TJSP 08/02/2012 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
1844
2ª Vara da Família e Sucessões
2º OFÍCIO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: MAURÍCIO FOSSEN
405.01.2005.022289-4/000000-000 - nº ordem 1064/2005 - Execução de Alimentos - L. C. R. S. X W. S. - Fls. 122 - Sentença
nº 213/2012 registrada em 02/02/2012 no livro nº 98 às Fls. 98: Vistos. Homologo a desistência apresentada às fls. 120, pelo
que, julgo extinto o processo sem o exame do mérito, assim decidindo nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil, ficando revogada a decisão que decretou a prisão. Expeça-se contramandado de prisão. Ciência ao Ministério
Público. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV FERNANDA PAULA DUARTE
OAB/SP 177712 - ADV ESTERLINO PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 35230 - ADV RICARDO ARANTES DE ANDRADE OAB/SP
173809
405.01.2005.024175-6/000000-000 - nº ordem 1094/2005 - Execução de Alimentos - M. M. M. E OUTROS X L. A. M. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a resposta do ofício juntada a fls. 320, em 5 dias. - ADV TANIA SANTOS SILVA ALVES OAB/SP
218360 - ADV GALDINA MARKELI GUIMARÃES COLEN OAB/SP 274977 - ADV CARLOS JOSE FERREIRA DA SILVA OAB/SP
147649 - ADV TANIA SANTOS SILVA ALVES OAB/SP 218360
405.01.2004.012348-7/000000-000 - nº ordem 1947/2005 - Execução de Alimentos - J. R. D. S. X S. D. D. S. - Fls. 147 Sentença nº 174/2012 registrada em 02/02/2012 no livro nº 98 às Fls. 40: Vistos. O feito está paralisado há mais de trinta dias,
devido à inércia do exeqüente. Intimado a dar andamento ao feito, o exeqüente permaneceu indiferente, não obstante constasse
da última intimação, feita por meio de carta às fls. 143/144, as advertências sobre as conseqüências que seu silêncio acarretaria,
uma vez que a carta foi encaminhada para o endereço informado nos autos, sem qualquer notificação de mudança de domicílio.
Posto isso, julgo extinto o processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC. Ciência ao Ministério
Público. Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV MARIA ANGELICA DE
CAMARGO DEL PAPA OAB/SP 111985
405.01.2005.036490-0/000000-000 - nº ordem 3272/2005 - Execução de Alimentos - D. I. M. X A. O. M. - Fls. 90 - Sentença
nº 186/2012 registrada em 02/02/2012 no livro nº 98 às Fls. 58: Vistos. O feito está paralisado há mais de trinta dias, devido
à inércia da exeqüente. Intimada a dar andamento ao feito, a exeqüente permaneceu indiferente, não obstante constasse da
última intimação, feita por meio de mandado às fls. 86/87, as advertências sobre as conseqüências que seu silêncio acarretaria.
Arbitro os honorários do Dr. José Gomes da Silva em R$. 373,01, nos termos do convênio celebrado entre o Estado e a OAB.
Expeça-se certidão. Posto isso, julgo extinto o processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC.
Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV JOSE
GOMES DA SILVA OAB/SP 71239
405.01.2005.005322-1/000000-000 - nº ordem 3912/2005 - Execução de Alimentos - L. B. P. X A. N. P. - Fls. 183 - Atenda
o exeqüente, no prazo de cinco dias, manifestação de fls. 182, item 2. Com a manifestação, dê-se nova vista ao Ministério
Público. - ADV MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA OAB/SP 186947 - ADV FABIANA APARECIDA DE LIMA SANTOS
OLIVEIRA OAB/SP 261900 - ADV NANCI CARVALHO DOS SANTOS BARCELLOS OAB/SP 273942 - ADV CECILIA APARECIDA
SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV SUELIO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 279413 - ADV ADALGISA
MARIA OLIVEIRA NUNES OAB/SP 282958 - ADV EVANDRO VENANCIO DA SILVA OAB/SP 288219 - ADV LENILDA LOPES
OAB/SP 85777 - ADV ODAIR SOLDI OAB/SP 80991 - ADV NEIDE CHAGAS OAB/SP 201736
405.01.2005.045216-0/000000-000 - nº ordem 3933/2005 - Execução de Alimentos - S. C. X S. A. C. - Processo nº 3933/05
VISTOS. 1. Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por SCARLETT CORRIÇO, representada por sua genitora
Francisca Darlene Pinto, em face de SIDNEI APARECIDO CORRIÇO, onde a exeqüente alega que o devedor, desde o mês
de setembro de 2.005, não vem efetuando o pagamento daquela obrigação alimentar, tal como lhe fora imposto através de
sentença judicial, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação, a fim de que seja compelido a adimplir sua obrigação, na
forma prevista no art. 733 do Código de Processo Civil. Acompanharam a petição inicial os documentos de fls. 04/10. 2. Após
diversas diligências para tentar localizar o executado, o mesmo foi finalmente encontrado e citado pessoalmente (fls. 88vº),
tendo apresentado suas justificativas, alegando, em síntese, que se encontra desempregado e constituiu uma nova família e,
por isso, não possui condições financeiras de pagar a pensão alimentícia no montante que havia sido fixado anteriormente,
propondo o pagamento de seu débito alimentar de forma parcelada, após descontados os depósitos parciais efetuados por ele
nesse período, além de pleitear a redução do valor da obrigação alimentar vincenda (fls. 92/99). A justificativa foi instruída com
os documentos de fls. 100/127. 3. A exeqüente se manifestou sobre a justificativa, impugnando os argumentos apresentados
pelo executado, além de ter recusado a proposta de pagamento parcelado do débito apresentada por ele (fls. 130/136). 4.
Atualizado o valor do débito alimentar, já descontados os pagamentos parciais comprovados pelo executado (fls. 139/140), este
último foi intimado, na pessoa de seu Defensor constituído, para que efetuasse o pagamento daquele valor remanescente ou
apresentasse alguma proposta concreta de parcelamento (fls. 141), sendo que, no entanto, deixou transcorrer “in albis” aquela
oportunidade que lhe foi concedida (fls. 143). 5. Tentada a intimação pessoal do executado, o mesmo não foi localizado mais
no endereço onde havia sido citado (fls. 153) e nem seu Defensor informou o paradeiro de seu cliente (fls. 157), motivo pelo
qual foi atualizado o valor do débito alimentar (fls. 149/150), após o que a D. Promotora de Justiça opinou pela decretação da
prisão do executado (fls. 147 e 161). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 6. Não tendo como serem acolhidas
as justificativas oferecidas pelo executado em sua peça de defesa, mesmo porque não negou a existência e validade do débito
alimentar ora em execução, mostra-se de rigor a decretação de sua prisão civil. Com efeito, vê-se que sua defesa está calcada
basicamente na alegação de que não teria condições financeiras para arcar com o pagamento da pensão alimentícia que havia
sido imposta anteriormente a ele por decisão judicial definitiva em ação de alimentos (fls. 06/08). Ora, a obrigação alimentar já
foi fixada em valor bastante irrisório (50% do valor do salário mínimo), exatamente para que o devedor não tivesse desculpas
em não cumpri-la, ainda que sem emprego registrado em Carteira de Trabalho, apenas com o desenvolvimento de trabalho
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