TJSP 08/02/2012 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
1818
PROCEDENTE EM PARTE a ação para o fim de reconhecer devida, pela Autora, a multa contratual proporcional, aluguel e
encargos, previstos na avença, até 29.04.2010, verbas estas que deverão ser corrigidas legalmente, a multa contratual desde
a entrega das chaves, e as demais desde sua incidência e vencimentos, devendo, sua soma, ser compensada da caução
efetivada por ocasião do contrato firmado em 06.06.2003, cujo valor deverá, também, ser corrigido de acordo com a cláusula
que a estabeleceu, tudo a ser calculado em liquidação de sentença, para execução do credor. Diante da sucumbência recíproca,
deixo de fixar verba honorária, arcando cada Parte com as custas que deu causa.” Permanecem inalterados os demais termos
da sentença embargada, não atingidos por esta decisão. P. R. I. Osasco, 10 de janeiro de 2012. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ
DE DIREITO - ADV ÁTILA GONÇALVES DE CARVALHO OAB/SP 187320 - ADV JORGE YOSHIYUKI TAGUCHI OAB/SP 207090
- ADV REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO OAB/SP 69236
405.01.2011.025087-5/000000-000 - nº ordem 1096/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ITAU UNIBANCO S/A X
CARLOS HENRIQUE DE LUCA - Visos. 1. Defiro ao Requerido os benefícios da gratuidade da Justiça. 2. Segue sentença em
separado em duas laudas digitadas. Int. Osasco, 16.01.12. - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE
DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443 - ADV PABLO SANTA ROSA OAB/SP 196718
405.01.2011.025087-5/000000-000 - nº ordem 1096/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ITAU UNIBANCO S/A X
CARLOS HENRIQUE DE LUCA - Vistos. ITAU UNIBANCO S.A ajuizou “ação de cobrança pelo rito ordinário” contra CARLOS
HENRIQUE DE LUCA alegando, em síntese, que: as Partes firmaram contrato denominado “Limite Itaú Para Saque”, com
concessão de limite; o Requerido utilizou o limite de crédito disponibilizado em sua conta corrente, mas não o ressarciu
integralmente, gerando o débito que explicita; o contrato que deu origem ao referido débito foi extraviado, todavia, os extratos
juntados aos autos suprem a ausência do mesmo e demonstram a evolução da dívida. Pede seja o Requerido condenado
a lhe pagar R$ 26.587,38. Citado, o Requerido contestou ação alegando, em síntese, que: prelimi-narmente, inépcia
da inicial; no mérito,firmou contrato de abertura de conta corrente com o Autor sem limite de crédito; a partir de agosto de
2008 não mais movimentou a conta; procurou o Autor para saldar seu débito e encerrar a conta, mas este lhe apresentou
valores “desproporcionais”, em razão da cobrança de juros abusivos, de modo que em pouco tempo o valor da dívida triplicou,
inviabilizando sua quitação; não firmou contrato de limite de crédito com o Autor; a planilha de fls. 5/6 demonstra a má-fé
do Autor; o Autor cobra juros abusivos, sequer declarados,de forma capitalizada; aplica-se ao caso o Código de Defesa do
Consumidor; devem ser compensados os valores já pagos; tem direito à repetição de indébito. Pede a improcedência da ação
e, subsidiariamente, seja aplicada a taxa de juros de 1% a. a., de forma simples. Houve réplica. É o relatório, decido. O feito
comporta julgamento com base no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A matéria argüida em preliminar pertence ao
mérito e, com este, será apreciada. Os documentos de fls. 23/73 não foram impugnados pelo Requerido, ao contrário, deles se
valeu para sustentar sua tese. Aflora dos referidos documentos que o Requerido, a partir do mês de outubro de 2005, (fls. 55),
passou a utilizar o limite de crédito disponibilizado pelo Autor, ficando sua conta com saldo ora negativo, ora positivo, o que vale
dizer que, desde 2005 vem o Requerido arcando com os encargos relativos à utilização do seu cheque especial, sem qualquer
impugnação, o que demonstra que não só conhecia os encargos, como com eles concordou. Não há nos autos elementos que
demonstrem ter o Requerido encerrado a conta corrente em foco no ano de 2008, já que nos extratos juntados constata-se a
sua movimentação naquele ano, com vários lançamentos de débitos oriundos de outras empresas, bem como de utilização de
cartão. O Requerido confessa que havia um débito em sua conta e que tentou negociá-lo com o Autor, em vão. Não estão as
instituições financeiras sujeitas à Lei da Usura, tampouco há, no caso em exame, capitalização de juros, já que, como é notório,
operações com cheque especial renovam-se a cada trinta dias, quando o débito do período anterior dá origem a uma nova
dívida. Em face deste panorama, o pleito contido na inicial há que ser acolhido. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação para
o fim de condenar o Requerido a pagar ao Autor R$ 26.587,38, (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e oito
centavos), corrigidos legalmente desde o ajuizamento da ação e com juros legais a partir da citação. Arcará, ainda, o Requerido
com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, verbas estas que poderão ser
cobradas nos termos da Lei 1060/50. P. R. I. Osasco, 16 de janeiro de 2012. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO Em
caso de apelação, recolher R$ 531,74 a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$
25,00 por vol.) (o beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE
DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443 - ADV PABLO SANTA ROSA OAB/SP 196718
405.01.2011.027490-9/000000-000 - nº ordem 1200/2011 - Embargos de Terceiro - MARCIA CARDOSO PINTO X BANCO
BRADESCO S/A - Fls.121 “ J. Esclareçam as Partes, no prazo legal, se têm provas a produzir, justificando-as, fundamentadamente,
em caso positivo, bem assim se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int.Os.” - ADV CRISTINA BAIDA
BECCARI OAB/SP 138635 - ADV ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ OAB/SP 78187 - ADV ELCIO MONTORO FAGUNDES
OAB/SP 68832
405.01.2011.027649-4/000000-000 - nº ordem 1211/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEANDRO BARBOSA DA
SILVA X OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 80 - Processo nº 1.211/2011. Vistos. Para que produza
os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as Partes, fls.77/79, nestes autos de
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO que LEANDRO BARBOSA DA SILVA move contra OMNI S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO; e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação
tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos do processo,
observadas as formalidades legais. P. R. I. Osasco, 10 de janeiro de 2012. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV
ANDREZZA MARQUES DA SILVA FARIAS OAB/SP 176607 - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746 - ADV
DEBORA GUIMARAES BARBOSA OAB/SP 137731
405.01.2011.032809-8/000000-000 - nº ordem 1459/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X ANGELICA LEITE DE OLIVEIRA RODRIGUES TAFELI - Fls. 39 - Processo nº 1.459/2011 Vistos. Para
que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls.37, nestes autos de
BUSCA E APREENSÃO que BANCO PANAMERICANO S.A. move contra ANGÉLICA LEITE DE OLIVEIRA RODRIGUES TAFELI,
e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, sem resolução do mérito e revogo a liminar concedida. Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN, uma vez que não foi
determinado o bloqueio da transferência do veículo pelo Juízo. Considerando que o pedido de desistência do processo, feito
pelo Requerente, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º