Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012 - Página 1409

  1. Página inicial  > 
« 1409 »
TJSP 09/02/2012 - Pág. 1409 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1121

1409

SOCIAL X MARGARIDA APARECIDA DA SILVA - Fls. 18 - Processo nº 3217/2011 - VISTOS. ETC. Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS ajuizou os presentes embargos à execução que lhe move Margarida Aparecida da Silva, alegando, em síntese, a
ocorrência de erro no cálculo ofertado pela embargada. Postulou o acolhimento dos embargos. Em impugnação, o embargado
concordou com o cálculo do executado. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se
de questão exclusivamente de direito, razão pela qual o feito é apreciado de plano, na forma autorizada pelo parágrafo único
do artigo 740 do Código de Processo Civil. Os embargos são procedentes, tanto que o próprio embargado, agindo com lisura,
concordou com o valor apurado. Com efeito, o cálculo ofertado pelo embargante (fls. 07), mostra-se correto, devendo, assim,
prevalecer. De rigor, pois, o acolhimento dos embargos. Posto isso, JULGO PROCEDENTES estes embargos para o fim de
acolher como certo o cálculo ofertado a fls. 07. Em razão da sucumbência, o embargado arcará com as custas e despesas
processuais, bem como verba honorária que arbitro em 10% do valor dado à causa dos presentes embargos, observada
a gratuidade processual. Prossiga-se nos autos de execução. P.R.I.C. Mogi Guaçu SP., 03 de fevereiro de 2012. SÉRGIO
AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV RODRIGO MELO OLIVEIRA
OAB/SP 179902 - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV LIGIA PETRI GERALDINO OAB/SP 273602
362.01.2011.017129-4/000000-000 - nº ordem 3239/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ANGELICA LOPES FERREIRA
X ROSEMEIRE GOMES DE ALMEIDA - Fls. 17 - Processo nº.: 3239/2011 Vistos. Fls. 16: Homologo o pedido de desistência
da ação, posto que realizado antes da citação. Por consequência da homologação da desistência, julgo extinto o processo,
sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, ainda, condeno a autora no
pagamento das custas processuais correspondentes. P.R.I. Mogi Guaçu, data supra. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de
Direito - ADV JOSE ALVES BATISTA NETO OAB/SP 111165
362.01.2011.017276-9/000000-000 - nº ordem 3246/2011 - Alvará - A. C. R. E OUTROS - Fls. 18 - Processo nº 3246/2011
1. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. 2. Fls. 17: recebo como emenda à inicial. Providencie a Serventia as anotações
necessárias para o fim de constar o nome correto do requerente como sendo ELITON DONIZETE RODRIGUES. 3. O caso
que se apresenta não é de alvará independente, pois a “de cujus”, deixou bens, conforme se vê da certidão de óbito de fls.
11. Havendo bem no acervo deixado pela falecida é forçoso reconhecer que o presente pedido não pode ser processado pelo
rito previsto na Lei 6.858/80, que versa apenas e tão somente sobre pagamentos aos dependentes ou sucessores de valores
não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Indispensável, portanto, de acordo com a Lei, a abertura de inventário ou
arrolamento, sendo este mais apropriado para a hipótese e nele, sim, poderá ser feito o pedido de alvará. Portanto, evidente
a inadequação da via eleita. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, com fincas no artigo 295, inciso V, do Código de Processo
Civil, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com base no artigo 267, inciso I, do
mesmo estatuto processual, nestes autos de PEDIDO DE ALVARÁ, formulado por João Gomes e Divino Bento Gomes. Sem
custas. Transitada em julgado, anote-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi Guaçu, 18 de janeiro de 2011. CARLOS EDUARDO
MENDES Juiz Substituto - ADV ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI OAB/SP 83821 - ADV JULIANA SENHORAS DARCADIA
OAB/SP 255173
362.01.2011.017726-3/000000-000 - nº ordem 3321/2011 - Regulamentação de Visitas - A. S. X A. C. B. D. B. - Fls. 26
- HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 17/19, que contou com o
parecer favorável do Ministério Público (fls. 25). Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito,
com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, nestes autos de REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS requerida
por Ademir Salcedo em face de Ana Claudia Batista de Barros, com relação às crianças Lavínia de Barros Salcedo e Leonardo
de Barros Salcedo. Expeça-se termo de guarda, devendo a requerente comparecer em Cartório, para assinatura, no prazo de
cinco dias. Arbitro honorários à Dra. Aline Miachon Aiello (fls. 08) em 100% (cem por cento) do valor da tabela e à Dra. Raphaela
Galeazzo (fls. 20) em 70% (setenta por cento do valor da tabela - código da causa 210. Transitada em julgado, expeçam-se
as certidões, comunique-se, anote-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Mogi Guaçu, d.s. CARLOS EDUARDO MENDES Juiz
Substituto - ADV ALINE MIACHON AIELLO OAB/SP 278691 - ADV RAPHAELA GALEAZZO OAB/SP 239251
362.01.2011.018309-1/000000-000 - nº ordem 3446/2011 - Alvará - M. T. C. E OUTROS - Fls. 55 - Processo nº 3446/2011
Vistos. Considerando que são todos maiores e capazes, DEFIRO o pedido formulado para AUTORIZAR os requerentes, que
poderão se fazer representar pela procuradora, Dra. MARIA DOS SANTOS COSTA, OAB 137.668, procuração a fls. 06, a
SACAR o valor dos resíduos previdenciários 1078931078 e 0843796898, em nome de MARIA DE JESUS, que era portadora
do RG 32.127.330-8 e do CPF 315.824.898-07, falecida em 12.03.2011. Expeça-se alvará, com o prazo de validade fixado
em sessenta (60) dias. Arbitro honorários à Dra. MARIA DOS SANTOS COSTA (fls. 05), em 100% (cem por cento) do valor da
tabela, código da causa 209. Transitada em julgado, expeça-se certidão, anote-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi Guaçu,
18 de janeiro de 2011. CARLOS EDUARDO MENDES Juiz Substituto - ADV MARIA DOS SANTOS COSTA OAB/SP 137668
362.01.2011.018536-3/000000-000 - nº ordem 3466/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X MARCIAL ROSA DE OLIVEIRA - Fls. 55 - Processo: 3466/2011 HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls 50, destes autos de AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO, promovida por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra MARCIAL ROSA
DE OLIVEIRA. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.
Data supra SERGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665
362.01.2011.018604-1/000000-000 - nº ordem 3503/2011 - Alvará - E. D. R. D. S. - Fls. 48 - Processo nº 3503/2011 Vistos.
1. Diante da manifestação de fls. 47, providencie a Serventia a retirada dos autos da tarja de identificação da intervenção do
Ministério Público. 2. Fls. 45/46: recebo como emenda à inicial. Providencie a Serventia as anotações necessárias para o fim de
incluir no polo ativo da ação os demais herdeiros Raphael Thiago da Silva, Júlio Peres da Silva, Daniel Guliard da Silva, bem
como para o fim de constar o valor da causa, R$1.714,29. 3. Considerando que são todos maiores e capazes, DEFIRO o pedido
formulado para AUTORIZAR os requerentes, que poderão se fazer representar pelo procurador, Dr. Adilson Sulato Capra, OAB
202.038, procuração a fls. 04, a SACAR o valor total do PIS nº 105.49695.91.2, junto à Caixa Econômica Federal, e o saldo
da conta corrente 22.227.5, agência 6652-4, junto ao Banco do Brasil S.A., ambos em nome de ROMILDO DA SILVA, que era
portador do CPF 016.703.568-17 e do RG 12.543.287-2, falecido em 06.12.2010. Expeça a Serventia os respectivos alvarás,
com o prazo de validade fixado em sessenta (60) dias. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo