TJSP 08/02/2012 - Pág. 203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
203
PROCESSO:280.01.2012.000188
Nº ORDEM:11.01.2012/000029
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:001521-0
JUIZO DEPREC:1ª. Vara Judicial
Requerido:DIRÇO GONÇALVES E OUTROS
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:280.01.2012.000189
Nº ORDEM:11.01.2012/000030
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:011802-3
JUIZO DEPREC:6ª. Vara Criminal
Requerido:MOISES ABIB AIUB
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:280.01.2012.000191
Nº ORDEM:11.01.2012/000031
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:002241-6
JUIZO DEPREC:2ª. Vara Judicial
Requerido:GLORIA CAETANO E OUTRO
VARA:VARA ÚNICA
1ª Vara
PROC. Nº. 280.01.2011.001168-0/000000-000 Controle nº 209/11 AÇÃO PENAL JUSTIÇA PÚBLICA X MARIA HELENA
PEREIRA DIAS - Fica intimada a DD. Defensora da r. para que apresente seus memoriais de defesa, no prazo de cinco
dias, Int. ADV. DRA. AIALA DELA CORT MENDES OAB-SP.nº 261.537.
PROC. Nº. 266.01.2011.006453-8/000000-000 Controle nº 290/11 AÇÃO PENAL JUSTIÇA PÚBLICA X EDSON
APARECIDO CONZZATTI, ANDERSON CLAYTON ARANTES RODRIGUES, JULIANO ALFREDO DO NASCIMENTO
AMARAL(REUS PRESOS) E EDVALDO VERAS BATISTA. Fls. 428/429: Vistos. De uma breve análise dos presentes autos
verifica-se que as condutas ilícitas de todos os acusados estão satisfatoriamente descritas no relatório apresentado
pela autoridade policial, que culminou na instauração da presente ação penal. Por conseqüência, realizadas as
prisões, e buscas e apreensões, inclusive de veículos, utilizados, em tese, para a prática do crime de tráfico. Os
veículos apreendidos permanecem no pátio da policia federal. É de se ressaltar que até o momento nenhuma prova
robusta veio aos autos, para demonstrar, ainda que em caráter precário, que os veículos apreendidos foram adquiridos
de forma lícita. Por esta razão, inclusive, foi negado o pedido de restituição de coisa apreendida. Decisão esta que não
foi objeto de recurso. Resta evidente, portanto, que em virtude dos fatos até então apurados que o pedido formulado
pela autoridade policial federal, para que o Juízo defira a utilização dos veículos apreendidos nesse processo como
viatura não ostensiva por parte da delegacia de repressão a entorpecentes da polícia federal de São Paulo, encontra
respaldo no parágrafo 1º, do artigo 62, da Lei 11.343/06, que permite, mesmo que provisoriamente utilização dos
bens apreendidos (veículos) por parte da autoridade policial judiciária. Isso porque comprovado o interesse público
e a origem e a utilização ilícita dos veículos apreendidos. Sendo assim e diante da concordância manifestada pelo
Ministério Público (fls. 424/427) e, em conformidade com o previsto no parágrafo 1º, do artigo 62, da lei 11.343/06, defiro
a utilização dos veículos mencionados a fls. 395 (um veículo Fiat/Strada de placas EZC 9260, um veículo VW/Gol de
placas ILK 9369, um veículo VW/Saveiro de placas HNN 1920 e um veículo Toyota/Hilux de placas IPL 4375), de modo
que poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, nos termos da lei. Para
tanto, expeça-se o necessário, oficiando-se a autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle para
emissão de certificado provisório de registro e licenciamento dos veículos, em favor da instituição a qual faça parte
a autoridade requerente, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em
julgado da decisão que decretar o perdimento dos bens em favor da União.
No que tange o pedido de alienação do caminhão e carreta descritos ás fls. 396 e, diante da manifestação do Ministério
Público, atenda-se ao requerido às fls. 427, a fim de que seja instaurado procedimento próprio nos termos do artigo 62, parágrafos
6º, 7º, 8º e 9º, da Lei 11.343/06. A respeito dessa decisão cientifiquem-se os acusados nas pessoas de seus respectivos
defensores. Cientifiquem-se também, o Ministério Público. Intime-se. ADV.(constituído do réu Edson) DR. JOSE AUGUSTO DA
SILVA OAB/MG.nº 059.584 e DR. FERNANDO BLANCO PERTRUCHE; ADV.(constituído do réu Edvaldo)DR. LUCIANO ALVES
DA SILVA - OAB/SP.nº 176.923, CRISTINIANO FERREIRA DA SILVA OAB-PI 00175-B; ADV(constituído do réu Juliano)DR
RODRIGO EDUARDO SILVA OAB-MG. 89.932.(
PROC. Nº. 280.01.2010.004263-0/000000-000 Controle nº 048/10 ATO INFRACIONAL JUSTIÇA PÚBLICA X F.G.S. Ficam intimados os DD. Defensores da r. sentença de fls. 186 a seguir transcrito:
Homologo
a
remissão
concedida ao adolescente F.G.S. pelo Ministério Público, e por conseqüência JULGO EXTINTO o presente procedimento
com fundamento no art. 126, caput, c.c art.127, 180, II, e 201, I, todos do ECA. Após as anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se. P.R.I. Itariri, 11/10/2011. (a) Maricy Maraldi Juíza de Direito. ADV.DRA. YOLANDA ALVES DE SOUZA
OAB/SP.nº 129.974 e DR. FERNANDO SOUZA DE OLIVEIRA OAB/SP.nº 281.063
Juizado Especial Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º