TJSP 08/02/2012 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
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sem apreciação do recurso que interpôs, ao argumento de que seria revel, e, ainda, na pendência de recurso administrativo
contra aquela decisão. Juntou documentos. A liminar foi concedida (fls. 31) para suspender o ato da Autoridade Impetrada que
suspendeu o direito de dirigir da impetrante. Notificado (fls. 54v.), o impetrado prestou informações às fls. 43/44, sustentando
que o recurso da impetrante foi julgado improcedente, razão pela qual teve o direito de dirigir suspenso e o prazo de 30
dias para entregar sua CNH e oferecer recurso junto à JARI. O motivo de constar revel na notificação prende-se ao fato da
decisão do recurso ter sido elaborado em 24.02.2011 e o sistema automaticamente lança revel, mas pode ser corrigido com a
inserção da decisão da portaria. Alegou que não constou nenhuma penalidade no prontuário dela, pois somente após receber a
notificação é que iria ser cadastrada a suspensão. No mais, o parecer da JARI foi pelo deferimento do recurso e absolvição da
penalidade. Juntou documentos. Sobre as informações a impetrante se manifestou às fls. 51/52. Cientificado (fls. 63/67), o órgão
de representação judicial do impetrado quedou-se inerte (fls. 68). O Ministério Público deixou de oficiar no feito (fls. 69/70). É
o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento da lide, porquanto a matéria de fato e de direito já está devidamente
provada por documentos. A impetrante foi notificada da instauração de procedimento administrativo para suspensão do direito
de dirigir constando como prazo máximo para apresentação de defesa o dia 13.01.2011 (fls. 11). Comprovou que protocolou seu
recurso junto à Ciretran local em 12.01.2011, ou seja, dentro daquele prazo (fls. 12/15). No entanto, foi decretada sua revelia e,
em consequência, imposta a penalidade supracitada (fls. 16). Contra referida decisão ela recorreu à JARI no dia 22.02.2011 (fls.
17/20). Em seguida, foi notificada a tomar ciência e retirar, a partir do dia 28.02.2011, na Ciretran de Olímpia, cópia da Portaria
nº 69/2011, que suspendeu seu direito de dirigir (fls. 21). O parecer de fls. 49 corrobora os fatos alegados pela impetrante,
tanto que reconhece que ela protocolou seu recurso em tempo hábil e a absolve da penalidade aplicada. Ressalte-se que antes
mesmo de julgado o recurso administrativo interposto junto à JARI - julgado em 10.05.2011 (fls. 49) - a Autoridade Impetrada
já havia suspendido o direito da impetrante de dirigir veículos automotores pelo prazo de um mês, o que é vedado, sob pena
de cerceamento de defesa. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. Bloqueio inserido no prontuário da impetrante de
cassação do direito de dirigir veículo automotor. Instauração de procedimento administrativo. Recurso administrativo pendente
de julgamento. Imposição de penalidade, sem a garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório. Ilegalidade. Violação dos
artigos 5º, inciso LV da Constituição Federal e 265 do Código de Trânsito Brasileiro. Sentença mantida. Recrusos não providos”
(Ap. 0001527-55.2011.8.26.0566; Rel.: Peiretti de Godoy; 13ª Câmara de Direito Público; J. 05.10.2011) Assim, verificada a
ilegalidade praticada, de rigor a concessão da ordem pretendida, que não perdeu seu objeto, porquanto a impetrante só foi
absolvida da penalidade imposta após a concessão e intimação da liminar concedida nos presentes autos. Diante do exposto,
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar que o impetrado retire do prontuário da impetrante, ou nele não inclua,
a penalidade de suspensão do direito de dirigir em razão do procedimento administrativo nº 0000473-0/2010. Torno definitiva a
liminar concedida às fls. 31. Sem incidência de custas e honorários. Cumpra-se o determinado no art. 13 da Lei nº 12.016/09,
encaminhando-se cópia do inteiro teor da presente decisão à Autoridade coatora e à Secretaria de Gestão Pública. Decisão não
sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV CASSIO ANTONIO
CREPALDI OAB/SP 128792 - ADV DANILO EDUARDO MELOTTI OAB/SP 200329
3. 400.01.2011.003180-5/000000-000 - nº ordem 587/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA
RODRIGUES DO NASCIMENTO X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - Fls. 71/74 - VISTOS MARIA APARECIDA RODRIGUES
DO NASCIMENTO ingressou com ação ordinária para cumprimento contratual, cumulada com indenização por dano moral
em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. alegando que efetuou empréstimo consignado em folha de pagamento,
juntamente com o requerido. O empréstimo está sendo descontado na folha do benefício previdenciário pelo INSS; contudo
não houve, até o presente momento, o crédito do valor em sua conta. Requereu a procedência da ação, com a condenação do
requerido ao pagamento do valor tomado emprestado, corrigidos e com juros de 1% ao mês, sob pena de multa diária no valor
de quinhentos reais, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.790,00. Juntou documentos. Citado,
o réu contestou fls. 21/40 alegando que a autora possuía com ele 5 empréstimos, sendo que o empréstimo em discussão foi
liberado para pagamento de 2 destes contratos, sendo que a diferença foi creditada na conta da autora, no valor de R$ 326,70,
via TED. Afirmou que não houve irregularidade alguma por parte do banco, eis que perfeitamente possível a realização de
empréstimo para quitação de valores em aberto junto ao banco. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 58 e
58v). O requerido apresentou o contrato firmado entre as partes (fls. 60/67). Apesar de intimada, a autora não se manifestou
quanto ao contrato juntado aos autos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao
julgamento da lide, porquanto a matéria de fato e de direito já está provada por documentos, não havendo necessidade de
dilação probatória. A ação é improcedente. É incontroverso nos autos que a autora realizou empréstimo com o banco requerido,
sendo este descontado de seu benefício previdenciário, conforme se depreende do contrato juntado as fls.61/67. De acordo com
o explanado pelo banco requerido, em sua contestação, o valor do empréstimo foi revertido para liquidação de outros contratos
de empréstimo, que a autora possuía juntamente com o banco, fato esse não contestado pela autora, sendo que o valor
remanescente, ou seja, R$ 326,70, foi debitado, na conta da autora, via TED, conforme se constata do extrato de fls. 13 (data
- 03/11). Ademais, o contrato juntado pelo banco réu (fls. 61/67), prevê em sua cláusula 6 (fls. 65) o que passo a transcrever: “6O emitente solicita e autoriza, expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, a antecipação do vencimento e consequente
liquidação antecipada, a ser realizada na data de emissão da presente cédula de crédito bancário, da operação indicada no
quadro VI - relação de operações liquidadas ou ainda que o credor utilize o recurso financeiro proveniente do crédito obtido
conforme condições e características da presente operação, no todo ou em parte, para liquidar integralmente a dívida descrita
no mencionado quadro VI, em favor da instituição financeira indicada no referido quadro. O emitente, neste ato, reconhece como
corretos os valores informados no quadro VI”. Dessa forma, razão não assiste à autora em afirmar que o banco, ora requerido,
não cumpriu com o avençado, tendo em vista que, conforme documentos acostados pelo banco, em sua contestação, confirma
a versão, de que o mesmo utilizou de parte do empréstimo para quitação de outros 2 contratos com a instituição financeira,
cláusula essa prevista no contrato firmado pelas partes, conforme acima transcrita. Sendo assim, por ter o banco cumprido
com o avençado, a improcedência da ação é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, mas
deixo de condená-la no ônus da sucumbência em virtude da gratuidade de justiça às fls. 17. P.R.I. - ADV CELSO APARECIDO
DOMINGUES OAB/SP 227439 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
4. 400.01.2011.009085-7/000000-000 - nº ordem 1620/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ RENATO RUFINO X
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 33/42 - VISTOS LUIZ RENATO RUFINO ingressou
com ação revisional de cláusulas contratuais com readequação de saldo devedor e repetição de indébito em dobro contra BV
FINANCEIRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando ter financiado junto ao réu o valor de R$ 17.000,00
para aquisição de um veículo para pagamento em 48 meses. Requereu a revisão do contrato para declarar a ilegalidade dos
encargos cobrados, tais como tributos (R$ 541,22), tarifa de cadastro (R$ 385,00), registro (R$ 34,44) e serviços por parcela
(R$ 3,90), além da devolução em dobro dos respectivos valores, acrescida de juros, assim como a ilegalidade da capitalização
dos juros, face à utilização da tabela Price. Requereu, por fim, a nulidade das cláusulas que prevêem a aplicação da comissão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º