TJSP 07/02/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1119
2011
ERICSSON MOBILE COM DO BRASIL LTDA - Fls. 45 - Fls.44: Diga o acionado, em cinco dias, sob pena de inadimplência e a
execução ser iniciada. (Fls. 44: a credora informa que não localizou o dito depósito judicial no valor de R$363,26). Int. - ADV
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP 131600 - ADV VENTURA ALONSO PIRES OAB/SP 132321
451.01.2009.015674-9/000000-000 - nº ordem 2573/2009 - Reparação de Danos (em geral) - ANDREA GIOVANNA RIZATO
PASCOAL X ANDRE CRIVELARI DOS SANTOS - Fls. 45 - Fls.44: Indefiro. A petição é extemporânea. Reporto-me à decisão
de fls. 42. Int. Pir.,d.s. - ADV MARTHA BARREIRA DE MESQUITA OAB/SP 95825 - ADV RENATA BARROS FEFIN OAB/SP
253441
451.01.2009.019290-9/000000-000 - nº ordem 2979/2009 - Reparação de Danos (em geral) - ROSANGELA CAPALDI
X ELAES PARRA E OUTROS - Fls. 62 - Proc. nº 2979/2009 AUTOR(A): ROSANGELA CAPALDI RÉ(U) : ELAIS PARRA e
CAMILA PARRA LIBARDI CONCLUSÃO: Em 18 de outubro de 2011 , levo estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ETTORE
GERALDO AVOLIO, MM. Juiz de Direito. O Escrevente. “Cls.” Em face da inércia da parte credora, que regularmente intimada
para manifestação, não o fez por prazo superior a trinta dias, JULGO EXTINTA a ação, por analogia conforme artigo 4º da Lei
de Introdução ao Código Civil, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento de
documentos. Façam-se as anotações de praxe. P.R.I.C., arquivem-se. Pir. d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV HOMERO CONCEIÇAO
MOREIRA DE CARVALHO OAB/SP 121173
451.01.2009.021027-6/000000-000 - nº ordem 3123/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JORGE PAULO DA SILVA .
X EWERTON DE LIMA - Fls. 18 - Sentença nº 285/2012 registrada em 01/02/2012 no livro nº 483 às Fls. 123: Em face da não
localização do executado, ou de seus bens, bem como diante da inércia da parte credora, JULGO EXTINTA a ação nos termos
do artigo 53, § 4º, da Lei Federal nº 9099/95. Fica a parte exeqüente ciente que pode ajuizar a qualquer tempo nova execução,
respeitando-se o prazo prescricional, desde que a indicação de endereço inédito seja realizada. Autorizo o desentranhamento
de documentos. - ADV THIAGO RENSI OAB/SP 282729
451.01.2009.021972-1/000000-000 - nº ordem 3239/2009 - Reparação de Danos (em geral) - RENATO ANTÔNIO
RODRIGUES X MARIA INEZ BERTO - Aguarde-se o decurso de prazo de fl. 85 (intimação do autor). Intime-se. Piracicaba, 17
de outubro de 2011. - ADV PAULO EMILIO GALDI OAB/SP 150320
451.01.2009.024338-2/000000-000 - nº ordem 3513/2009 - Reparação de Danos (em geral) - MILTON CRISTIAN CAMPOS
SILVA X DIEGO JULIO DA SILVA E OUTROS - Fls. 23 - Proc. nº 3513/2009 AUTOR(A): MILTON CRISTIAN CAMPOS SILVA
RÉ(U) : DIEGO JULIO DA SILVA e GILSON RODRIGO DE OLIVEIRA FRANCISCO CONCLUSÃO: Em 18 de outubro de 2011
, levo estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ETTORE GERALDO AVOLIO, MM. Juiz de Direito. O Escrevente. “Cls.” Em face
da inércia da parte credora, que regularmente intimada para manifestação, não o fez por prazo superior a trinta dias, JULGO
EXTINTA a ação, por analogia conforme artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, nos termos do artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento de documentos. Façam-se as anotações de praxe. P.R.I.C., arquivemse. Pir. d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV PAULO SERGIO FUZARO OAB/SP 126311
451.01.2009.025466-8/000000-000 - nº ordem 3684/2009 - Condenação em Dinheiro - ROSIMEIRE DA SILVA X FRANCISCO
NOGUEIRA - VISTOS. Consta dos autos que a autora locou do réu um imóvel para fim comercial, conforme anúncio feito em
imobiliária. Fez obras no local, mas não obteve o alvará da Prefeitura para o funcionamento de seu comércio.Quer a rescisão
e a devolução dos valores pagos. O réu, por sua vez, sustentou que não autorizou as obras e que, por contrato, era da autora
a obrigação de arcar com todos os custos de qualquer modificação, mesmo em relação às providências administrativas. Quer
a rescisão e o pagamento dos aluguéis em atraso, assim como multa contratual proporcional e tributos vencidos, além da
imposição à autora em restaurar o imóvel ao estado anterior. Inicialmente cumpre esclarecer que o contrato já está rescindido,
pois as chaves foram devolvidas e o imóvel já foi locado para terceiros, conforme esclarecimentos do funcionário da imobiliária,
Felipe Albuquerque (fls.130/132). Assim, resta apenas fixar a culpa da rescisão e estabelecer as obrigações decorrentes. O
imóvel em questão é somente a parte superior de uma casa residencial. Tem 62 m2 e a autora fez uma pequena cobertura,
aumentando a área para 69 m2 (fls. 125). Para essa alteração, com aumento de área, necessariamente precisaria, antes do
início da obra, de alvará municipal. Precipitou-se a autora, fazendo a obra sem o alvará e sem a anuência do proprietário do
imóvel. As obras feitas sem a autorização do proprietário feriram o artigo 5º, parágrafo 4º, do contrato firmado entre as partes,
gerando para a autora a obrigação de reparação. Contudo, o imóvel já está locado a terceiros e não houve um detalhamento dos
reparos por parte do réu, sendo que em sede de Juizado Especial não há possibilidade de perícia técnica. Assim, fica a autora
desincumbida do encargo de restabelecer o estado anterior do imóvel. É de interesse notar as declarações do engenheiro da
prefeitura (fls. 125/127), que afirmou que houve necessidade de regularização porque houve um acréscimo de área, justamente
a obra feita pela autora. Por causa do acréscimo, havia necessidade de averbação e isso atrasou o processo de regularização.
O mesmo engenheiro esclareceu que, embora na prefeitura houvesse o registro de que o local era residencial, não haveria óbice
à regularização, desde que houvesse adaptações, dentre elas, a de acessibilidade. A autora vistoriou o imóvel antes de locá-lo e
viu que tinha uma escada íngreme. A adaptação do local ao fim desejado é encargo da locatária, exceto se houver acerto expresso
com o proprietário. Por outro lado, o réu anunciou o imóvel como sendo comercial, fato que induziu a autora a acreditar que não
encontraria problemas em instalar no local o seu comércio. Nesta linha, deve o contrato ser rescindido pela culpa concorrente
das partes, ficando a autora isenta do pagamento da multa contratual, mas obrigada a pagar os aluguéis e tributos até a entrega
das chaves. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente esta ação de Rescisão Contratual cc Devolução de Valores Pagos
ajuizada por Rosimeire da Silva contra Francisco Nogueira e julgo parcialmente procedente o pedido contraposto, para declarar
rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, isentando a autora de pagar a multa contratual, mas condenando-a
a pagar R$2.861,67 de alugueres atrasados e R$154,93 de tributos vencidos, corrigidos a partir de 26 de novembro de 2009
(fls. 36), tudo com juros moratórios de 12% ao ano desde a citação. Fica a autora intimada a pagar o valor da condenação em
15 dias sob pena de multa de 10%, independentemente de intimação. Façam-se as comunicações e anotações necessárias.
P.R.I.C. Piracicaba, 10 de outubro 2011. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV JEFFERSON LUIS MARANGONI
OAB/SP 253311 - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015
451.01.2009.025632-5/000000-000 - nº ordem 3705/2009 - Condenação em Dinheiro - EDINA ELIZABETE MICHELON X
ANTONIO DE SOUSA ABREU - Fls. 20 - Proc. nº 3705/09 AUTOR(A): EDINA ELIZABETE MICHELON RÉ(U) : ANTONIO DE
SOUSA ABREU CONCLUSÃO: Em 18 de outubro de 2011 , levo estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ETTORE GERALDO
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