB/SP 263484
451.01.2008.019811-1/000000-000 - nº ordem 2849/2008 - Execução de Título Extrajudicial - VANTUIR DONIRÃO
MACÁRI X SUELI APARECIDA STURION - Fls. 36 : Os processos do Juizado não aguardam provocação em arquivo, mas são
desmanchados e arquivados. Assim sendo, cumpra-se despacho de fls. 35, sob pena de extinção. Int. - ADV ED CHARLES
GIUSTI OAB/SP 256574
451.01.2008.019811-1/000000-000 - nº ordem 2849/2008 - Execução de Título Extrajudicial - VANTUIR DONIRÃO MACÁRI
X SUELI APARECIDA STURION - Fls. 35 - Fls. 31: Traga a parte credora, aos autos, contas atualizadas de liquidação. Após,
defiro nova tentativa de penhora “on line”. Int. - ADV ED CHARLES GIUSTI OAB/SP 256574
451.01.2008.020236-2/000000-000 - nº ordem 2899/2008 - Reparação de Danos (em geral) - LENITA TARANTO RODRIGUES
X ROSA MARIA PARISI E OUTROS - Foi designada audiência de conciliação para o dia 22/03/2012, às 15:30 horas, a realizarse junto à SALA 107 do Fórum Dr. Francisco Morato, sito à Rua Bernardino de Campos, n.55, nesta. - ADV JOAO ALMEIDA
OAB/SP 79385 - ADV HOMERO CONCEIÇAO MOREIRA DE CARVALHO OAB/SP 121173 - ADV MARIO LAZARO DOS SANTOS
FILHO OAB/SP 49036
451.01.2008.023523-0/000000-000 - nº ordem 3480/2008 - Condenação em Dinheiro - TÂNIA APARECIDA BARBOSA X
BANCO NOSSA CAIXA S A - VISTOS. Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O pedido inicial preenche
todos os requisitos necessários à instauração da lide e ao conhecimento e julgamento da matéria, não se podendo falar em
inépcia da petição inicial. Não houve quitação, pois o simples recebimento, à época, dos valores pagos pelo banco, não implica
aceitação do “quantum” recebido, mormente considerada a ignorância do depositante. O interesse processual está presente, pois
a instituição financeira não pagou voluntariamente as correções pleiteadas, havendo a necessidade do pedido ser feito ao Poder
Judiciário. As instituições financeiras são partes legítimas para este tipo de demanda, pois o contrato relacionado à caderneta
de poupança vincula o contratante e o contratado. A relação jurídica decorrente da manutenção de uma caderneta de poupança
é estabelecida entre o depositante, titular da caderneta, e a instituição financeira depositária, pois são os bancos que procedem
à captação do dinheiro e o administram. As instituições financeiras são responsáveis pelos prejuízos causados aos poupadores,
quando suas respectivas contas poupanças tiveram rendimento menor do que o previsto no contrato celebrado entre as partes
(poupador e instituição financeira). Não retira a legitimidade passiva dos bancos o fato de estar o contrato submetido às normas
emanadas do Conselho Monetário Nacional e às resoluções do Banco Central do Brasil, bem como não acarreta a exigência
da presença desses órgãos na relação jurídico-processual. Por isso, a ação não deve ser dirigida contra o Banco Central ou
contra a União, os quais não guardam nenhum vínculo com os poupadores. Por isto, não há de se falar em litisconsórcio passivo
necessário e nem de denunciação à lide em relação à União, que não está obrigada a garantir o resultado da demanda, conforme
se observa do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil. O fato de a instituição financeira ter cumprido a lei da época e
as determinações emanadas do Banco Central não a exime do adimplemento das obrigações assumidas com terceiros a quem
pagou menos do que efetivamente devido. Apesar da relação ser de consumo, não é aplicável o prazo prescricional qüinqüenal
previsto no artigo 27, da Lei 8078/90, pois a cobrança não se refere a dano causado pelo fato do produto ou do serviço. Tratase de direito pessoal, motivo pelo qual a prescrição da correção monetária e dos juros é vintenária, pois na ação se discute o
próprio crédito. Com a natureza pessoal e tratando-se de direito intertemporal, devem ser aplicadas as regras do artigo 2028, do
Código Civil. Por elas, o prazo prescricional é o do artigo 177, “caput”, do antigo Código Civil (20 anos), e não o do art. 205, do
atual Código Civil (10 anos). O artigo 2028, do Código Civil, é claro ao determinar que serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada; como o atual Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003, o prazo prescricional, no caso dos autos, é da
lei anterior. O pedido é juridicamente possível, pois o direito pleiteado está protegido pelo nosso sistema legislativo e é passível
de ser atendido. Como se verifica pelo exposto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há
como reconhecer a coisa julgada, pois ausente prova nesse sentido, mesmo tendo sido concedido prazo a tanto. DO MÉRITO.
Como é sabido, a caderneta de poupança encerra contrato de depósito firmado entre a instituição financeira e o cliente, de
caráter oneroso, sujeito às condições básicas estabelecidas pelas autoridades monetárias, e que implica, fundamentalmente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º