TJSP 08/02/2012 - Pág. 672 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1120
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Nº 0012887-51.2007.8.26.0590 (921.10.000890-1) - Recurso Inominado - São Vicente - Recorrente: MARISA LOJAS
VAREJISTAS LTDA. - Recorrido: Paloma Cristina Paixão Alia - REL 11/SAJ - Tópico final da decisão: “Vistos..... 5. Além disso,
“descabe em embargos declaratórios, ainda que com fins de pré-questionamento, rediscutir os fundamentos da condenação” (TJPB; EDcl 200.2002.0023822/002; Capital; Rel. Wolfram C. Ramos; DJPB 30/06/2010). 6. Diante disso, REJEITO os embargos.
Int.” - Magistrado(a) Cândido Alexandre Munhóz Pérez - Advs: PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO
(OAB: 180623/SP) - DOUGLAS VEIGA TARRAÇO (OAB: 204269/SP)
Nº 0014254-76.2008.8.26.0590 (921.09.001110-7) - Recurso Inominado - São Vicente - Recorrente: Unibanco S/A - União
de Bancos Brasileiros - Recorrido: Luiz Garcia Campos - REL 11/SAJ - Negaram provimento ao recurso. V. U. EM FACE DA
SUCUMBÊNCIA ARCARÁ A RECORRENTE COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (Para eventual
interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 128,96 na Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil,
UG/
Gestão 040001/00001, código 18826-3 - Custas Judiciais; e o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
codigo 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 462 do STF, de 25 de Maio de
2011e Provimento nº 831/2004 do CSM.) - Magistrado(a) Wilson Julio Zanluqui - Advs: EDUARDO CHALFIN (OAB: 241287/SP)
- CARLOS ALBERTO MARTINS (OAB: 110974/SP)
Nº 0014447-28.2007.8.26.0590 (921.10.002954-2) - Recurso Inominado - São Vicente - Recorrente: Amspa - Assossiação
dos Mutuários de São Paulo e Adjacências - Recorrido: ROSANE SILVA PEREIRA ADRIANO - REL 11/SAJ - Tópico final da
decisão: “Vistos..... 5. Além disso, “descabe em embargos declaratórios, ainda que com fins de pré-questionamento, rediscutir
os fundamentos da condenação” (TJ-PB; EDcl 200.2002.0023822/002; Capital; Rel. Wolfram C. Ramos; DJPB 30/06/2010). 6.
Diante disso, REJEITO os embargos. Int.” - Magistrado(a) Cândido Alexandre Munhóz Pérez - Advs: MARCIO BERNARDES
(OAB: 242633/SP) - EMILIO CESAR PUIME SILVA (OAB: 243447/SP) - FELIPE LUIZ DE FARIA (OAB: 246995/SP)
Nº 0014507-85.2007.8.26.0562 (921.10.001231-3) - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A - Embratel - Recorrido: Fabiano Gomes Taleb - REL - 11/SAJ - VISTOS. Recebo os embargos, porém
não lhes dou provimento, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Entende-se que, mesmo dante
da peculiaridade do caso, houve mero aborrecimento, o que obsta o reconhecimento do dano moral. Int.” - Magistrado(a) João
Luciano Sales do Nascimento - Advs: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB: 67669/SP) - INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB:
132994/SP) - JULIANA LEITE CUNHA TALEB (OAB: 219361/SP)
Nº 0015493-52.2007.8.26.0590 (921.09.001158-1) - Recurso Inominado - São Vicente - Recorrente: Banco Santander
Banespa S.a. - Recorrido: Domingues Rosa de Souza - REL 11/SAJ - VISTOS. Tendo em vista a Portaria n. 7924/10, disponível
do DOJ do dia 16/09/2010, que determinou a suspensão dos processos que tratem de planos econômicos, até julgamento de
decisão em sede do STF, aguarde-se a definição. Int. - Magistrado(a) Wilson Julio Zanluqui - Advs: JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB: 126504/SP) - ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB: 161979/SP) - CARLOS ALBERTO MARTINS
(OAB: 110974/SP)
Nº 0016766-37.2005.8.26.0590 - Recurso Inominado - São Vicente - Recorrente: Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - Sabesp - Recorrido: Denilda Leite da Silva Ribeiro Santos - REL 11/SAJ - VISTOS. Inviável a abertura
da instância extraordinária. Em momento algum foi ventilada, enfrentada, debatida e decidida matéria constitucional. Para
simples reexame de prova, na verdade a maior pretensão do recorrente, não cabe recurso extraordinário (Súmula 279, STF).
Igualmente, inadmissível a via extraordinária sob o argumento de suposta violação indireta, ou reflexa, da Constituição, ou
mesmo para a discussão da correta interpretação ou aplicação da lei federal. Relembre-se o enunciado da Súmula 636: Não
cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha
rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Ainda: “... Ora, é pacífica a jurisprudência desta
Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação
e, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de
reexame de provas (Súmulas 279 e 280). E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas. Confiram-se, a título
de exemplo, os AI n° 662.935-1 - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; AI nº 443.007-AgRg, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ
07.05 e AI nº 454.524 - AgRg, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ 07.05.04 e, RE nº 292.237 - AgRg, Rel. Min GILMAR MENDES, DJ
30.08.02, este último sintetizado na ementa exemplar: “Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Lei local. Súmula 280.
3. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. 3. Do exposto, nego seguimento
ao agravo (artigo 21, parágrafo 1º, do RISTF, artigo 38 da Lei 8038/90 e artigo 557, Código de Processo Civil). Agravo de
Instrumento nº 430.127-PR, Relator Min. CEZAR PELUSO, DJU 13/10/2004 p. 00022, Julgamento 24/09/2004. Em suma, sob
qualquer ângulo em que apreciada a questão, só resta o indeferimento do seguimento do recurso. Isto posto, nego seguimento
ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Wilson Julio Zanluqui - Advs: MARINEZ GASPAR LOURENCO (OAB:
135579/SP) - ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA (OAB: 177214/SP)
Nº 0017676-46.2008.8.26.0562 (921.10.001172-4) - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrido: Claudia Fernanda Tavares Barbon - REL 11/SAJ - VISTOS. Tendo em vista a Portaria n. 7924/10, disponível do DOJ
do dia 16/09/2010, que determinou a suspensão dos
processos que tratem de planos econômicos, até julgamento de decisão em sede do STF, aguarde-se a definição. Int. Magistrado(a) Wilson Julio Zanluqui - Advs: RUTH COELHO MONTEIRO (OAB: 182964/SP) - INACIA TERESA HENRIQUES
TEIXEIRA (OAB: 93801/SP) - ANA CAROLINA URBANINHO TEIXEIRA (OAB: 91273/SP)
Nº 0020737-46.2007.8.26.0562 (921.10.001234-8) - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Equifax do Brasil Ltda Recorrente: Associação Comercial de São Paulo - Recorrente: Serasa S/A - Recorrido: Robson Euripedes Girolamo Ferreira REL 11/SAJ - VISTOS. Inviável a abertura da instância extraordinária. Em momento algum foi ventilada, enfrentada, debatida e
decidida matéria constitucional. Para simples reexame de prova, na verdade a maior pretensão do recorrente, não cabe recurso
extraordinário (Súmula 279, STF). Igualmente, inadmissível a via extraordinária sob o argumento de suposta violação indireta,
ou reflexa, da Constituição, ou mesmo para a discussão da correta interpretação ou aplicação da lei federal. Relembre-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º