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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012 - Página 2002

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TJSP 08/02/2012 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1120

2002

M. Juiz FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 426.01.2011.001995-0/000000-000 - Controle nº.: 000196/2011 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X LEONARDO
GOULART e outro - Fls.: 239 a 246 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTASeção CriminalProcesso n.
196/2011Vistos.
LEONARDO GOULART e CAIO HENRIQUE ELEOTÉRIO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos,
foram denunciados e se viram processados por violação do art. 157, § 3º, segunda parte, c.c. o art. 29 ambos do Código Penal,
porque no dia 11 de setembro de 2011, por volta das 09 horas, na residência situada à Rua Coronel Antônio Beltrudes, n. 5000,
no município de Itirapuã, nesta Comarca, teriam, agindo em concurso e previamente ajustados com o adolescente Leonardo
Henrique Breguedo de Almeida, subtraído, para eles, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em moeda corrente e outras
coisas, mediante grave ameaça e violência exercida contra a vítima Mariana Cândida Alves, que acabou morrendo em razão das
agressões sofridas.
Consta da denúncia que o trio escalou o muro lateral do imóvel e teve acesso ao quintal, onde o
adolescente ficou de atalaia, enquanto o réu CAIO HENRIQUE ELEOTÉRIO DA SILVA adentrou os quartos, vasculhando as
gavetas atrás de coisas valiosas. LEONARDO GOULART abordou a vítima que estava sentada no sofá, anunciando o assalto e
determinando que lhe entregasse o dinheiro, pois caso contrário, ela seria agredida. LEONARDO GOULART apoderou-se de um
objeto contundente e desferiu um golpe contra a região posterior da cabeça da vítima. A agressão provocou traumatismo crânio
encefálico e, por conseguinte, edema cerebral e pulmonar, resultando na morte da vítima.De acordo, ainda, com a acusação, o
trio se evadiu do local, saltando o muro lateral e levando duas sacolas com objetos de valor além do dinheiro.Às fls. 18/20 o D.
autoridade policial, acompanhado às 27/28 pelo d. representante do Ministério Público requereram a prisão temporária do réu
LEONARDO GOULART, que foi deferida às fls. 29/30.Às fls. 35 o D. autoridade policial, acompanhado às 44/45 pelo d.
representante do Ministério Público requereram a prisão temporária do réu CAIO HENRIQUE ELEOTÉRIO DA SILVA, que foi
indeferida às fls. 46/47.Às fls. 51/43 foram juntadas certidões de objeto e pé dos processos de n. 154/2010, 179/2011 e 272/2010,
todos desta Comarca.Às fls. 106/107v. o d. representante do Ministério Público requereu a prisão preventiva dos réus, que foi
deferida às fls. 108/111.
Determinado o processamento da ação penal (fls. 111), os réus foram devidamente citados (fls.
143/145), sendo ofertadas defesas prévias às fls.152/154 e 159/167.
Recebida a denúncia em 05.12.2011 (fls. 111). Em
instrução foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela acusação (fls. 184 e 201), e três testemunhas arroladas pela defesa
(fls. 184). O D. representante do Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Gerson Luiz Alves (fls. 182/183), a seguir
foram interrogados os réus (fls. 201) Às fls. 194 foi juntada cópia do interrogatório do menor Leonardo Henrique Breguedo de
Almeida (processo n. 91/2011 da Seção da Infância e Juventude desta Vara Judicial). Às fls. 205/210 foi juntada cópia da
sentença proferida nos autos do processo n. 91/2011 da Seção da Infância e Juventude desta Vara Judicial.
Às
fls.
211/213 foi juntada certidão de objeto e pé do processo n. 91/2011 da Seção da Infância e Juventude desta Vara Judicial. Em
sede de alegações finais, o d. Promotor de justiça, entendendo presentes prova de existência material do crime e indícios
suficientes de autoria, requereu a condenação do réu CAIO HENRIQUE ELEOTÉRIO DA SILVA e a absolvição do réu LEONARDO
GOULART, não reconhecido pelas testemunhas presenciais (fls. 215/217). O d. defensor do réu CAIO HENRIQUE ELEOTÉRIO
DA SILVA, afirmou que o réu, na data dos fatos, estava dormindo na casa de seus avós; que as testemunhas são contraditórias;
que o réu foi torturado por agentes policiais para confessar a prática do crime; e que as provas amealhadas aos autos são
insuficientes para condenar o réu, razão pela qual requereu a sua absolvição. Subsidiariamente, requereu, caso seja entendido
que houve concurso de agentes, que era intuito do réu apenas a prática do crime de roubo, ele não desejava o evento morte.
Por fim, requereu o reconhecimento da participação de menor importância (fls.221/232).O d. defensor do réu LEONARDO
GOULART afirmou que o réu, na data dos fatos, estava na casa de sua genitora, na cidade de São Tomás de Aquino-MG; que
as testemunhas são contraditórias; e que as provas amealhadas aos autos são insuficientes para condenar o réu, razão pela
qual requereu a sua absolvição (fls. 234/237). É o relatório.
DECIDO. Trata-se de ação penal que visa apurar a ocorrência
do crime de latrocínio, contra a vítima Mariana Cândida Alves. Foram apontados como autores do crime os réus LEONARDO
GOULART e CAIO HENRIQUE ELEOTÉRIO DA SILVA, e o menor Leonardo Henrique Breguedo de Almeida, já julgado e
condenado pelo evento na ação 91/2011, da Seção da Infância e Juventude local (vide fls. 194 e 205/213).
A
materialidade do delito restou comprovada pelo laudo do exame de corpo de delito (fls. 90/91), o qual atesta que a causa da
morte foi edema agudo de pulmão, conseqüente a edema cerebral e consequente a trauma crânio encefálico, provocado por
agente contundente.
Quanto à autoria, as insuspeitas testemunhas Valdir José de Souza e Santo Barbosa presenciaram
duas pessoas pulando o muro da casa da vítima na data dos fatos (fls. 184).
Ouvidos em juízo (fls. 184), eles foram
enfáticos em reconhecer o réu CAIO HENRIQUE ELEOTÉRIO DA SILVA como sendo uma destas pessoas, pois o viram de
frente, não restando dúvida alguma quanto à sua identidade.
Referidas testemunhas expressamente negaram a existência
de um terceiro elemento (fls. 184).
Ora, se no processo de n. 91/2011, da Seção da Infância e Juventude desta Vara Judicial,
foi reconhecida a responsabilidade do menor Leonardo Henrique Breguedo de Almeida como sendo um dos participantes do
crime descrito na denúncia (fls. 205/210), é evidente que só um dos réus, por aqui, deve ser condenado. E, diante do que
disseram as testemunhas presenciais em juízo (fls. 184), este segundo réu é CAIO HENRIQUE ELEOTÉRIO DA SILVA, o único
que, com segurança, foi reconhecido. Portanto, o caso é de absolvição de LEONARDO GOULART por falta de provas,
condenando-se o réu CAIO HENRIQUE ELEOTÉRIO DA SILVA. Afinal, o que estaria fazendo o réu CAIO HENRIQUE
ELEOTÉRIO DA SILVA na casa da vítima, se não a prática do crime narrado na denúncia?
As teses de defesa, todas,
devem ser afastadas.
O réu, ao ser ouvido em audiência, afirmou que, na data dos fatos, estava em casa dormindo,
sendo acordado por sua filha, por volta das 11:00 horas da manhã. Como prova do álibi, a defesa arrolou a testemunha João
Sales. Contudo, a testemunha é avô do réu. Assim, seu depoimento não comprova suficientemente o álibi invocado, especialmente
diante do reconhecimento judicial havido não por uma, mas por duas testemunhas que presenciaram o réu CAIO HENRIQUE
ELEOTÉRIO DA SILVA pulando o muro da casa da vítima logo após os fatos.
A desclassificação sugerida para roubo
qualificado (art. 157, § 2º, do CP), na forma do art. 29, § 2º, do Código Penal, ou mesmo a participação de menor importância
(art. 29, §1º, do CP), também não podem ser acolhidas. Ainda que não tenha sido o réu o responsável pela agressão perpetrada
contra a vítima como consta da denúncia - estava ele subjetivamente vinculado ao co-autor responsável pela agressão física à
septuagenária vítima. Logo, o réu será condenado mesmo por latrocínio consumado, até porque assumiu conscientemente (e
não culposamente) o risco da ocorrência do resultado mais grave do que o desejado (como é cediço na conduta daquele que
aceita invadir residência habitada para a prática de roubo).
A jurisprudência do TJ/SP é uniforme neste sentido,
verbis:0007543-74.2011.8.26.0000 Revisão Criminal Relator(a): Tristão Ribeiro Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3º Grupo
de Direito Criminal Data do julgamento: 15/09/2011 Data de registro: 17/09/2011 Outros números: 75437420118260000 Ementa:
REVISÃO CRIMINAL. Latrocínio. Desclassificação para roubo agravado. Alegação de que o peticionário pretendia participar de
crime menos grave. Inadmissibilidade. Agente vinculado subjetivamente ao comparsa que efetuou o disparo fatal. Precedentes.
Revisão criminal indeferida9014240-31.2006.8.26.0000 Revisão Criminal / Latrocínio Relator(a): Maria Tereza do Amaral
Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6º Grupo de Direito Criminal Data do julgamento: 02/06/2010 Data de registro: 15/07/2010
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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