TJSP 08/02/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
2008
DE ROSSI FERNANDES OAB/SP 277348
Centimetragem justiça
2ª Vara
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Pederneiras - Comarca de Pederneiras
JUIZ: SERGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE
431.01.2005.000448-9/000000-000 - nº ordem 421/2005 - Ação Monitória - BARRA TRIGO COMERCIO E DISTRIBUICAO
DE PRODUTOS PANIFICACAO LTDA X M.I.F. DOS REIS CORREIA - ME - Fls. 152 - V. Indefiro o requerimento de fls.151
tendo em vista que a requisição de informações pelo sistema INFOJUD e RENAJUD, por ser uma mera faculdade, não está
sendo utilizada por este Juízo. Aguarde-se provocação do exeqüente no arquivo. Int.-se. Peds, data supra. - ADV WANDERLEI
APARECIDO CALVO OAB/SP 111487 - ADV MIGUEL ROBERTO PERTINHEZ OAB/SP 229154
431.01.2006.003638-9/000000-000 - nº ordem 641/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURO REINA X INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 261 - Proc. 641/2006 V. Fl. 260=Defiro. Providencie-se. Int.-se Pederneiras,
d.s. (FOTOS À DISPOSIÇÃO DO AUTOR) - ADV ROSANA TITO MURÇA PIRES GARCIA OAB/SP 198629 - ADV FLAVIA BIZUTTI
MORALES OAB/SP 184692 - ADV RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 171339 - ADV MAURO ASSIS
GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941 - ADV WAGNER MAROSTICA OAB/SP 232734 - ADV ALEXANDRE LUNDGREN
RODRIGUES ARANDA OAB/PR 38140
431.01.2008.003134-1/000000-000 - nº ordem 871/2008 - Indenização (Ordinária) - ELIESIO FERREIRA TORRES X
FABIANO SCAGLIONE E OUTROS - Aguardando Manifestação das Partes-SOBRE JUNTADA DE CERTIDÃO DE OBJETO E
PÉ DO PROCESSO -CRIME Nº 345/2002 DA 1ª VARA LOCAL - ADV LARA SOARES DE OLIVEIRA MORAES OAB/SP 175174 ADV ANTONIO DAMASCENO E SOUZA OAB/SP 43029
431.01.2008.003762-4/000000-000 - nº ordem 1100/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO CDHU X JAILSON VIEIRA DE MENEZES E
OUTROS - Aguardando Manifestação do Autor- POR HAVER DECORRIDO O PRAZO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - ADV
RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI OAB/SP 171494 - ADV MARCO HENRIQUE LEMOS OAB/SP 159261 - ADV
JANAINA MALAGUTTI NUNES DA SILVA OAB/SP 210484 - ADV GERSON MURILO RODRIGUES ESMERALDI OAB/SP 265324
- ADV RENATA MARIA OTTOBONI OAB/SP 131287 - ADV RODRIGO BRANDÃO RODRIGUES OAB/SP 240674
431.01.2009.000723-4/000000-000 - nº ordem 199/2009 - Ação Monitória - BANCO DO BRASIL S/A X PEGATIN E PEGATIN
LTDA E OUTROS - Fls. 223 - V. Manifestem-se as partes se pretendem a produção de prova oral. Int.-se. Peds, data supra.
- ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV FRANCILIANO BACCAR OAB/SP 169931 - ADV
RAMON DE OLIVEIRA LIMA PAVANATO OAB/SP 274715
431.01.2009.004932-6/000000-000 - nº ordem 1216/2009 - Indenização (Ordinária) - EDSON APARECIDO DOS SANTOS X
BV FINANCEIRA - 2a VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PEDERNEIRAS Processo nº 1.216/09 Vistos. ÉDSON APARECIDO
DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais, pelo rito comum ordinário, em face de
BV FINANCEIRA S/A, alegando, em síntese, que sofreu constrangimento de ordem moral em virtude da inscrição de seus
dados em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, decorrente de débito que aduz não ter contraído perante a requerida, já
que, em maio de 2009, procedera à entrega amigável do veículo adquirido por meio de contrato de financiamento, sendo-lhe
informado que não haveria qualquer problema relacionado à negativação de seu nome em cadastros de maus pagadores. Em
razão da referida restrição cadastral, foi impedido de efetuar compras a prazo no comércio local. Postulou, assim, a condenação
da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em valor equivalente a 20 vezes o montante da
negativação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/19. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a
inexistência de suporte legal para a pretendida reparação por danos morais, ante a regularidade de seus procedimentos (fls.
23/29, com os documentos de fls. 30/35). Não houve réplica (cf. certidão de fl. 37). Em audiência do art. 331 do CPC, não houve
conciliação (fl. 46). O feito foi saneado (fl. 58). Em audiência de instrução e julgamento, não foi produzida prova oral (fl. 81).
Encerrada a instrução processual, os litigantes apresentaram suas razões finais por meio de memoriais (fls. 84/85 e 87/88). É
o relatório. DECIDO. O pedido é improcedente. Com efeito, foi evidenciado nos autos que, aos 13 de maio de 2009, o autor
procedeu à entrega amigável à requerida de veículo adquirido por meio de contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária, ocasião em que assumiu a obrigação de efetuar o pagamento de eventual diferença apurada após a venda do veículo
a terceiros e a respectiva amortização do saldo devedor (cf. Termo de Entrega Amigável e Confissão de Dívida copiado à fl. 19).
Diversamente do asseverado pelo demandante, a entrega amigável do bem não implicou automática quitação do contrato, eis
que pendente de liquidação da diferença a ser apurada após a venda do veículo. Nesse contexto, o débito inscrito nos cadastros
de inadimplentes do SCPC (fl. 17) e da SERASA (fl. 18) correspondeu justamente à diferença apurada pela ré após a venda
extrajudicial do veículo a terceiro, que, conforme demonstrado nos autos, foi realizada pelo valor de R$ 5.800,00 (cf. Nota de
Venda em Leilão copiada à fl. 33). Ademais, não há prova nos autos de eventual pagamento do débito por parte do demandante.
Não se constatou, pois, qualquer ilicitude na conduta da suplicada que pudesse ensejar a reparação por abalo moral. Afinal, ao
proceder à negativação do nome do autor em cadastros de maus pagadores, a requerida agiu dentro dos limites do exercício
regular de direito. Ressalte-se, ainda, que a notificação prévia a que alude o art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor
cabe à mantenedora do cadastro de inadimplentes, e não ao credor da dívida. Confira-se, a esse respeito, o teor da Súmula
359 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Note-se também que, ainda que a apontada negativação fosse tida por
indevida, já havia em nome do autor outras duas inclusões regulares (informadas por Atlântico Fundo de Investimento e pelo
Cartório de Protestos de Macatuba, disponíveis desde julho de 2008 e julho de 2009, respectivamente, cf. extratos de fls. 17/18),
circunstância que afasta a ocorrência de danos morais indenizáveis. Afinal, é cediço, na esteira de orientação jurisprudencial já
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