Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 07/02/2012 - Pág. 2016 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1119

2016

Processo 0150735-64.2008.8.26.0002 (002.08.150735-6) - Ação Civil Pública - Seção Cível - A. E. A. P. e I. e outros - M. de
S. P. - VISTOS. As associações civis sem fins lucrativos AÇÃO EDUCATIVA ASSESSORIA, PESQUISA E INFORMAÇÃO;
INSTITUTO DE CIDADANIA PADRE JOSIMO TAVARES; CASA DOS MENINOS; CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E
EDUCAÇÃO POPULAR DE CAMPO LIMPO (CDHEP) e ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE INTERESSES À HUMANIDADE
JD. EMÍLIO CARLOS E IRENE promoveram AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, com base no
art. 129, III, § 1.º da Constituição Federal, no art. 5º, da Lei 7.347/85 e artigos 148, IV, 208, III, 209 e 210, III, da Lei 8.069/90.
Aduziram que a ré possui sistema educacional insuficiente no que diz respeito à educação infantil, havendo omissão da
administração local em expandir e qualificar sua rede, não obstante a existência de recursos para tanto. Argumentaram que há
736 crianças sem vaga para educação infantil na área das subprefeituras de Campo Limpo, M’Boi Mirim e Capela do Socorro.
Asseveraram que a ré vem desrespeitando as metas estipuladas no Plano Plurianual do Município de São Paulo, no que toca
aos investimentos com educação, bem como que sequer possui um plano de ampliação de vagas e de construção de unidades
de educação infantil. Pediram liminar para compelir a ré a construir unidades de educação infantil (creches e pré-escolas) em
número suficiente para atender as 736 crianças mencionadas nos documentos que instruem a inicial, bem como para determinar
à ré a apresentação de plano de ampliação de vagas e de construção de unidades de educação infantil suficientes a atender
toda a demanda oficialmente cadastrada, sob pena de multa diária. Na hipótese de descumprimento da liminar, requerem a
aplicação de multa sobre o patrimônio pessoal da pessoa física responsável pela ré no caso, o prefeito da cidade de São Paulo.
Por fim, requereram fosse a ação julgada procedente, tornando definitiva a liminar postulada, para: a) obrigar a ré à obrigação
de fazer consistente em construir unidades de educação infantil no Município de São Paulo, de forma a atender toda a demanda
oficialmente cadastrada; b) obrigação de fazer consistente em apresentar plano de ampliação de vagas e de construção de
unidades de educação infantil (creches e pré-escolas) no Município de São Paulo, a fim de suprir a demanda oficialmente
cadastrada; c) obrigação de fazer consistente na ampliação de vagas e construção de unidades de educação infantil (creches e
pré-escolas) no Município de São Paulo; d) pagamento de multa diária para o caso de descumprimento de cada uma das
obrigações; e) indenização das crianças e familiares cujo direito à educação e ao trabalho fossem violados, por danos morais e
materiais difusos, em valor a ser judicialmente arbitrado. Com a inicial juntou os documentos de fls. 47/229. Às folhas 230/230,
verso cumpriu-se disposto no artigo 2º, da Lei 8.437/92. Às folhas 236/247, o Município manifestou-se quanto ao pedido de
liminar, refutando seu cabimento. Foram juntados documentos. Foi prolatada sentença de extinção do feito sem resolução do
mérito, em reconhecimento à impossibilidade jurídica do pedido (fls. 262/267). Apelação interposta pelas autoras às folhas
270/271. Razões de apelação às folhas 272/288. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 291/296). Acórdão à folha 301 e
voto às folhas 302/306. Embargos declaratórios apresentados pela Municipalidade de São Paulo às folhas 310/311. Acórdão e
voto às folhas 315/317. Recurso Especial contra o v. acórdão às folhas 323/329. Contrarrazões às folhas 332/353. Parecer da
Procuradoria Geral de Justiça às folhas 355/361. Em decisão monocrática, ao recurso especial não foi dado prosseguimento
(fls. 363/365). Houve interposição de agravo de despacho denegatório de Recurso Especial (certidão de folha 367). Ante a falta
de notícia quanto a eventual recebimento do recurso de agravo de despacho denegatório com efeito suspensivo (fl. 373), foi
atendido o v. acórdão e houve a ordem de citação da Municipalidade. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido
(fl. 374). Contestação às folhas 383/420. Informações suplementares às folhas 474/476. No Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
o agravo não foi conhecido (fls. 1.300, verso/1.301, verso). Réplica às folhas 1.310/1.337 e documentos de folhas 1.338/1.340.
Manifestação do Grupo de Atuação Especial de Educação GEDUC (fls. 1.347/1.388). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, passo a sentenciar. Inicialmente, afasto a preliminar de
ilegitimidade ativa levantada pela requerida. Com efeito, ao contrário do alegado pela requerida, a Lei 7.347/85 não exige que a
associação preveja em seu estatuto social que a finalidade institucional é a proteção do interesse que pretende tutelar. O artigo
5.º, V, b, apenas determina que haja relação entre as finalidades da associação e o direito que se pretende. Neste sentido,
analisando os estatutos sociais de todas as associações autoras, verifica-se que todas elas visam à promoção dos interesses
de crianças e/ou de adolescentes ou à promoção de ações de combate à exclusão social. Sem dúvida nenhuma, há plena
relação entre o pedido (elaboração de plano de construção de creches e sua implementação) e as finalidades associativas.
Como bem fundamentado no parecer ministerial (fls. 1.353/1354), não há limitação territorial que possa impedir que a associação
sediada em outra Comarca participe da presente lide. E, ainda que se acolhesse a preliminar de ilegitimidade ativa, o fato não
acarretaria a extinção do feito, que prosseguiria em relação às outras associações. Há de se reconhecer, de ofício, a perda
ulterior do interesse processual das autoras em relação ao primeiro pedido (construção de creches para suprir a demanda de
736 vagas). Com efeito, em réplica, as autoras informaram que, após a publicação da sentença extintiva sem resolução de
mérito neste processo, ajuizaram ação com o objeto específico de supressão de demanda de vaga em creche. Informaram que
o direito à vaga em creche das 736 crianças já foi assegurado por sentença de mérito (fls. 1.315/1.316). Portanto, de rigor
reconhecer a perda ulterior do interesse processual quanto ao primeiro pedido. Quanto aos demais pedidos: a) obrigação de
fazer consistente em apresentar plano de ampliação de vagas e de construção de unidades de educação infantil (creches e préescolas) no Município de São Paulo, a fim de suprir a demanda oficialmente cadastrada; b) obrigação de fazer consistente na
ampliação de vagas e construção de unidades de educação infantil (creches e pré-escolas) no Município de São Paulo; c)
pagamento de multa diária para o caso de descumprimento de cada uma das obrigações; d) indenização das crianças e
familiares cujo direito à educação e ao trabalho fossem violados, por danos morais e materiais difusos, em valor a ser
judicialmente arbitrado, passo a analisá-los, um a um. Quanto aos pedidos logo acima identificados como “a” e “b”, ou seja, à
obrigação de fazer consistente em apresentar plano de ampliação de vagas e de construção de unidades de educação infantil
(“a”) e obrigação de fazer consistente na ampliação de vagas e construção de unidades de educação infantil (“b”), em que
pesem os argumentos relevantes e respeitáveis das autoras e do Ministério Público, tenho que não podem ser acolhidos. Não
se desconhece que o direito à educação em favor da criança deve ser amplamente garantido. Esta Vara vem, reiteradamente,
reconhecendo o direito à vaga em creche. A Constituição da República esclarece que a educação básica é obrigatória e gratuita,
além da “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 (cinco) anos de idade”, artigos 205 e 208, incisos I e IV,
da Constituição da República, com a redação modificada pela Emenda Constitucional n.º 53. Dispõe, ainda, que os Municípios
deverão responsabilizar-se prioritariamente pelo ensino fundamental e pré-escolar (§ 2.º, do artigo 211), o que é explicitado
pelos artigos 240 da Constituição do Estado de São Paulo e 201, parágrafo sexto, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
O artigo 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por seu turno, garante às crianças e aos adolescentes o direito à
“educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o
trabalho, assegurando-lhes: I- ... permanência na escola; V- acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência”.
Assim, embora os pais não tenham obrigação de matricular seus filhos em creche ou pré-escola, diversamente do que ocorre no
ensino fundamental, o poder público tem a obrigação de colocar à disposição vagas suficientes para todas as crianças cujos
pais pretendam efetuar a matrícula. Entretanto, o fato de se reconhecer o direito à educação infantil em favor das crianças, não
implica a possibilidade de o Poder Judiciário interferir em decisões que cabem, exclusivamente, ao Poder Executivo. As autoras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo