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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012 - Página 2196

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TJSP 08/02/2012 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1120

2196

de 15 dias para pagamento. Caso o(a)(s) réu(ré)(réus) paguem em 15 dias, ficam isentos do pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios. Nesse mesmo prazo de quinze (15) dias, o(a)(s) réu(ré)(réus) poderá(ão) oferecer embargos (defesa),
necessariamente por meio de advogado, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial e se presumirem
verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Não sendo apresentados embargos, a Serventia certificará o decurso do prazo,
constituindo-se de pleno direito, sem necessidade de novo despacho, o título executivo judicial, vindo os autos conclusos para
início da fase de cumprimento do título. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou
profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível - Fórum local, sob pena
de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia digitada, como
mandado/carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 3. Tendo em vista o excessivo volume de mandados
para cumprimento nesta vara, para número insuficiente de oficiais de Justiça, visando diminuir o prazo para citação, será feita
por carta, devendo a parte autora depositar, caso não o tenha feito anteriormente ou não seja beneficiário da gratuidade, a
despesa postal em cinco dias (caso tenha sido depositada diligência para oficial de Justiça será utilizada em ato subseqüente ou
restituída a pedido da parte autora). - ADV JULIO CESAR GARCIA OAB/SP 132679
451.01.2012.001902-8/000000-000 - nº ordem 108/2012 - Precatória (em geral) - JOSE ANTONIO JORGE X JEFFERSON
RODRIGUES DA CUNHA - Para o ato deprecado designo o dia 26 de março de 2012, às 15:00 horas. Intimem-se e comuniquese. - ADV GUSTAVO PAIXÃO OAB/SP 216290 - ADV DEIVEDE TAMBORELI VALERIO OAB/SP 237211
451.01.2012.002043-0/000000-000 - nº ordem 109/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - DENIZA BELATO CALCIDONI
X ADEMAR ESTEVAM - 1. Cite(m)-se, para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze
(15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Para purgação da mora, honorários
advocatícios de 20%. Cientifique-se fiadores, sublocatários e ocupantes, se houver. Ficam as partes cientificadas de que, em
caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao
Juízo da 5ª Vara Cível - Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado/carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2. Tendo
em vista o excessivo volume de mandados para cumprimento nesta vara, para número insuficiente de oficiais de Justiça, visando
diminuir o prazo para citação, será feita por carta, devendo a parte autora depositar, caso não o tenha feito anteriormente ou
não seja beneficiário da gratuidade, a despesa postal em cinco dias (caso tenha sido depositada diligência para oficial de
Justiça será utilizada em ato subseqüente ou restituída a pedido da parte autora). - ADV GUSTAVO MUNGAI CHACUR OAB/SP
212259
451.01.2012.002081-9/000000-000 - nº ordem 110/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A X MARIO SIMÃO - Comprovada a alienação fiduciária e a mora DEFIRO a liminar de
busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada
a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se
não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na petição inicial anexa, sendo certo que tal pagamento implicará em lhe ser restituído o bem livre de ônus.
O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa),
contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento
da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Fica
o(a) réu(ré) cientificado(a), também, de que, não apresentada contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados
pelo(a) autor(a); e que a defesa deverá necessariamente ser apresentada por advogado. Ficam as partes cientificadas, ainda,
de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser
comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível - Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao
endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
451.01.2012.002064-0/000000-000 - nº ordem 111/2012 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA X EVELIN FURLAN - 1. A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita que preenche
os requisitos do art. 1.102-A do CPC. Com base no art. 125, IV, do CPC determino a citação para comparecimento à audiência
de conciliação designada para 02 de março de 2012, às 9:30 horas, a ser realizada no Fórum local, no Setor de Conciliação
Cível (o(a) advogado(a) da parte autora deverá providenciar o comparecimento dela, caso tenha interesse em participar da
audiência; caso haja beneficiário da gratuidade, pelo convênio OAB/PGE, deverá ser intimado(a) pessoalmente). Caso não haja
acordo na audiência, a partir da data dela se iniciará o prazo de 15 dias para pagamento. Caso o(a)(s) réu(ré)(réus) paguem
em 15 dias, ficam isentos do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Nesse mesmo prazo de quinze
(15) dias, o(a)(s) réu(ré)(réus) poderá(ão) oferecer embargos (defesa), necessariamente por meio de advogado, sob pena de
constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial e se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Não
sendo apresentados embargos, a Serventia certificará o decurso do prazo, constituindo-se de pleno direito, sem necessidade
de novo despacho, o título executivo judicial, vindo os autos conclusos para início da fase de cumprimento do título. Ficam as
partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário,
o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível - Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações
encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado/carta de citação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. 2. Tendo em vista o excessivo volume de mandados para cumprimento nesta vara, para número
insuficiente de oficiais de Justiça, visando diminuir o prazo para citação, será feita por carta, devendo a parte autora depositar,
caso não o tenha feito anteriormente ou não seja beneficiário da gratuidade, a despesa postal em cinco dias (caso tenha sido
depositada diligência para oficial de Justiça será utilizada em ato subseqüente ou restituída a pedido da parte autora). - ADV
TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005
451.01.2012.002045-5/000000-000 - nº ordem 112/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - CONDOMÍNIO SHOPPING
CENTER PIRACICABA X LEONARDO LEE - 1. Cite(m)-se, para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado),
no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Para purgação
da mora, honorários advocatícios de 20%. Cientifique-se fiadores, sublocatários e ocupantes, se houver. Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível - Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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