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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012 - Página 711

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TJSP 08/02/2012 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1120

711

CASTRO RIBEIRO BRESSAN JUIZA DE DIREITO Custas de preparo R$ 92,20 + taxa de porte de remessa e retorno de autos
R$ 25,00 por volume. - ADV MARIA TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA GHISELLI OAB/SP 122857 - ADV DANIEL FERNANDO
CHRISTIANINI OAB/SP 264437 - ADV EVELYN FERNANDA AGOSTINHO OAB/SP 298019
302.01.2011.010059-9/000000-000 - nº ordem 1321/2011 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOUTOR RAUL
BAUAB JAHU X ANA MARIA ISABEL OTAVIANO - Fls. 37 - Processo nº 1321/11 Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes as fls. 35/36, e por consequência, julgo extinta a ação com resolução do mérito
nos termos do art. 269, inciso III do CPC, a presente ação Monitória movida por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOUTOR RAUL
BAUAB JAHU contra ANA MARIA ISABEL OTAVIANO. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivemse os autos. P.R.I. Jaú, 30/01/2012. Daniela Almeida Prado Ninno Juíza de Direito - ADV MARIA TEREZA MARQUES DE
OLIVEIRA GHISELLI OAB/SP 122857 - ADV DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI OAB/SP 264437 - ADV EVELYN FERNANDA
AGOSTINHO OAB/SP 298019
302.01.2011.010108-2/000000-000 - nº ordem 1348/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO SA X
SETE SOLADOS LTDA ME E OUTROS - Fls. 185 - Vistos. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Anotese a interposição de Agravo de Instrumento. Nos termos do artigo 527 do CPC, no caso de eventual pedido de informação ,
tornem conclusos. Intime-se o exequente dos termos da certidão de fls. 184. Int. Jaú, d.s. - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE
AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV CAMILLA ALVES FIORINI OAB/SP 264872 - ADV EDILSON ANTONIO MANDUCA OAB/SP
139113 - ADV SAULO SENA MAYRIQUES OAB/SP 250893 - ADV JULIO POLONIO JUNIOR OAB/SP 298504
302.01.2011.010108-2/000000-000 - nº ordem 1348/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO SA X
SETE SOLADOS LTDA ME E OUTROS - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo do mandado de penhora, avaliação e intimação. (fls. 184: Certidão do Oficial. Não procedida a penhora em bens dos
executados Sete Solados Ltda ME e Luiz Fernando Rossini Barbetta por não localizá-los, sendo certo que no local está instalada
atualmente a empresa “Dolce Amaro”. Não procedida a penhora em bens da executada Silvana Aparecida Rossini Barbetta, uma
vez que não foi possível localizar bens pertencentes a mesma. Não procedida a descrição dos bens que guarnecem em sua
residência, tendo em vista que a mesma não permitiu a entrada da oficiala, alegando que as partes estão se compondo. Não
procedida a penhora em bens da executada Gláucia Daniela Lopes Barbetta, por não encontrá-la, tendo sido informada por
vizinhos que a mesma talvez estivesse viajando. - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV CAMILLA
ALVES FIORINI OAB/SP 264872 - ADV EDILSON ANTONIO MANDUCA OAB/SP 139113 - ADV SAULO SENA MAYRIQUES
OAB/SP 250893 - ADV JULIO POLONIO JUNIOR OAB/SP 298504
302.01.2011.010268-9/000000-000 - nº ordem 1351/2011 - Execução de Alimentos - K. R. D. O. X W. R. M. D. O. - Fls. 43 Processo nº 1351/11 V. etc.. O exequente à fls. 41 informa o pagamento do débito alimentar. Está de acordo o Promotor. A vista
do exposto JULGO EXTINTA esta Execução de Alimentos movida por KAUAN RAFAEL DE OLIVEIRA contra WELTON RAFAEL
MATHEUS DE OLIVEIRA, com fundamento no Art. 794, I CPC. A Dra. PAULA FERRUCCI MONTE ALEGRE SANZOVO, indicada
pela DPE-OAB, prestou serviços defendendo os interesses do executado. Portanto, fixo seus honorários em 100% do valor
máximo da tabela - cód. 206. Com o transito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se. P.R.I. Jaú, 30/01/2012
DANIELA ALMEIDA PRADO NINNO Juiza de Direito - ADV LUIS GUSTAVO FONTANETTI ALVES DA SILVA OAB/SP 237115
- ADV MARCO ANTONIO RAGAZZI OAB/SP 124743 - ADV PAULA FERRUCCI MONTE ALEGRE SANZOVO OAB/SP 156954 ADV RAQUEL FERRUCCI MONTE ALEGRE GUARANY OAB/SP 273690
302.01.2011.010473-8/000000-000 - nº ordem 1383/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA X JOSE CARLOS DA CRUZ - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o
resultado negativo do mandado de busca e apreensão e citação (DEIXOU DE EFETUAR A APREENSÃO POIS NÃO LOCALIZOU
O VEÍCULO). - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 226132
- ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505
302.01.2011.010528-8/000000-000 - nº ordem 1387/2011 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOUTOR RAUL
BAUAB JAHU X SERGIO ROBERTO DEJUSTE - Fls. 35 - Processo nº 1387/11 Vistos. Trata-se de ação monitória movida por
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOUTOR RAUL BAUAB JAHU em face de SERGIO ROBERTO DEJUSTE. Alega a autora que
é credora da quantia de R$ 7.734,39, referente a prestação de serviços educacionais decorrente de contrato de prestação
de serviços educacionais pactuado entre as partes e não pago. Pleiteia a constituição do título. A parte ré foi citada e deixou
transcorrer “in álbis” o prazo para pagamento ou apresentação de embargos. Breve relatório . Decido. Primeiramente decreto a
revelia do requerido, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. Assim, conheço diretamente do pedido, em julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330 II, do Código de Processo Civil. A revelia gera a presunção da veracidade dos fatos
alegados na petição, conforme dispõe o artigo 319, do Código de Processo Civil. Com isso, impõe-se a constituição do título
executivo judicial no valor reclamado na inicial, acrescido de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, este
calculado desde a citação, e aquela desde a propositura da ação, nos termos do artigo 1102 c caput, do Código de Processo
Civil. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória movida por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOUTOR RAUL
BAUAB JAHU em face de SERGIO ROBERTO DEJUSTE e com fundamento no art. 1.102 C do Código de Processo Civil declaro
constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 7.734,39, acrescido de correção monetária, desde o
ajuizamento da ação, e de juros moratórios à taxa estipulada no art. 406 do Código Civil, calculados desde a citação. Condeno o
réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, e honorários advocatícios que arbitro
em 10% (dez por cento) do valor do título executivo. Transitada esta em julgado, manifeste-se a autora sobre o prosseguimento,
observando-se o disposto no artigo 475-J, do CPC. PRI. Jaú, 30/1/12. Daniela Almeida Prado Ninno Juíza de Direito - ADV
MARIA TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA GHISELLI OAB/SP 122857 - ADV DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI OAB/SP
264437 - ADV EVELYN FERNANDA AGOSTINHO OAB/SP 298019
302.01.2011.010511-7/000001-000 - nº ordem 1410/2011 - Ação Monitória - Execução de Sentença - FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DOUTOR RAUL BAUAB JAHU X VANILDO GOMES DE LIMA - Vistas dos autos ao autor para manifestarse em prosseguimento, em 05 dias, ante o decurso em branco do prazo para pagamento do débito. - ADV MARIA TEREZA
MARQUES DE OLIVEIRA GHISELLI OAB/SP 122857 - ADV DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI OAB/SP 264437 - ADV
EVELYN FERNANDA AGOSTINHO OAB/SP 298019
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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