TJSP 08/02/2012 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
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expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual,
sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua
vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de
drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Irrelevância da
existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes.
5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n.
11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória.
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF, HC 98655 AgR / MG - MINAS GERAIS; AG.REG.NO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 30/06/2009; Órgão Julgador: Primeira Turma). 12. Ante o exposto, entendo que
é o caso de manutenção da prisão.. Advogados: GALIB JORGE TANNURI - OAB/SP nº:24.289 e/ou CARMEN SILVIA COSTA
RAMOS TANNURI - OAB/SP nº:35.352; CLEBER LUIZ PEREIRA - OAB/SP nº:265.633.
Processo nº: 400.01.2011.008915-7/000000-000 - Controle nº: 000358/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALEXANDRE
DE SOUZA - Os autos se encontram com vista ao dr. Defensor, indicado para defender o réu, para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 11.719/2008,
esclarecendo na defesa se as testemunhas eventualmente arroladas são presenciais ou apenas de antecedentes. Caso as
testemunhas a serem arroladas pela defesa sejam as chamadas testemunhas de antecedentes (aquelas que se referem ao
passado e às qualidades pessoais do acusado), considerando que podem ser usadas na fase do artigo 59 do Código Penal
para a diminuição da pena, desde já fica consignado que serão aceitas declarações por escrito de tais pessoas, que poderão
ser entregues até a audiência de instrução. Caso não sejam oferecidas as declarações, as oitivas de tais testemunhas de
antecedentes serão indeferidas por serem irrelevantes e impertinentes, como determina o artigo 400, §1º, do Código de Processo
Penal. Nota de Cartório: réu preso urgente. Advogado: JOSE CARLOS MADRONA - OAB/SP nº:219.355.
Processo nº: 400.01.2011.008579-1/000000-000 - Controle nº: 000339/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MAICON
RODRIGO KOLODA - Os autos se encontram com vista ao dr. Defensor, indicado para defender o réu, para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº
11.719/2008, esclarecendo na defesa se as testemunhas eventualmente arroladas são presenciais ou apenas de antecedentes.
Caso as testemunhas a serem arroladas pela defesa sejam as chamadas testemunhas de antecedentes (aquelas que se
referem ao passado e às qualidades pessoais do acusado), considerando que podem ser usadas na fase do artigo 59 do Código
Penal para a diminuição da pena, desde já fica consignado que serão aceitas declarações por escrito de tais pessoas, que
poderão ser entregues até a audiência de instrução. Caso não sejam oferecidas as declarações, as oitivas de tais testemunhas
de antecedentes serão indeferidas por serem irrelevantes e impertinentes, como determina o artigo 400, §1º, do Código de
Processo Penal. Nota de cartório: réu preso urgente. Advogado: ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - OAB/SP nº:287.306.
Processo nº: 400.01.2011.005266-0/000000-000 - Controle nº: 000211/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EVERSON
DA SILVA ARQUINO - Os autos se encontram com vista ao dr. Defensor, indicado para defender o réu, para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº
11.719/2008, esclarecendo na defesa se as testemunhas eventualmente arroladas são presenciais ou apenas de antecedentes.
Caso as testemunhas a serem arroladas pela defesa sejam as chamadas testemunhas de antecedentes (aquelas que se
referem ao passado e às qualidades pessoais do acusado), considerando que podem ser usadas na fase do artigo 59 do Código
Penal para a diminuição da pena, desde já fica consignado que serão aceitas declarações por escrito de tais pessoas, que
poderão ser entregues até a audiência de instrução. Caso não sejam oferecidas as declarações, as oitivas de tais testemunhas
de antecedentes serão indeferidas por serem irrelevantes e impertinentes, como determina o artigo 400, §1º, do Código de
Processo Penal. Advogado: JOAO MANOEL DO ESPIRITO SANTO - OAB/SP nº:67.048.
Processo nº: 400.01.2007.009140-0/000000-000 - Controle nº: 292/2007 - Partes: Justiça Pública X PAULO BITENCOURT
PIRES, GONÇALO APARECIDO MOREIRA, DÊNIS CORREIA MOREIRA, RUBENS MARCELO, ULISSES FERNANDO DOS
SANTOS e JOSÉ ROBERTO AUGUSTO - Os autos se encontram com vista do Dr. Gilson David Siqueira, DD. Defensor dos
corréus Ulisses, José e Rubens, para apresentar memorial, no prazo de 10 (dez) dias. (Nota de cartório: caso o dr. Defensor não
se manifeste no prazo legal, os réus serão intimados para constituírem novo defensor, no prazo de dez dias. Caso contrário, serlhes-ão nomeados defensores dativos). Advogados: LUIS GUSTAVO RUFFO - OAB/SP nº:221.249; GILSON DAVID SIQUEIRA
- OAB/SP nº:88.188.
Processo nº: 400.01.2010.002532-7/000000-000 - Controle nº: 000108/2010 - Partes: [Parte Protegida] J.P. X [Parte
Protegida] J.R.S. - Intimação do dr. Defensor de que em 30/01/2012, a carta precatória expedida para inquirição da testemunha
da defesa Flávia Gonçalves dos Santos Pereira, foi distribuída à 2ª Vara Criminal de Barretos-SP sob nº 101/2012. Advogado:
MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ - OAB/SP nº:91.086.
Processo nº: 400.01.2008.004201-4/000000-000 - Controle nº: 000173/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLAUDEMIRO
BISPO DOS SANTOS e NELMA ABREU DOS SANTOS - Despacho de fl.435: 1.Cumpra-se o v. acórdão. 2. Extraiam-se cópias
das decisões de fls. 387/389 e 403/408, bem como do trânsito em julgado, a fim de instruir Autos de Execução dos réus
CLAUDEMIRO e NELMA. 3. Comunique-se o trânsito em julgado do v.acórdão em relação aos réus ao E. Tribunal competente.
4. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int.. Advogados: LIGIA FERNANDA DE LIMA VELHO - OAB/SP
nº:144.271; MARIA CREUZA VERIS - OAB/SP nº:80.292.
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE OLÍMPIA/SP
Fórum de Olímpia - Comarca de Olímpia
JUIZ: GLAUCIA VÉSPOLI DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA
400.01.2009.003766-5/000000-000 - nº ordem 810/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LEANDRO
JACOMINI ALVES EPP X CLAUDIA A DE JESUS SOUZA - Fls. 44 - CONCLUSÃO. Aos 11 de janeiro de 2012, faço conclusos a
presente à Excelentíssima Senhora Doutora GLÁUCIA VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA, MM. Juíza de Direito do Juizado Especial
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