TJSP 08/02/2012 - Pág. 1845 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
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informal, como se tem verificado na maioria esmagadora das ações em curso atualmente perante as Varas da Família desta
Comarca. De outro lado, não tem como ser aceita também a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com
o pagamento da pensão alimentícia no valor que lhe foi imposta, posto que esta questão deveria ter sido discutida e provada por
ele na anterior ação de alimentos, que é a sede própria para tanto, sendo totalmente impertinente querer reabrir tal discussão
nesta ação executiva, face aos estritos limites fixados por lei a este feito, uma vez que esta não é a via adequada para tanto,
nem quanto a eventual dificuldade em saldar o valor da pensão. Ademais, o executado reconheceu a existência e validade da
dívida alimentar ao declarar que efetuou apenas alguns poucos depósitos parciais, afirmando apenas que não pode pagá-la e
formulando proposta de pagamento parcelado do débito, a qual não foi aceita pela exeqüente. Ademais, a dívida ora executada
tem natureza alimentar; logo não há ilegalidade na decretação da prisão do alimentante, que é medida constritiva, legalmente
prevista, para que este cumpra sua obrigação alimentar. Diante de todas essas considerações e também em razão do teor
da manifestação proferida pela Drª. Promotora de Justiça às fls. 147, não resta outra alternativa a não ser o reconhecimento
do inadimplemento injustificado por parte do executado quanto ao cumprimento de sua obrigação alimentar - mesmo porque
reconhecida expressamente por ele em sua peça de defesa - e a decretação de sua prisão civil. 7. Isto posto, DECLARO não
justificado o inadimplemento dos pagamentos das pensões alimentícias vencidas no período compreendido entre setembro
de 2.005 até a presente data e demais parcelas que se vencerem e não forem pagas até a data da quitação do débito, já
abatidos os pagamentos parciais comprovados nos autos, devidas pelo alimentante SIDNEI APARECIDO CORRIÇO a sua filha
SCARLETT CORRIÇO, representada por sua genitora Francisca Darlene Pinto, todos devidamente qualificados nos autos. Em
conseqüência, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor alimentar SIDNEI APARECIDO CORRIÇO, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
o que faço com fundamento no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e art. 733, parágrafo primeiro do Código de Processo
Civil. 8. Expeça-se, pois, desde logo, o competente mandado de prisão em relação ao devedor alimentar, com validade máxima
de dois anos, como também os ofícios e demais atos processuais necessários a seu integral cumprimento. Deixa este Juízo
consignado, desde logo, que o executado somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo de sua prisão se
comprovar o pagamento das três parcelas anteriores à distribuição da presente ação e das demais que se vencerem no curso
da execução, nos exatos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça abatendo-se tão somente os valores
depositados diretamente na conta da mãe da menor ou comprovados mediante recibo. Dil. - ADV CEZAR SIMOES FILHO OAB/
SP 109961 - ADV FRANCISCO JOSE SALDANHA GOMES OAB/SP 210195 - ADV CEZAR SIMOES FILHO OAB/SP 109961
405.01.2006.026108-8/000000-000 - nº ordem 2615/2006 - Interdição - DALVA MARIA CORREA VELASCO X ALEXANDRE
CORREA VELASCO - Fls. 119 - Sentença nº 201/2012 registrada em 02/02/2012 no livro nº 98 às Fls. 77/78: Vistos. DALVA
MARIA CORREA VELASCO requereu a INTERDIÇÃO de seu filho ALEXANDRE CORREA VELASCO, alegando, em síntese,
que o interditando é portador de deficiência mental grave, o que a torna incapaz de reger os atos da vida civil. O pedido de
curatela provisória foi deferido (fls.35). O interditando interrogado (fls.33/35), respondeu as perguntas, mas apresentou aparente
incapacidade civil, não surgindo qualquer impugnação no prazo legal. As informações médicas do interditando foram trazidas aos
autos, através do laudo da perito do IMESC (fls.107/110). A DD. Representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento
do pedido (fls.117/118). É o relatório. Decido. O requerido deve realmente ser interditado, pois restou comprovado nos autos
que padecem de estado de demência, o que o torna incapaz de reger os atos da vida civil, de modo que é desprovido de
capacidade de fato. Com efeito, o interditando não conseguiu expressar-se coerentemente no interrogatório judicial (fls.33/35).
Ademais, a Sr. o perita do IMESC atestou que o interditando “apresenta Retardo Mental Leve - CID-10 F70 e de Esquizofrenia
Indiferenciada CID 10 F20.3.O mal apresentado pelo requerido é irreversível e compromete integralmente sua capacidade de
entendimento e autodeterminação, necessita de terceiros para prover suas necessidades básicas, razão pela qual se sugere a
interdição plena do requerido” (fls.110). Ante o exposto, decreto a interdição de ALEXANDRE CORREA VELASCO, qualificado
nos autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o, inciso II,
e artigo 1767, inciso I, ambos do Código Civil e nomeio a requerente DALVA MARIA CORREA VELASCO como sua curadora,
mediante compromisso. Dispensável a especialização de hipoteca legal, uma vez que a curadora é mãe do interdito, não
havendo patrimônio. Contudo, deverá a curadora estar ciente da obrigatoriedade de prestação de contas quando solicitado.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9o, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa oficial, com intervalo de dez dias, arquivando-se os autos oportunamente.
P.R.I. - ADV SIMONE LOPES BEIRO OAB/SP 266088
405.01.2006.032239-0/000000-000 - nº ordem 3147/2006 - Arrolamento - JOÃO RIBEIRO DA SILVA FILHO X LEONOR DE
ARRUDA SILVA E OUTROS - Providencie o Autor presença no cartório deste Juízo para assinatura do auto de adjudicação. ADV ADRIANA CARVALHO GAETA OAB/SP 118243 - ADV CAROLINA KHACHIKIAN OAB/SP 190890 - ADV BRUNO VINICIUS
BORA OAB/SP 274568 - ADV MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO OAB/SP 107964
405.01.2006.032239-0/000000-000 - nº ordem 3147/2006 - Arrolamento - JOÃO RIBEIRO DA SILVA FILHO X LEONOR
DE ARRUDA SILVA E OUTROS - Providencie o autor, no prazo de dez dias, presença em cartório para assinatura do Auto de
Adjudicação. - ADV ADRIANA CARVALHO GAETA OAB/SP 118243 - ADV CAROLINA KHACHIKIAN OAB/SP 190890 - ADV
BRUNO VINICIUS BORA OAB/SP 274568 - ADV MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO OAB/SP 107964
405.01.2006.033805-1/000000-000 - nº ordem 3312/2006 - Execução de Alimentos - K. D. D. D. M. X F. D. D. M. - Fls. 110
- Junte-se aos autos, no prazo de cinco dias, cálculo atualizado do débito. Com o cálculo, tornem os autos conclusos. - ADV
ELOISA PINTO SILVA OAB/SP 141894
405.01.2006.035352-0/000000-000 - nº ordem 3466/2006 - Separação (Ordinário) - V. P. S. X Y. F. D. C. S. - Manifeste-se
o(a) autor(a) sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça constante de fls.68 , em 5 dias. - ADV MARINA DAS GRACAS PEREIRA
LIMA OAB/SP 148133
405.01.2006.036982-3/000000-000 - nº ordem 3605/2006 - Arrolamento - JEORGINA DIAS BUENO E OUTROS X
DORVALINO BUENO E OUTROS - Fls. 206 - Expeça-se novo alvará para a transferência do imóvel, conforme requerido às fls.
191, 1º §, com prazo de validade de 360 dias, bem expeça-se 2ª via do alvará expedido às 193, com prazo de validade de 90
dias, constando a placa do veículo corretamente. Após, retornem os autos ao arquivo. - ADV DANILO BARBOSA QUADROS
OAB/SP 85855 - ADV VALDIR TOTA OAB/SP 191327
405.01.2006.037699-8/000000-000 - nº ordem 3687/2006 - Separação Consensual - M. C. N. E OUTROS - Manifeste-se o(a)
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