TJSP 09/02/2012 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1121
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ordem 2705/11 e, em conseqüência, julgo extinto o processo com base no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento dos depósito nos termos do acordo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações junto ao
sistema. P.R.I. Mogi das Cruzes, 2 de fevereiro de 2012. LUIZ RENATO BARIANI PERES Juiz de Direito - ADV CESAR DAVI
MARQUES OAB/SP 61596 - ADV JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA OAB/SP 35916
361.01.2011.023140-5/000000-000 - nº ordem 2754/2011 - Exoneração de Alimentos - B. J. F. X A. K. D. A. E OUTROS - Fls.
21 - O prazo para emenda à inicial, conforme previsão legal, é de 10 dias, motivo pelo qual indefiro o pedido retro. Oportunamente,
certifique-se o decurso do prazo previsto na decisão de fls. 19 e tornem conclusos. Int. - ADV ELAINE APARECIDA DENOBILE
OAB/SP 126532
361.01.2011.023221-5/000000-000 - nº ordem 2764/2011 - Adjudicação Compulsória - ANISIO DOROTEU DA MOTA E
OUTROS X CONSTRUTORA E COMERCIAL CAPITÓLIO LTDA - “Os autores deverão regularizar o valor da causa que deve
ser o valor do preço convencionado para a venda do imóvel (R$ 30.000,00) recolhendo a diferença das custas.” - ADV MAICO
PINHEIRO DA SILVA OAB/SP 179166
361.01.2011.023319-8/000000-000 - nº ordem 2774/2011 - Precatória (em geral) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A X
RIGILINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS S/A E OUTROS - Manifeste-se o autor, em 05 dias, diante da diligência
negativa: Deixei de citar por não encontrar pessoalmente o seu representante legal. - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI
OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
361.01.2011.023378-7/000000-000 - nº ordem 2775/2011 - Arrolamento - ELIZABETH REGINA BARDAZZI GOMES X
TOSCA BARDAZZI - Fls. 113 - Defiro a cota retro do Ministério Público. Informe a inventariante se o testamento foi registrado
e determinado o seu cumprimento, nos termos do artigo 1.128 do Código de Processo Civil. Prazo de 05 dias. Int. - ADV SUELI
BOVOLENTO OAB/SP 60021
361.01.2011.023444-0/000000-000 - nº ordem 2785/2011 - Alvará - BENEDICTO SANT’ANNA DE ALMEIDA E OUTROS X
ALCIDES AFFONSO - Fls. 33 - Vistos. Indefiro o pedido retro, uma vez que o valor da causa deve corresponder ao proveito
econômico esperado pelos requerentes, nesta hipótese igual ao valor venal total dos imóveis. Portanto, aguarde-se o
cumprimento da determinação de fls. 31. Int. - ADV ANA RITA GOMES SILVA OAB/SP 139575
361.01.2011.023586-4/000000-000 - nº ordem 2797/2011 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - AGOSTINHO RIBEIRO
DO PRADO E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 89 - Vistos. Diante da petição e documentos de fls. 80/88 não há que
se falar em distribuição por prevenção. Trata-se o pedido, de cumprimento de título judicial representado por sentença proferida
pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que não guarda qualquer vinculação com o processo mencionado, já
que naquele se executa sentença prolatada pela 12ª Vara Cível do Distrito Federal. Portanto, rejeito a distribuição por prevenção
e determino a livre distribuição da ação. Encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor para as providências cabíveis. Int.
- ADV ANDRE GUENA REALI FRAGOSO OAB/SP 149190 - ADV LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA OAB/SP 138684 - ADV
ANDRE GUENA REALI FRAGOSO OAB/SP 149190 - ADV LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA OAB/SP 138684
361.01.2011.023922-0/000000-000 - nº ordem 2818/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEICULO - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X MARIA HELENA CAETANO DE PAULA - Vistos. Banco Bradesco
Financiamentos S/A ajuizou a presente ação, em rito especial, contra Maria Helena Caetano de Paula pretendendo a reintegração
de posse do veículo marca Honda, modelo civic, cor prata, placa BRU 1661, objeto de contrato de arrendamento mercantil entre
as partes, estando a ré em mora desde 01 de junho de 2011. O contrato contaria com cláusula resolutória expressa, além do
que a ré foi notificada pessoalmente da mora, deixando de purgá-la. Juntou os documentos de f. 4/17. A tutela antecipada foi
deferida (f.22) e efetivamente cumprida (f. 25). A requerida foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. (fl.
27) É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado, em razão da ocorrência da revelia e de
seus efeitos (art. 330, II, do Código de Processo Civil). O contrato de arrendamento mercantil está perfeitamente demonstrado
pelo instrumento contratual juntado a f. 12, em que a ré se obrigou ao pagamento de R$ 64.000,00, em 60 parcelas, das quais
encontra-se em atraso com as parcelas vencidas desde 01 de junho de 2011. Considera-se que a ré deixou de pagar as parcelas
a partir de 01 de junho de 2011, como noticiado na inicial. O art. 474 do Código Civil admite a cláusula resolutiva expressa,
operando efeitos de pleno direito, mormente quanto à rescisão imediata do contrato. No caso, o autor também notificou a ré
quanto à mora existente (fl. 14/15). Destarte, urge acolher o pedido possessório em definitivo. Dispositivo. Posto isto, julgo
procedente o pedido de modo a reintegrar o autor na posse do veículo marca Honda, modelo civic, cor prata, placa BRU 1661,
tornando definitiva a liminar. A ré arcará com a integralidade das custas e despesas do processo, e honorários advocatícios que
fixo, por eqüidade, em R$ 380,00 atualizáveis a partir desta condenação. P.R.I. Mogi das Cruzes, 06 de fevereiro de 2012. Luiz
Renato Bariani Peres Juiz de Direito - ADV EDUARDO JOSE FUMIS FARIA OAB/SP 225241
361.01.2011.024217-3/000000-000 - nº ordem 2849/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
- L. M. D. C. V. E OUTROS - Fls. 18 - “ Providencie o(a) autor(a),a assinatura e retirada dos termos de guardas definitivos. - ADV
FRANCISCO ROMANO OAB/SP 162746
361.01.2011.024734-5/000000-000 - nº ordem 2894/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ação de reintegração de posse
de veículo com liminar - BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X GILMAR MARADEI - Fls. 28 - “Manifeste-se o autor
sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, que deixou de proceder a reintegração de posse do bem por não encontrá-lo até o
momento, no prazo de cinco dias.” - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933 - ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES
OAB/SP 298923
361.01.2011.025174-8/000000-000 - nº ordem 2922/2011 - Divórcio Consensual - M. A. D. S. E OUTROS - Fls. 50 - Recolher
a diferença da taxa judiciária no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro
de 2003. (Ex: 100 UFESPs = R$ 1.844,00 - R$ 753,80 (f. 41/43 e 48) = R$ 1.090,20), sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 257 do Código de Processo Civil e art. 8º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003). - ADV FABIO NUNES SANTOS OAB/
SP 276781
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º