TJSP 08/02/2012 - Pág. 1926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
1926
412.01.2009.000741-8/000000-000 - nº ordem 427/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - TAMIRIS CRISTINA DE
JESUS FRANCISCO X MUNICIPIO DE PALESTINS - Fls. 105 - Vistos. Cumpridas as formalidades legais, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público (1ª a 17ª Câmaras), com nossas homenagens. Int. - ADV CELIO ALBINO
OAB/SP 73046
412.01.2009.000804-6/000000-000 - nº ordem 469/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Reintegração de
Posse - BANCO FINASA S.A. X AUTO POSTO TEIXEIRA E CASTILHO - Fls. 105 - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito e 48 horas sob
pena de extinção. Int. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
412.01.2009.000871-3/000000-000 - nº ordem 506/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Manutenção de Auxílio-Doença
c/c Apos. p/ Invalidez - JOAQUIM PEREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 134/138 Processo n.º 506/09. Autor(a): Joaquim Pereira da Silva. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social- INSS. VISTOS. I. Trata-se de
ação proposta por Joaquim Pereira da Silva, devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social,
também qualificado, pretendendo a manutenção de auxílio-doença concedido administrativamente pelo requerido. Afirma que é
segurado da Previdência Social desde 1971. Em 07/05/2009 começou a receber auxílio-doença (NB 535.477.203-2) em razão
de ser portador de neoplasia maligna (câncer), informando que o valor recebido pelo benefício é o que possibilita ao autor fazer
o tratamento quimioterápico a que vem se submetendo. Com justo receio de ser cessado o auxílio concedido administrativamente,
requereu a manutenção do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Juntou documentos. A
liminar antecipatória foi deferida (fl. 36). O réu, devidamente citado, ofereceu contestação acompanhada de documentos. Em
síntese, alega que os requisitos legais necessários à concessão do benefício pretendido não foram atendidos, especialmente a
incapacidade para o trabalho. O autor replicou. Saneado o feito (fl. 70), foi determinada a realização de prova pericial. O perito
apresentou o laudo de fls. 100/108 e a complementação de 121/124, sobre os quais as partes puderam se manifestar. É o breve
relatório. Decido. Não há questões preliminares a enfrentar. No mérito, a pretensão procede. Pede a parte autora de manutenção
de auxílio-doença, benefício que, tal qual a aposentadoria por invalidez, encontra-se previsto e regulado na Lei 8.213/91. A
aposentadoria por invalidez é benefício de trato continuado, devido em razão de incapacidade total e definitiva do segurado. A
ela faz jus o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio-doença é benefício devido ao segurado que ficar por
mais de quinze dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, desde que cumprido o
período de carência, se assim a lei exigir. A lei estabelece limitação à concessão do benefício, consistente na preexistência à
filiação de doença ou de lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento da doença ou lesão. Há ainda outra exigência decorrente da própria natureza do benefício: há que
ser a incapacidade temporária, ou, se permanente, deve ser parcial. Isto porque o benefício tem finalidade de amparar
provisoriamente o segurado, enquanto não há conclusão definitiva sobre as conseqüências da lesão ou doença. Assim, como
ensina o Juiz Federal e Professor Marcelo Leonardo Tavares (Direito Previdenciário, Lumen Júris, 6ª ed.), “a perícia poderá
concluir pela: Insuscetibilidade de recuperação para qualquer atividade - aposentando o segurado por invalidez; Habilitação
para o desempenho da mesma atividade ou de outra, sem redução de capacidade para o trabalho - cessando o benefício de
auxílio-doença; Consolidação das lesões, gerando seqüelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia - cessando o auxílio-doença e gerando a concessão de auxílio-acidente para os segurados que fizerem
jus a este benefício, podendo o segurado retornar ao mercado de trabalho, e Continuação das condições geradoras do auxíliodoença - mantendo-se o auxílio e prosseguindo o tratamento.” Esclarece, ainda, o Autor: “Quando o segurado, que exercer mais
de uma atividade, incapacitar-se definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não
cabendo sua transformação em aposentadoria enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.” Podemos
então sintetizar os requisitos para a obtenção do auxílio-doença: qualidade de segurado; carência de doze contribuições mensais
(com as ressalvas do artigo 151 da LBPS); incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias e
inexistência da doença ou lesão à época da filiação, salvo a possibilidade de agravamento a partir de então. A incapacidade,
total ou parcial, deve ser suscetível de recuperação; se for permanente, mas parcial, também gerará direito ao auxílio-doença,
cabendo aposentadoria por invalidez em caso de incapacidade total e permanente. Fixados os parâmetros legais, cumpre
verificar as provas produzidas nos autos a fim de se constatar a existência ou não do alegado direito do autor a um ou outro
benefício. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são pontos de menor dificuldade. Ambos os requisitos vêm
devidamente comprovados pelos documentos juntados na inicial e pela própria autarquia, que já concedeu auxílio-doença ao
autor desde 07/05/2009. Resta então analisar a incapacidade laboral. O laudo pericial e sua complementação supramencionados
esclarecem que o autor é portador de Linfoma, ou seja, um tumor localiza no intestino delgado (e se encontra em tratamento), o
que o impede de exercer atividades de trabalhador rural. Entretanto, o referido laudo concluiu também que ele está apto para
outras atividades laborativas. Na realidade, considerando-se que o autor nunca exerceu outro trabalho na vida, bem como sua
idade e grau de instrução, fica praticamente inviabilizada sua reintrodução no mercado de trabalho para desempenhar outra
atividade remunerada. É certo que a incapacidade deve ser genérica, como regra, não cabendo o benefício de aposentadoria se
o segurado é capaz de exercer outros tipos de trabalho. Todavia, também não se pode negar que o segurado sem qualificação
profissional, com baixa escolaridade (como é o caso dos trabalhadores braçais), muito dificilmente encontrará ocupação que
não exija esforço físico. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: a) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL.
RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está
incapacitada de forma parcial e permanente para realizar tarefas com esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação
intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e sua idade atual, estando sem condições de ingressar
no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma
vez implementados os requisitos legais necessários. II. Termo inicial do benefício fixado na data imediatamente posterior à
cessação administrativa do benefício de auxílio-doença dantes recebido pelo autor, uma vez que os males incapacitantes advêm
desde então. III. Renda mensal inicial do benefício de acordo com o artigo 44 da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício. IV. Honorários advocatícios fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), estando
o referido valor em harmonia com o entendimento desta e. Turma. V. Em matéria de Direito Previdenciário, presentes os
requisitos legais à concessão do benefício do artigo 201, V, da Constituição Federal, meros formalismos da legislação processual
vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada ex officio, para determinar ao INSS a imediata implantação do
benefício, que é de caráter alimentar, sob pena de se sobrepor a norma do artigo 273 do CPC aos fundamentos da República
Federativa do Brasil, como a “dignidade da pessoa humana” (CF, art. 1º, III), impedindo que o Poder Judiciário contribua no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º