TJSP 08/02/2012 - Pág. 1305 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
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não pode ser impedida com base na simples intenção de discutir o débito. Para obter a medida pleiteada seria necessário que
a autora, de forma cumulativa, provasse que a ação está fundada na existência integral ou parcial do débito. Cite-se o réu, para
em querendo, contestar a ação, no prazo e sob as penas da lei. Int. - ADV LUANNA ISMAEL PIRILLO OAB/SP 267691 - ADV
AMANDA ISMAEL PIRILLO OAB/SP 294997
358.01.2012.000100-7/000000-000 - nº ordem 46/2012 - Usucapião - SILSA ZAMPIERI X CLOTILDE VESSECHI ZAMPIERI
E OUTROS - Fls. 124 - Proc. nº 046/2012 Vistos. Remetam-se os autos ao C.R.I. local. Int. - ADV MARCELO AUGUSTO DOS
SANTOS DOTTO OAB/SP 231958
358.01.2012.000232-8/000000-000 - nº ordem 47/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCIO DOS SANTOS - Fls. 21 - Proc. nº 047/2012 Vistos. Por ora,
esclarece a autora acerca da não notificação do réu. Int. - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
358.01.2012.000237-1/000000-000 - nº ordem 48/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - TANIA RENATA VENANCIO DA
CRUZ X SANESSOL - Fls. 20 - Proc. nº 048/2012 Vistos. Defiro a antecipação de tutela de forma parcial, somente para: a)que a
requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial; b)que a requerida se abstenha
de inscrever o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito questionado nesta ação. Em caso
de descumprimento, arbitro a multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Cite-se a requerida para em querendo, contestar a ação, no
prazo e sob as penas da lei. Diante da indicação da OAB/SP local, nomeio a Dra. Reina Maria Galhardo, como procuradora da
autora. Coloque-se a respectiva tarja. Int. - ADV REGINA MARA GALHARDO OAB/SP 229673
358.01.2012.000250-0/000000-000 - nº ordem 55/2012 - Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) - MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO X EDILSON GARCIA E OUTROS - Proc. n.055/2012. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra EDILSON GARCIA E OUTROS.
D E C I D O. Notifiquem-se os réus para, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade (Estando a inicial em devida forma,
o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída
com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.) apresentar defesa preliminar em quinze dias. Outrossim,
NOTIFIQUE-SE o Município de Mirassol, na pessoa do Prefeito Municipal,, para que venha integrar a lide, observando-se o
disposto no artigo 17, parágrafo 3ª, da Lei n. 8.429/92. Após, voltem conclusos para as providências dos §§ 8º ou 9º, da mesma
Lei 8.429/92 (§8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se
convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita; §9ºRecebida a
petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação).Intime-se e providencie-se. Int.
358.01.2012.000246-2/000000-000 - nº ordem 57/2012 - Alvará - ELIZABETH MARGARIDA DA SILVEIRA - Fls. 13 - Proc. nº
057/2012 Vistos. Por ora, junte a autora comprovante de inexistência de ação de inventário, bem como, junte concordância do
genitor da “de cujus”, no prazo de 10 (dez) dias. Diante da indicação da OAB/SP local, nomeio o Dr. André Luís Zambrano, como
procurador da autora. Int. - ADV ANDRÉ LUIS ZAMBRANO OAB/SP 285378
358.01.2012.000340-0/000000-000 - nº ordem 70/2012 - Consignatória (em geral) - NAUDIMAR RIBEIRO DOS SANTOS X
PRO PREÇOS COMERCIO ARTIGOS DE VESTUÁRIOS LTDA - Proc. nº 070/2012 Vistos. A fim de evitar dano à parte autora,
defiro a consignação em pagamento e determino a suspensão dos efeitos do protesto e exclusão do nome do requerente junto
aos órgãos de proteção ao crédito. Comprove o autor, sob pena de revogação da liminar e indeferimento da inicial, no prazo de
10 (dez) dias, quais as diligências realizadas para localização do credor. Diante da indicação da OAB/SP local, nomeio o Dr.
Alexandre de Lucas da Silva pedroso, como procurador do autor. Int. - ADV ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO OAB/
SP 243827
358.01.2012.000382-0/000000-000 - nº ordem 75/2012 - Mandado de Segurança - JOÃO BRIZOTI JUNIOR X PRESIDENTE
DA COMISSÃO DO CONCURSO 01/2011 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Vistos JOÃO BRIZOTI JÚNIOR,
qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do PRESIDENTE
DA COMISSÃO DE CONCURSO 01/2011 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL, Sr. FERNANDO GARDESANI
FERREIRA, alegando, em síntese, que a Prefeitura Municipal de Mirassol publicou edital de concurso para o provimento do
cargo de Procurador Jurídico, fixando o programa de provas, sem adotar qualquer doutrina específica, estabelecendo apenas
uma fase, ou seja, prova objetiva com testes de múltipla escolha, a qual foi aplicada no dia 20 de novembro de 2011 e da
qual participou. Aduziu que apresentou recurso administrativo contra duas questões, os quais foram indeferidos sem qualquer
fundamentação, o que prejudicou sua classificação no certame. Assim, requereu que seja anulada uma das questões e que
outra questão seja considerada como correta duas das alternativas. Consequentemente, que seja realizada nova classificação
dos candidatos aprovados. Pleiteou em sede de liminar a suspensão do referido concurso (fls. 02/08). Juntou documentos
(fls. 09/72). À causa atribuiu o valor de R$ 1.300,00. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No presente caso, o impetrante
pretende que seja anulada uma das questões e que outra questão seja considerada como correta duas das alternativas, que
os pontos sejam angariados no gabarito, assim contados para nova classificação final no concurso. A presente ação não pode
prosseguir, porquanto não se vislumbra a certeza e liquidez do direito à anulação e correção das questões referidas na inicial,
atribuindo-se os pontos respectivos ao impetrante. Segundo HELY LOPES MEIRELLES (Mandado de Segurança, Malheiros
Editores, 14ª Edição, 1.992, página 25), “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”, ou seja, o direito que se apresenta com todos os requisitos
para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, comprovado de plano. A busca pela veracidade da alegação
de desacerto na formulação e correção das questões exige ampla dilação probatória, o que se mostra incompatível com a via
eleita, tendo em vista que o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a amparar violação a direito líquido e
certo, exigindo prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade do ato impugnado, o que
não se vislumbra na espécie dos autos. Ademais, a manifestação do Judiciário no caso dos autos não pode passar da análise do
aspecto da legalidade do procedimento, não sendo possível a apreciação quanto ao ato em si, sob pena de ofensa ao princípio
da independência dos poderes. Nesse sentido a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILOAB. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DA ORDEM REVISÃO DE PROVAS. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe ao Judiciário substituir-se à Banca Examinadora na valoração das respostas, competindo-lhe
apenas, examinar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo”. (TRF/1ª Região - AMS nº. 2001.33.00.021492-0/
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