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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012 - Página 2197

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TJSP 08/02/2012 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1120

2197

ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado/carta de citação. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. 2. Tendo em vista o excessivo volume de mandados para cumprimento nesta vara, para número insuficiente
de oficiais de Justiça, visando diminuir o prazo para citação, será feita por carta, devendo a parte autora depositar, caso não o
tenha feito anteriormente ou não seja beneficiário da gratuidade, a despesa postal em cinco dias (caso tenha sido depositada
diligência para oficial de Justiça será utilizada em ato subseqüente ou restituída a pedido da parte autora). - ADV FABIANA DA
SILVA CAVALCANTE OAB/SP 221971 - ADV WILLIAN FERREIRA DA SILVA OAB/SP 265067
451.01.2012.002225-7/000000-000 - nº ordem 126/2012 - Declaratória (em geral) - CRISTIANO RICARDO BUENO X
CLARO S/A - 1. Defiro a gratuidade. 2. Corrija-se a autuação, tendo em vista a inversão da ordem das folhas da petição inicial
(fls. 27/33). 3. Ante indícios de negativação indevida, defiro a liminar para exclusão de restrições de crédito, oficiando-se como
solicitado. 4. Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias,
sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Ficam as partes cientificadas de que, em caso
de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo
da 5ª Vara Cível - Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá
este despacho, por cópia digitada, como mandado/carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5. Tendo em
vista o excessivo volume de mandados para cumprimento nesta vara, para número insuficiente de oficiais de Justiça, visando
diminuir o prazo para citação, será feita por carta, devendo a parte autora depositar, caso não o tenha feito anteriormente ou não
seja beneficiário da gratuidade, a despesa postal em cinco dias (caso tenha sido depositada diligência para oficial de Justiça
será utilizada em ato subseqüente ou restituída a pedido da parte autora). - ADV EDUARDO RODRIGUES BONATO OAB/SP
131845
451.01.2012.002226-0/000000-000 - nº ordem 127/2012 - Sustação de Protesto - PIRACICABA ELETRODIESEL LTDA X
FOBRASA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA - Tendo em vista os novos apontamentos, que aparentemente se
referem ao mesmo negócio jurídico questionado na inicial, DEFIRO o pedido de extensão da liminar, oficiando-se para sustação
dos protestos dos dois novos títulos indicados pela requerente. - ADV SERGIO ROBERTO SACCHI OAB/SP 140155
451.01.2012.002226-0/000000-000 - nº ordem 127/2012 - Sustação de Protesto - PIRACICABA ELETRODIESEL LTDA X
FOBRASA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA - 1. Evidente o perigo na demora e a fumaça de bom direito, DEFIRO
a liminar, sustando o protesto. Visando evitar prejuízos à requerida determino, como contracautela, a lavratura de termo de
caução do bem indicado na petição inicial. Dê-se ciência ao apresentante do título. Solicite-se ao cartório cópia do título. Ação
principal em trinta dias. 2. Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de cinco
(05) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). 3. Ficam as partes cientificadas de que,
em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado
ao Juízo da 5ª Vara Cível - Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado/carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV
SERGIO ROBERTO SACCHI OAB/SP 140155
451.01.2012.002419-3/000000-000 - nº ordem 138/2012 - Arbitramento de Aluguel - MARCOS ALEXANDRE BOMBO X
ANDRÉIA FERNANDA NAZZINI - Emende o autor a inicial, em 10 dias, atentando-se ao art. 260 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá recolher a diferença nas custas iniciais, sob pena de extinção. Sem prejuízo, indefiro o pedido liminar,
dada a flagrante ausência de “periculum in mora”. De fato, a espera pela tutela jurisdicional definitiva não trará ao autor dano
de incerta ou difícil reparação, já que o tempo de uso exclusivo do imóvel pela ré será, em caso de procedência do pedido,
devidamente remunerado. Ademais, não há nos autos sequer indícios de estar o autor passando por dificuldades financeiras, tal
como alegado a fls. 09. - ADV IVAN MARCELO CIASCA OAB/SP 208770
451.01.2012.002429-7/000000-000 - nº ordem 142/2012 - Declaratória (em geral) - JOSE WALTER ASSARICE X SANTANDER
FINANCIAMENTOS S A - Em 10 dias, deverá o autor emendar a inicial, corrigindo o valor da causa de acordo com o art. 259,
II, do Código de Processo Civil. Observo que o valor da indenização por danos morais pode ser, por ora, incerto, porém deve
ser ao menos estimado pelo autor para atribuição de valor à causa, conforme se depreende do art. 258 do CPC: nas ações
de indenização por danos morais e materiais, o montante estimado pelo autor a título de indenização na exordial serve como
parâmetro para a fixação do valor da causa, nos termos do art. 258 do CPC (STJ-RJTAMG 85/384). No prazo acima, deverá o
requerente comprovar a alegada pobreza, trazendo aos autos cópia de sua última declaração de Imposto de Renda. A liminar
postulada será analisada após cumpridas as determinações supra. - ADV ODINEI ROQUE ASSARISSE OAB/SP 117804
Centimetragem justiça

6ª Vara Cível
6º Ofício de Justiça Cível da Comarca de Piracicaba - SP
Fórum de Piracicaba - Comarca de Piracicaba
JUIZ: ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI
451.01.2000.003130-0/000000-000 - nº ordem 442/2000 - Ação Monitória - - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
X EDUARDO GEIZEL NALIN - (R.53) Fls. 152, indefiro, tendo em vista que já consta às fls. 139, resposta da Receita Federal. ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
451.01.2001.005858-0/000000-000 - nº ordem 782/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESAR GIMENES E
OUTROS X BANCO ABN AMRO REAL S A - (R.53) Defiro o pedido de fls. 383 (prazo de trinta dias), intimando-se o perito. - ADV
JOSE AUGUSTO AMSTALDEN OAB/SP 94283 - ADV CÁTIA REGINA MATOSO TEIXEIRA OAB/SP 168729 - ADV EDUARDO
AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA OAB/SP 101180
451.01.2001.006951-0/000000-000 - nº ordem 941/2001 - Consignatória (em geral) - LUIS AFONSO DE SOUZA SERIO E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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