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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012 - Página 2015

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TJSP 07/02/2012 - Pág. 2015 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1119

2015

inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela antecipada a fls. 32/34 - e obrigar a Municipalidade de São
Paulo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, (duzentos reais), por dia de atraso, a matricular a
autora, respeitando sua faixa etária, em creche/pré-escola próxima a sua residência. Registre-se que não há notícia de que a
Municipalidade cumpriu, no prazo, a obrigação e matriculou a criança. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor dado à
causa, nos termos da Súmula 450 do Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o artigo
475 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Câmara Especial do Tribunal de Justiça. Isentos de custas na forma
do artigo 141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I.C.São Paulo, 18 de janeiro de 2012. Iasin Issa Ahmed Juiz de
Direito - ADV: FLAVIO AMERICO FRASSETO (OAB 108125/SP), IZAIAS JOSE DE SANTANA (OAB 107195/SP)
Processo 0057984-87.2010.8.26.0002 (002.10.057984-3) - Ação Civil Pública - Seção Cível - Promotoria de Justiça de
Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e Juventude Capital - Municipio de Sao Paulo, representado pela DRª
LIGIA MARIA TORGGLER SILVA - PROCURADORA COORDENADORA DE MANDADOS - C O N C L U S Ã O Em , faço estes
autos conclusos a MMª. Juíza de Direito drª Amanda Eiko Sato. Eu, , escrevente, subscrevo. Vistos. Prejudicada a manifestação
da Municipalidade (fl. 215), ante a já prolação de sentença (fls. 211/212, verso). Cumpra-se integralmente a sentença,
promovendo-se o reexame necessário, caso decorra in albis o prazo para recurso. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimemse. São Paulo, Amanda Eiko Sato Juíza de Direito - ADV: IZAIAS JOSE DE SANTANA (OAB 107195/SP), KATIA LEITE (OAB
182476/SP)
Processo 0058074-61.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - L. H. S. M. de S. P. R. P. D. L. M. T. S. - P. C. de M. - Vistos. Fls. 63/65: Esclareça a Municipalidade. Manifeste-se a requerente sobre a
contestação e, informe, outrossim, se houve integral cumprimento da tutela antecipada. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
- ADV: IZAIAS JOSE DE SANTANA (OAB 107195/SP), FLAVIO AMERICO FRASSETO (OAB 108125/SP)
Processo 0058302-36.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Seção Cível - G. P. S. M. e outro - M. de S. P. R. P. D. L. M.
T. S. - P. C. de M. - Vistos. Interposto agravo retido abra-se vista para manifestação do agravado (Municipalidade de São Paulo),
no prazo de dez dias. Com a manifestação do agravado, nova conclusão para eventual juízo de retratação. - ADV: IZAIAS JOSE
DE SANTANA (OAB 107195/SP), FLAVIO AMERICO FRASSETO (OAB 108125/SP)
Processo 0059691-90.2010.8.26.0002 (002.10.059691-8) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Seção Cível - Marcelo
Alejandro Buder e outro - Dalmo de Vette Garro - Vistos. Fls. 165/166: Ciente. Aguarde-se a realização da audiência agendada,
bem como o cumprimento das demais determinações de fls. 161. Int. - ADV: FELIPE FRANCISCO DECKERS LEME (OAB
239868/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP)
Processo 0059691-90.2010.8.26.0002 (002.10.059691-8) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Seção Cível - Marcelo
Alejandro Buder e outro - Dalmo de Vette Garro - C O N C L U S Ã O Em , faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito drª
Amanda Eiko Sato. Eu, , escrevente, subscrevo. Vistos. Forme-se novo volume aos autos. Ante a expressa renúncia e integral
cumprimento do artigo 45, do Código de Processo Civil, intime-se a autora, pessoalmente, a regularizar a sua representação
processual, dentro de 10 dias, constituindo novo advogado, sob pena de aplicação do artigo 13, I, do Código de Processo Civil
(verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das parte, o juiz, suspendendo o processo, marcará
prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber ao autor, o
juiz decretará a nulidade do processo). Após a expedição do mandado de intimação, cumpra-se despacho de folha 200, dandose vista ao Ministério Público acerca da manifestação do autor (desistência da ação). São Paulo, 02-02-2012. Amanda Eiko Sato
Juíza de Direito - ADV: FELIPE FRANCISCO DECKERS LEME (OAB 239868/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP)
Processo 0067075-70.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Seção Cível - R. J. de A. e outro - M. de S. P. R. P. D. L.
S. N. P. C. - Excelentíssimo Senhor Relator, Em atendimento ao pedido de informes nos autos de agravo de instrumento nº
0285015-70.2011.8.26.0000 interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada para imediata matrícula dos autores em
ensino infantil, R. J. DE A. e R. J. DE A., ora agravantes, passo a informar que: I) Em 29/04/2011 foi concedida a tutela antecipada
nos autos de ação civil pública ajuizados pela Defensoria Pública contra a Municipalidade de São Paulo para matrícula de 62 mil
crianças em creche e pré-escola que se encontravam previamente cadastradas, em longa fila de espera. II) Este juízo entende
que na rede pública de ensino, dadas as peculiaridades da zona sul de São Paulo é razoável a espera de, no máximo seis
meses para obtenção de vaga. III) Cadastros anteriores a 29/04/11 estão incluídos na ação civil pública, portanto, não carecem
de ingressar com ação individual e, cadastros recentes, a partir de 03/05/2011, que instruem ações de obrigação de fazer não
geram automaticamente tutela antecipada, sobretudo, porque a fundamentalidade do direito não implica, necessariamente,
em sede de prestação de serviços públicos, imediatidade de sua concreção. É entendimento deste juízo que a espera de 06
meses (contados da data do cadastro) representa prazo razoável, diante da envergadura da demanda escolar (62.000 vagas
reclamadas na ação civil pública da zona sul). São essas as informações que apresento e coloco-me à disposição para outras
que se fizerem necessárias. Iasin Issa Ahmed Juiz de Direito - ADV: IZAIAS JOSE DE SANTANA (OAB 107195/SP), FLAVIO
AMERICO FRASSETO (OAB 108125/SP)
Processo 0071186-34.2010.8.26.0002 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - M. P. do E.
de S. P. P. S. P. - F. do E. R. P. P. G. do E. - R. P. 2 1 A. - S. P. - VISTOS. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou
ação civil pública em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para obrigá-la a contratar, em caráter emergencial,
professores necessários e suficientes para suprir as lacunas existentes na escola Comendador Miguel Maluly completando
a carga horária anual prevista. Pediu antecipação de tutela, juntou documentos fls. 14/22 e requereu a procedência da ação.
Denegou-se a antecipação de tutela de acordo com a decisão de fls. 23/24. A Fazenda do Estado apresentou contestação
fls. 28/35, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade ativa. No mérito, alega que não obstante as dificuldades, a situação foi
regularizada, havendo sido afastado o diretor da referida escola, contratados novos professores, e que todas as aulas previstas
no calendário escolar foram devidamente repostas. Pediu a extinção do feito sem o julgamento do mérito, ou a improcedência
da ação e juntou documentos - fls.36/92. O Ministério Público, após os esclarecimentos prestados pelas Delegacia Regional
de Ensino Região Sul 1, requereu a extinção do feito - fls. 121. RELATADOS. DECIDO. A Constituição Federal em seu artigo
127, caput, encarrega ao Ministério Público a promoção da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis. A presente debate interesses coletivos, o que torna legítima a intervenção do Ministério
Público. Desta forma, afasta-se a preliminar. É de ser acolhida a manifestação das partes, sobretudo pelo fato da Fazenda do
Estado reconhecer o pedido e requerer a extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM resolução de seu
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil. Sem verba honorária e isento de custas e
emolumentos. P.R.I.C. - ADV: MIRNA CIANCI (OAB 71424/SP)
Processo 0078356-23.2011.8.26.0002 - Adoção - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - G. D. da S. B. B. - - V. M. F.
- R. Despacho de fls. 35: “ Vistos. Anote-se a data de nascimento na etiqueta de autuação. Cota retro: defiro, pelo prazo de trinta
(30) dias. Intimem-se.” SP., 23.01.2012. (a) Amanda Eiko Sato, MMª. Juíza de Direito. - ADV: JOSEFA MARLEIDE DUARTE
FERREIRA (OAB 308516/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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