TJSP 07/02/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1119
2010
Tendo o atual Código Civil entrado em vigor em janeiro de 2003, o prazo prescricional, no caso dos autos, é da lei anterior.
Aplicando o ensinamento de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DE DIREITO PRIVADO, Borsoi, vol 6, p. 388), se os juros
são capitalizáveis, em virtude de negócio jurídico, escapam ao artigo 178, § 10, III, do Código Civil. No instante em que se
tornam devidos e se inserem no capital, não há de se fazer distinção entre eles (juros e capital). A prescrição é da pretensão
concernente ao capital e, assim, a prescrição é regulada pelo artigo 177, do Código Civil de 1916, e pelo artigo 205, do atual
Código Civil, com a regra de transição do direito intertemporal (artigos 2028 e 2029, do Código Civil). Inaplicável, no caso, os
institutos da decadência e da prescrição regulados pelo artigo 26 e 27, da Lei 8078/90, pois não se trata de defeito no produto
ou na prestação do serviço. 3. Da impossibilidade de cobrança de diferença de conta com data-base na segunda quinzena:
Considerando-se os extratos juntados pelo autor, o aniversário das contas datam da primeira quinzena do mês, motivo pelo
qual, foram alcançadas pelo expurgo inflacionário do Plano Verão. 4. Das contas de modalidade “19”, “20” e “05”: Conforme
extratos de fls. 21, as cadernetas de poupança em questão não se iniciavam com nenhum desses dígitos. 5. Da falta de
interesse processual relativamente à conta corrente: Os dígitos anteriores ao número da caderneta de poupança somente se
referem à descrição do tipo de conta, motivo pelo qual, o dígito 14 presente nas contas do autor apenas antecede os números
em si. Passo ao exame do mérito. Plano Verão: Dispunha o artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.284/86 que os saldos das cadernetas
de poupança seriam reajustados, a partir de 1º de maio de 1.986, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) instituído por
esta mesma lei, sob critérios a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional. A legislação posterior, ao alterar critérios de
atualização monetária das cadernetas de poupança livres, baseou-se na fixação de critérios alternativos, valendo o índice de
variação do IPC ou outro legalmente instituído, dos dois o maior. Nessa linha, adveio a Lei nº 7.730/89, que criou o chamado
Plano Verão e mudou a forma de correção dos depósitos de poupança. Porém, por seu efeito ex nunc, ela somente poderia
alcançar as contas abertas ou renovadas na sua vigência, a saber, após o dia 15 de janeiro, por força do artigo 6º, parágrafo 2º,
da Lei de Introdução ao Código Civil. No caso dos autos, a remuneração deveria ter sido de 42,72% para o mês de janeiro de
1989 - para ser pago em fevereiro de 1989 - no lugar de 22,3591%, restando assim uma diferença de 20,36%. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE esta ação de cobrança ajuizada por GERALDO ROCHA MENEZES em face do BANCO NOSSA CAIXA
S.A para condenar o requerido aplicar no saldo encontrado no aniversário de fevereiro de 1989, das cadernetas de poupança nº
14 000486-7 e nº 14 000752-1, do banco requerido, o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, descontando o índice
efetivamente aplicado, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, tudo devidamente atualizado (desde a data em que o índice
deveria ter sido aplicado) pelos índices da poupança até o ajuizamento da ação, seguindo-se, então, a atualização pela tabela
prática recomendada pela jurisprudência dominante do TJ/SP, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo
pagamento. A liquidação da sentença será feita por meros cálculos aritméticos, não havendo qualquer afronta ao artigo 38,
parágrafo único, da Lei 9.099/95, já que definidos os critérios para o cálculo. Sem sucumbência, nesta fase processual. Façamse as anotações e comunicações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 18 de Outubro de 2011. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz
de Direito - ADV GIOVANNI COELHO FUSS OAB/SP 228611 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
451.01.2008.035462-5/000000-000 - nº ordem 221/2009 - Condenação em Dinheiro - EDISON PEREIRA X BANCO DO
BRASIL SA - Fls. 80 - Traga a parte credora, aos autos, contas atualizadas de liquidação. Após, elaborado o cálculo, com a
multa do Art. 475, J do CPC, determino a penhora “on line”. Frustrada a penhora, à parte exeqüente para indicar bens da parte
devedora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do Art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int. - ADV VIVIAN PATRICIA
PREVIDE DELLAMATRICE OAB/SP 258334 - ADV ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI OAB/SP 170551
451.01.2009.008021-5/000000-000 - nº ordem 1536/2009 - Reparação de Danos (em geral) - J R COLEONE FRANZOL ME
X DOT WEB PRODUTORA LTDA ME ( G MAGAZINE ) - Fls. 96 - Fls. 92: Indefiro, uma vez que ausentes os subsídios suficientes
para tal medida, até porque a empresa continua funcionando. Apresente o autor bens em nome do devedor, em 15 dias, sob
pena de extinção. - ADV RODRIGO NALIN OAB/SP 181014 - ADV FABIANA DOS SANTOS BARALDI OAB/SP 157007 - ADV
LEANDRO MARCANTONIO OAB/SP 180586 - ADV DENIS DONAIRE JUNIOR OAB/SP 147015 - ADV JULIANO RAIZER OAB/
SP 265360
451.01.2009.011480-0/000000-000 - nº ordem 1920/2009 - Declaratória (em geral) - RODRIGO AVANZI FRANZOL ME X
VIVO S A EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR - Fls. 233 - Sentença nº 355/2012 registrada em 02/02/2012 no livro nº 483 às
Fls. 227: VISTOS. Diante do depósito dos autos e a concordância do credor, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do
art. 794, inciso I, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos. Façam-se as anotações de praxe. P.R.I.C., arquivemse. - ADV JOÃO CARMELO ALONSO OAB/SP 169361 - ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP 179209
451.01.2009.011340-1/000000-000 - nº ordem 1925/2009 - Condenação em Dinheiro - MARCOS ANTONIO TABAI X
CRISTIANE MARCIANO PEREIRA - Fls. 29 - Sentença nº 282/2012 registrada em 01/02/2012 no livro nº 483 às Fls. 118: Em
face da não localização de bens passíveis de constrição, bem como diante da inércia da parte credora, JULGO EXTINTA a ação,
por analogia conforme artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei Federal nº 9099/95. Fica
a parte exeqüente ciente que pode ajuizar a qualquer tempo nova execução, respeitando-se o prazo prescricional, desde que
a indicação de bens passíveis de penhora seja realizada. Autorizo o desentranhamento de documentos. - ADV ROGERIO DE
CAMARGO COSENTINO OAB/SP 126604 - ADV HENRY ALEX SILVERIO OAB/SP 268630
451.01.2009.013147-2/000000-000 - nº ordem 2233/2009 - Reparação de Danos (em geral) - VLADEMIR ANTONIO
SCARPARI X GENESIO ARRUDA - Fls. 81 - VISTOS. Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento
ao presente, sob pena de arquivamento. Requerido o prosseguimento, elaborado o cálculo, com a multa do Art. 475, J do CPC,
determino a penhora “on line”. Frustrada a penhora, à parte exeqüente para indicar bens da parte devedora, no prazo de 15
dias, sob pena de extinção, nos termos do Art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int. - ADV GIOVANA HELENA STELLA VASCONCELLOS
OAB/SP 231923
451.01.2009.014690-0/000000-000 - nº ordem 2426/2009 - Condenação em Dinheiro - FELIPE SARTORI GERDES X
PIRACICABA COMERCIO DE LIVROS INFORMATICA LTDA - Fls. 69 - Defiro a penhora de 5% do faturamento bruto mensal da
executada, sendo que o depositário deverá depositar mensalmente os valores, em juízo, até a satisfação do crédito. Apresente
o credor cálculo atualizado do débito, após expeça-se mandado de penhora. Int. Pirac., d.s. - ADV ANA MARIA FRANCO DOS
SANTOS OAB/SP 107225 - ADV MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA OAB/SP 92369
451.01.2009.015457-0/000000-000 - nº ordem 2553/2009 - Condenação em Dinheiro - ROBERTA DE OLIVEIRA X SONY
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