TJSP 08/02/2012 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
2003
Outros números: 00913946.3/0-0000-000, 993.06.043118-8 Ementa: REVISÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO CONSUMADO CONDENAÇÃO EM PRI MEIRO GRAU CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO
QUALIFICADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE O AGENTE PRETENDIA PARTICIPAR DE
CRIME MENOS GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - O PETICIONÁRIO CONCORREU PARA O SU CESSO DA EMPREITADA
CRIMINOSA, NÃO HAVENDO PORQUE CONSIDE RÁ-LO COMO PARTÍCIPE DE MENOR IMPORTÂNCIA. REGIME PRISIONAL
- POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO - ENTRADA EM VIGOR DA LE111.464 DE 28 DE MARÇO DE 2007000165056.2006.8.26.0363 Apelação Criminal / Latrocínio Relator(a): Salles Abreu Comarca: Mogi-Mirim Órgão julgador: 4ª Câmara de
Direito Criminal Data do julgamento: 02/10/2007 Data de registro: 30/10/2007 Outros números: 011032473000, 993.07.096830-3
Ementa: Latrocínio. Recorrente que entra armado na casa da vítima para praticar crime de roubo, acompanhado de outras duas
pessoas - Reação da vítima, que tentou fugir - Disparo efetuado por um dos assaltantes que acompanhava o recorrente que
acaba por matar a vítima - Latrocínio caracterizado - Adesão de todos à conduta criminosa. Impossibilidade de reconhecimento
de participação em crime menos grave - Confissão policial corroborada em juízo por testemunhos - Condenação de rigor Regime integral fechado - Inadmissibilidade em razão da Lei n° 11.464/07 - Recurso parcialmente provido
Por fim, a
tentativa da defesa de lançar toda a culpa pelo evento em LEONARDO GOULART, perde sentido por dois motivos. Primeiro,
pois o próoprio réu CAIO HENRIQUE ELEOTÉRIO DA SILVA não reconhece a participação de LEONARDO GOULART no crime,
já que nega ter estado no local dos fatos na data e hora do evento. E segundo, pois, como já visto, não há nos autos provas de
que LEONARDO GOULART tivesse praticado o crime, já que não foi reconhecido pelas testemunhas presenciais, ou mesmo
pelo menor condenado pelo fato na seara infancional (vide depoimento de fls. 194).Enfim, o conjunto probatório é robusto e
seguro, levando à inequívoca conclusão de que no dia, horário e local indicado na peça acusatória, o denunciado CAIO
HENRIQUE ELEOTÉRIO DA SILVA, em companhia do menor Leonardo Henrique Breguedo de Almeida, praticaram o crime de
latrocínio contra a vítima Mariana Cândida Alves.A conduta encontra tipicidade na exata correspondência com o delito definido
no artigo 157, § 3º, 2ª parte, do Código Penal.Inexistentes causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade
do denunciado ou extingam a punibilidade, razão pela qual reconheço a ocorrência do delito e passo a aplicar a pena.No
primeiro momento, fixo a pena base do réu CAIO HENRIQUE ELEOTÉRIO DA SILVA no mínimo legal, a saber 20 (vinte) anos de
reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (piso), eis que as FAs e certidões (fls. 50 e ss.) não revelam, ao menos até
esta data, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.No segundo momento, reconheço a agravante do crime praticado contra
velho (art. 61, II, h, do Código Penal), vez que a vítima tinha 76 anos de idade quando do evento (fls. 04). A pena, assim, é
aumentada de 1/6, 23 (vinte e três) anos e quatro meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no piso.No
terceiro momento, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a dantes aplicada.Por não preencher
os requisitos objetivos, o réu não faz jus a qualquer tipo de substituição de pena (art. 44 do CP) ou ao sursis, razão pela qual,
atento às circunstâncias pessoais do denunciado e às características do crime, ao disposto no art. 33 e §§, do Código Penal, e
ao que consta do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com redação pela Lei n. 11.464/2007, fixo o regime inicial fechado para o
cumprimento da reprimenda.
Posto isso, e por tudo que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação penal para: a) condenar CAIO HENRIQUE ELEOTÉRIO DA SILVA ao cumprimento de pena privativa de liberdade,
em regime inicial fechado, de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa,
no menor valor, pela prática do delito definido no artigo 157, § 3, 2ª parte, do Código Penal; e b) absolver LEONARDO GOULART,
pela ausência de provas de ter concorrido para a infração penal (art. 386, V do Código Penal). O apenado, se insatisfeito com
a decisão, não poderá recorrer em liberdade, vez que ainda presentes as circunstâncias que justificaram o decreto prisional de
fls. 108/11. Ademais, tendo permanecido preso durante toda a instrução, não vejo motivo agora, justamente quando condenado,
de conceder liberdade ao acusado. Recomende-se o réu CAIO HENRIQUE ELEOTÉRIO DA SILVA à prisão onde se
encontra. Expeça-se alvará de soltura em relação a LEONARDO GOULART. Transitada esta em julgado: a) que o nome do réu
CAIO HENRIQUE ELEOTÉRIO DA SILVA seja lançado no rol dos culpados; e b) que sejam expedidas certidões de honorários
(100% da tabela) aos defensores nomeados. R.P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. - Advogados: FLAVIA LOPES
DE FREITAS - OAB/SP nº.:219548; GLAUCIA DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:247695;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Patrocínio Paulista - Comarca de Patrocínio Paulista
JUIZ: FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
426.01.2010.003959-0/000000-000 - nº ordem 446/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONINA APARECIDA DE
ALMEIDA GARCIA ME X GEOVANIA CRISTINA GARCIA - Fls. 67 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fls. CONCLUSÃO
Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO
DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 26 de janeiro de 2012. ____________________________________ ______
Escrivão Processo n. 446/2010 Vistos. 1.Caracterizada a hipótese do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
2.Defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial, entregando-os ao(à) executado(a). 3.Oficie-se à SERASA para
levantamento das restrições com relação a este feito. 4.Dou por levantada a penhora de fls. 24, independentemente de termo.
5.Após, decorridos 90 dias, incinerem-se os presentes autos. R.P.I.C. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA
GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________,
escrevente subscrevo. - ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695
426.01.2011.002373-6/000000-000 - nº ordem 85/2011 - Condenação ao Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - S. B. G. D.
S. X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 30 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fls. CONCLUSÃO
Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO
DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 25 de janeiro de 2012. ____________________________________ ______
Escrivão Processo n. 85-11 Vistos. Tendo-se em vista que a inicial não foi emendada na forma da decisão de fls. 20, pese as
sucessivas dilações de prazo (fls. 24), inclusive graciosas (fls. 26), INDEFIRO a inicial, e assim o faço com fundamento no art.
284 do CPC, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e, muito menos, honorários. R.P.I.C. Oportunamente incinere-se. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA
GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________,
escrevente subscrevo. - ADV THOMAZ DOS REIS CHAGAS OAB/SP 15058
426.01.2011.001641-8/000000-000 - nº ordem 225/2011 - Condenação em Dinheiro - MARCIO DE FIGUEIREDO ANDRADE
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