TJSP 08/02/2012 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
1710
por não se aplicarem os percentuais de perda aos sinistros ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.945/09. Requereu
a condenação da ré em custas e honorários. Juntou documentos. Citada (fls. 23v.), a ré contestou (fls. 25/45), alegando, em
suma, que o autor recebeu, administrativamente, R$ 843,75 a título de indenização do seguro obrigatório. Arguiu preliminares
de ilegitimidade passiva e falta de pressuposto processual. No mérito, sustentou que o valor pago administrativamente obedeceu
aos parâmetros previstos na lei em vigor à época do acidente (Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/07 e Resolução nº
174/07 do CNSP), bem como que com o pagamento da indenização o autor lhe deu total quitação com relação aos prejuízos
decorrentes do evento danoso. No mais, sustentou a necessidade de laudo médico comprovando a incapacidade e seu grau, a
inaplicabilidade do CDC e que, em caso de procedência, os juros de mora devem ser fixados a partir da citação e a correção
monetária a partir do ajuizamento da ação. Requereu, por fim, a improcedência da ação. Juntou documentos. Após a réplica (fls.
75/78) o feito foi saneado (fls. 79), sendo designada perícia médica. A pedido do autor foi deferida a realização de perícia junto
ao IML, cujo laudo encontra-se juntado às fls. 149. Sobre ele apenas a ré se manifestou (fls. 151/153), apesar de intimadas as
partes. Como o laudo restou inconclusivo no tocante à incapacidade, foi determinada a realização de nova perícia, cujo laudo
encontra-se às fls. 180. Sobre ele a ré se manifestou (fls. 182/184) e o autor deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (fls.
181). É o relatório. Fundamento e decido. Produzidas as provas pertinentes e necessárias, passo ao julgamento da lide. AFASTO
a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto qualquer seguradora consorciada pode ser acionada para efetuar o pagamento
do seguro obrigatório , a critério do requerente da medida, não tendo pertinência, portanto, a inclusão da Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT no pólo passivo. REJEITO, igualmente, a preliminar de falta de pressuposto processual, porquanto
o autor instruiu a inicial com documentos que indicam a ocorrência do acidente automobilístico (fls. 18/19) e das lesões sofridas
(fls. 09/17). No mérito, o pedido é improcedente. Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório por conta
de acidente automobilístico sofrido pelo autor em 01.10.2008 (fls. 18/19), do qual resultou lesão que guarda nexo causal com o
referido acidente (fls. 180). A perícia médica realizada em juízo constatou que o autor sofreu “luxação acrômio-clavicular direita”
(fls. 180). A questão posta em juízo cinge-se ao valor da indenização devida em caso de invalidez, razão pela qual será analisada
à luz da legislação vigente à época do sinistro, ocorrido, repita-se, no ano de 2008. À época, a lei aplicável era a Lei nº 6.194/74,
com as alterações advindas da Lei nº 11.482, em vigor desde maio de 2007, que estabelecia - e ainda estabelece - o valor de
até R$ 13.500,00, para as indenizações decorrentes de invalidez permanente. Assim, se a invalidez não é total - caso dos autos
- o pagamento do seguro obrigatório também não pode ser integral. Considere-se, outrossim, que a própria Lei determinou sua
regulamentação através de Resoluções (art. 12 da Lei nº 6.194/74). Desta forma, não há como simplesmente rechaçar os
parâmetros instituídos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados para balizar o pagamento da indenização, e de forma justa
e correta, tendo por base o grau de incapacidade. Nesse sentido, o E. TJSP já decidiu, em recentíssimos acórdãos, que passo
a transcrever: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA - EIVA
INEXISTENTE. Estando a condenação fixada pela r. sentença nos limites do pedido inicial, não se vislumbra a hipótese de
julgamento ultra petita. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CASO DE INVALIDEZ - AÇÃO DE
COBRANÇA DE DIFERENÇA - CERCEAMENTO DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DESNECESSIDADE PRODUÇÃO NA ESPÉCIE - ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS, SUFICIENTES
PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JUIZ - RECONHECIMENTO. Constantes dos autos elementos de prova suficientes
para formar o convencimento do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa, mostrando-se totalmente desnecessária
a realização da prova pericial pretendida pela seguradora/apelante. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) COBRANÇA - ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO - CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO ATÉ R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS
REAIS, VALOR ESSE, INSTITUÍDO PELA LEI N.º 11.482/07), DEPENDENDO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE
APURADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA. Tratando-se de invalidez permanente decorrente de acidente
automobilístico, ocorrido em 22.02.2008, deve ser considerado o grau de incapacidade, para efeito de indenização, limitada ao
patamar previsto na Lei n.º 6.194/74, com a redação dada pela Lei n.º 10.482/2007 (R$ 13.500,00), vigente à data do sinistro.
Constatado nos autos que o grau de incapacidade do autor, vítima do acidente de trânsito noticiado, é de 25%, de acordo com a
Tabela da SUSEP, impõe-se reconhecer que a indenização a ser paga ao mesmo deve corresponder a 25% do limite máximo da
indenização. SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC - PARTES VENCIDAS E VENCEDORAS - RECIPROCIDADE
- RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. Considerando-se que as partes foram, reciprocamente e em igualdade de
condições, vencidas e vencedoras, de se distribuir entre elas, paritariamente, os ônus sucumbenciais (custas e despesas
processuais, nestas últimas incluídas os salários periciais) nos termos do art. 21 do CPC, observado quanto ao autor/apelado, o
disposto na Lei n.º 1.060/50 (gratuidade processual)” (TJSP; Ap. 0009694-48.2010.8.26.0032; Rel.: Paulo Ayrosa; 31ª Câmara
de Direito Privado; J. 25/10/2011) “Seguro obrigatório. Acidente automobilístico. Cobrança de indenização. Incapacidade parcial
e permanente. Artrose do 3º dedo da mão direita. Ação julgada procedente. Acidente ocorrido após a vigência da Lei nº 11.482/07
que alterou o teto indenizatório. Indenização de até R$ 13.500,00. Obrigação da seguradora fixada em valor certo e não mais
em correspondentes do salário mínimo. Variação do valor a ser pago de acordo com tabela prevista para as indenizações por
acidentes pessoais (Tabela da SUSEP). Percentual de 30% sobre R$ 13.500,00. Indenização devida. Sucumbência recíproca.
Provimento parcial ao recurso da ré e improvimento àquele da autora. O valor da indenização para os acidentes ocorridos após
a vigência da Lei nº 11.482/07 correspondem a R$ 13.500,00 e não mais em salários mínimos. Em caso de invalidez permanente,
o total a ser pago varia de acordo com o grau e o tipo de invalidez, aplicando-se a tabela elaborada para o seguro de acidentes
pessoais. Em sendo parcial, a indenização não pode ser a mesma da total ou daquela paga em caso de morte. No caso, há
incapacidade parcial e permanente em um dos membros superiores e que deve corresponder a 30%” (TJSP; Ap. 001348980.2008.8.26.0566; Rel.: Kioitsi Chicuta; 32ª Câmara de Direito Privado; J. 25/08/2011). Voltando ao caso específico dos autos,
constata-se que o autor sofreu luxação acrômio-clavicular direita, concluindo a perícia médica que “a sequela é mínima menor
que 10%” (fls. 180). O requerente não se insurgiu quanto ao resultado do laudo pericial, a indicar que concordou com o mesmo.
Assim, segue-se que faz jus a menos que 10% de R$ 13.500,00 (10% de R$ 13.500,00 = R$ 1.350,00), nos termos do artigo 3º,
inciso II, da Lei do Seguro Obrigatório. Administrativamente, o requerente já recebeu o equivalente a 6,25% de tal valor, o que
foi comprovado (fls. 20 e 48) e não impugnado, razão pela qual não procede seu pedido de recebimento de qualquer importância
a título de indenização do seguro em comento. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO
CEZAR DOS SANTOS JÚNIOR em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e condeno o vencido no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, caso cesse sua situação de miserabilidade,
nos termos do artigo 12 da L.A.J.. P.R.I. - ADV JOSIMARA CRISTINA GISOLDI OAB/SP 220453 - ADV LUIZ BERNARDO
ALVAREZ OAB/SP 107997 - ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169
2. 400.01.2011.002497-6/000000-000 - nº ordem 457/2011 - Mandado de Segurança - SANDRA BENEDITA CREPALDI X
DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 44ª CIRETRAN DE OLÍMPIA - Fls. 72/75 - VISTOS SANDRA BENEDITA CREPALDI
impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em face do DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 44ª CIRETRAN
DE OLÍMPIA alegando, em suma, que lhe foi imposta administrativamente a penalidade de suspensão do direito de dirigir,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º