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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012 - Página 1927

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TJSP 08/02/2012 - Pág. 1927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1120

1927

sentido da concretização dos objetivos da mesma República, que são “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, bem
como “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (CF, art. 3º, I e III). VI. Apelação
do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido” (Apelação Cível nº. 1045307/SP (2005.03.99.031052-4),
7ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Walter do Amaral. j. 28.05.2007, unânime, DJU 21.06.2007). b) “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. EXAME DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS DO TRABALHADOR. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A incapacidade total e definitiva para o trabalho deve ser avaliada relativamente às condições pessoais do trabalhador e às
atividades para as quais o mesmo tenha efetiva aptidão para desenvolver. Hipótese de trabalhadora rural onde o laudo pericial
apontou a incapacidade para atividades que exijam esforço físico. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a
trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). 3. “Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.” (STJ, Súmula nº 111). 4. A
jurisprudência deste Tribunal já se assentou no sentido de que, nas ações previdenciárias, as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente, consoante a Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas nºs
43 e 148 do STJ. 5. Considerando que o laudo pericial não informa a data de início da incapacidade da autora, bem como que
inexiste prova de requerimento administrativo do benefício, este deve ser concedido a partir da citação. 6. Apelação a que se dá
parcial provimento” (Apelação Cível nº 9601201882/MG, 1ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, Rel. Convocado Juiz Fed.
Saulo José Casali Bahia. j. 15.02.2005, unânime, DJU 03.03.2005). Satisfeitos os requisitos legais, a procedência do pedido é
medida que se impõe. A aposentadoria por invalidez deverá ser paga a partir da apresentação do laudo pericial em juízo, na
medida em que traz data de início de incapacidade total e definitiva não conhecida pela autarquia. Como a parte autora já vem
recebendo auxílio-doença, os valores assim recebidos deverão ser objeto de compensação ou abatimento posterior. III. Diante
do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e CONDENO o INSS a providenciar a aposentadoria do autor por
invalidez a partir da apresentação do laudo pericial em Juízo. As prestações vencidas deverão ser corrigidas nos termos do
artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (“Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança”), descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença no mesmo período. Por ora, mantenho a
tutela antecipada tal como deferida liminarmente, ou seja, como manutenção do auxílio-doença, porquanto a medida é suficiente
para evitar danos ao autor até que sejam apreciados prováveis recursos. Com o trânsito em julgado, o benefício deverá ser
convertido em aposentadoria, retroagindo nos termos do dispositivo acima. Por força da sucumbência, responderá o INSS pelo
pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data de
prolação da presente sentença, conforme o entendimento consignado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”). Custas “ex lege”. Sentença não
sujeita ao reexame necessário. P. R. I. Palestina, 24 de janeiro de 2012. CECÍLIA NAIR SIQUEIRA PRADO EUZÉBIO Juíza
Substitutatg - ADV MURILO VILHARVA ROBLER DA SILVA OAB/SP 218320 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP
153202
412.01.2009.000902-5/000000-000 - nº ordem 524/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de REINTEGRAÇÃO
DE POSSE c/Pedido Liminar - JOAO MARTINS DA SILVA E OUTROS X GILBERTO ZAVANELLA E OUTROS - Fls. 327 CONCLUSÃO: Aos 24 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos à Excelentíssima Drª. CECÍLIA NAIR SIQUEIRA PRADO
EUZÉBIO, MM. Juíza Substituta desta Comarca. Eu___________________, Escrevente, digitei. Autos nº 524/09 Vistos. Fls.
320/324 - Os autores executados pretendem verdadeira retratação do decisum, pois a questão levantada foi expressamente
mencionada na decisão de fls. 317, não havendo qualquer tipo de omissão, contradição ou mesmo obscuridade. Assim,
mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Manifestem-se os requeridos exequentes sobre a informação
de que há pedido de alvará junto à Comarca de Tanabi. Int. Palestina, data supra CECÍLIA NAIR SIQUEIRA PRADO EUZÉBIO
Juíza Substituta - ADV LARISSA FLORES LISCIOTTO OAB/SP 188507 - ADV PAULO ROBERTO BRUNETTI OAB/SP 152921 ADV VALTER DIAS PRADO OAB/SP 236505 - ADV MARCOS DE SOUZA OAB/SP 139722 - ADV SABRINA WAIDEMAN OAB/SP
271995 - ADV PAULO ROBERTO BRUNETTI OAB/SP 152921 - ADV VALTER DIAS PRADO OAB/SP 236505
412.01.2009.001003-2/000000-000 - nº ordem 586/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Reintegração de Posse e
Ressarcimento de Valores - CIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP X VALDELHO ANTONIO DA
SILVA - Fls. 111 - Vistos. Fls. 109/110 - Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias para tentativa de acordo
extrajudicial. Int. - ADV MARIA LUIZA INOUYE OAB/SP 92084 - ADV ANTÔNIO TEÓFILO GARCIA JÚNIOR OAB/SP 164119
412.01.2009.001078-1/000000-000 - nº ordem 643/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSELI DE AGUIAR CALIXTO
X SONIA CRISTINA IVONISKO (FRANQUEADA DA MICROLINS) - Fls. 142 - Vistos. Nos termos do Provimento CSM 1864/2011,
providencie o requerente o recolhimento das despesas para a consulta no sistema bacen jud requerida à f.97 (R$10,00), na
guia FEDTJ - código 434-1, conforme estabelece o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura nº 170/2011. Int. - ADV
PAULO JOSE CURY OAB/SP 30553 - ADV THALES CAZONATO CORREA OAB/SP 223579
412.01.2009.001099-1/000000-000 - nº ordem 658/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SVM DO BRASIL DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA X NT PALESTINA TELEINFORMATICA LTDA ME - Fls. 117 - Vistos. Fl.116: Manifestese o autor, com urgência. Int. - ADV MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO OAB/SP 213097 - ADV ANTÔNIO TEÓFILO GARCIA
JÚNIOR OAB/SP 164119 - ADV SERGIO JOSÉ VINHA OAB/SP 205926
412.01.2009.001104-0/000000-000 - nº ordem 659/2009 - Alvará - DURVAL SOARES VICENTE - Fls. 114 - Vistos. Ante
a concordância do Ministério Público com a prestação de contas apresentadas, arquivem-se os autos. Int. - ADV ANTÔNIO
TEÓFILO GARCIA JÚNIOR OAB/SP 164119
412.01.2009.001158-9/000000-000 - nº ordem 694/2009 - Arrolamento - JACIRA SOARES DA SILVA E OUTROS X NELSON
SOARES TEIXEIRA - Fls. 86 - Vistos. Certidão de fl.85: Atenda o inventariante o despacho de fl.84. Int. - ADV CELIO ALBINO
OAB/SP 73046
412.01.2010.000187-0/000000-000 - nº ordem 98/2010 - Separação (Ordinário) - C. D. C. A. S. X S. S. - Fls. 158/163 - 9
Julgamento conjunto dos Processos 98-10 (conhecimento) e 50/11 (cautelar). VISTOS 1. CÉLIA DE CARVALHO ASSUNÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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