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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012 - Página 1736

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TJSP 09/02/2012 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1121

1736

ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388 - ADV PAULA TAVARES CARDOSO MOZER OAB/SP 189424
404.01.2009.001981-2/000000-000 - nº ordem 641/2009 - Interdição - ROBERTA PASCHOAL E OUTROS X REGINA CÉLIA
DOS SANTOS PASCHOAL - fls. 88: e-mail agendando o dia 07/03/2012, às 10:00 para perícia na interditanda, com Dr. José
Alberto Touso, na cidade de Franca/SP. - ADV FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP 221198
404.01.2009.003132-1/000000-000 - nº ordem 988/2009 - Inventário - MANOEL DE JESUS CORREA E OUTROS X EMÍLIA
PINHO CORREA - (Formal de Partilha expedido e à disposição para a retirada no prazo de 05 dias) - ADV JANAINA ANTONIO
EVANGELISTA CASTALDINI OAB/SP 171792 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264
404.01.2009.004444-0/000000-000 - nº ordem 1194/2009 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO CRECI 2ª REGIÃO X OVÍDIO DE PAULA JUNIOR - Fls. 82 - Fls.
79/81: manifeste-se o executado, em 05 (cinco) dias. Int. - ADV APARECIDA ALICE LEMOS OAB/SP 50862 - ADV OVIDIO DE
PAULA JUNIOR OAB/SP 100487
404.01.2009.003874-3/000000-000 - nº ordem 1230/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X MAICON RODRIGUES - Fls. 95 - INTIME-SE o requerente para que no PRAZO DE 48 HORAS dê
andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código
de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV MARIANE CARDOSO
MACAREVICH OAB/SP 203358
404.01.2009.004395-6/000000-000 - nº ordem 1383/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALZIRA DIAS RIBEIRO E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 152 - Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado,
com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV PATRICIA HORR OAB/SP 243570 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134
404.01.2009.004535-3/000000-000 - nº ordem 1426/2009 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X RENATO TUDEQUE - Fls. 144 - Fls. 143: Reitere-se. Int. (a fls. 143 contém o seguinte: “ Na impugnação
de fls. 89/91 há alegação de que o valor da condenação já foi depositado nos autos. Diante disso, intime-se a parte autora
para comprovar o depósito no prazo de 10 dias. Int.”) - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE
MARTINS OAB/SP 84314 - ADV ROGÉRIO ABDALLA SCARELLA OAB/SP 214394
404.01.2009.004666-1/000000-000 - nº ordem 1479/2009 - Embargos à Execução - JUAN CARLOS MARTINEZ X M&C
ORGANIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS S/C LTDA - Fls. 205/209: retorno da precatória cumprida negativa, conforme
certidão do oficial de justiça de fls. 208, deixou de intimar a firma requerida da audiência designada para o próximo dia 23/02, às
13:10 horas, em virtude de não mais funcionar no endereço informado nos autos=(Dr. Hélio, favor providenciar o comparecimento
do representante legal da firma embargada na audiência acima mencionada). - ADV NEVANIR DE SOUZA JUNIOR OAB/SP
88556 - ADV HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO OAB/SP 34847
404.01.2009.004787-6/000000-000 - nº ordem 1516/2009 - Indenização (Ordinária) - LÚCIA HELENA DE SOUZA X
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - (Manifeste as Partes, no prazo de 05 dias, sobre o laudo percial
apresentado a fls. 387/401) - ADV JOSE ZOCARATO FILHO OAB/SP 74892 - ADV RUBENS LEAL SANTOS OAB/SP 100628 ADV LEONARDO DE LIMA E SILVA BAGNO OAB/RJ 110807 - ADV JACQUES NUNES ATTIÉ OAB/RJ 72403
404.01.2009.005475-9/000000-000 - nº ordem 1705/2009 - Indenização (Ordinária) - JOSÉ MARTINS DOS SANTOS NETO
X SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 321/325 - Parte Autora: José Martins dos Santos Neto Parte Ré:
Sul América Companhia Nacional de Seguros Vistos em saneador. I. Rejeito todas as questões preliminares argüidas, inclusive
a prejudicial de mérito - prescrição. 1. Condições da ação estão presentes: a) - O pedido de indenização securitária é
juridicamente possível e se a parte autora tem ou não razão, resolve-se pelo mérito. b) - As partes são legítimas. Legitimação
ativa pelo vínculo contratual (fls. 296/311). Não se trata do denominado “contrato de gaveta”. Legitimação passiva: Se a ré está
habilitada a operar no seguro habitacional, integrante de “pool” das seguradoras, daí surge a pertinência subjetiva para figurar
no pólo passivo. Nesse sentido: “Vícios de Construção - Sistema Financeiro da Habitação - (...) - Estando a ré habilitada a
operar no seguro habitacional do SFH em todas as regiões do país como integrante de ‘pool’ de seguradoras, não há óbice a
que os mutuários exijam dela indenização pelos alegados danos físicos estruturais dos imóveis - Agravo desprovido.” - TJ/SP Agravo de Instrumento nº 990.10.055685-1, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ribeiro da Silva. Além disso, segundo
entendimento jurisprudencial do qual se compartilha: “(...) a existência de cláusula que particularizar os riscos cobertos não
deve ser considerada exaustiva, mas meramente exemplificativa. Nesse contexto, existindo o seguro habitacional para garantir
o ressarcimento por prejuízos decorrentes de danos materiais incidentes sobre imóveis segurados, a interpretação que melhor
se coaduna com o objetivo do próprio seguro, com a devida venia, é a de que, ainda que não expressamente previsto como
risco coberto, os danos decorrentes dos vícios na construção do imóvel devem também ser indenizados pela seguradora.
Entendimento contrário não poderia ser admitido, “porquanto seria transformar o seguro habitacional em inutilidade contratual,
em detrimento dos mutuários” (REsp 813898/SP, Rei. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em
15/02/2007, DJ 28/05/2007 p. 331). A interpretação dos contratos pode ser feita pelos Tribunais de um modo liberal, como
pondera Serpa Lopes, imprimindo às cláusulas, porventura obscuras, imprecisas ou ambíguas, um sentido favorável aos
segurados, justamente partindo da consideração de haverem sido redigidas pelas seguradoras (Pedro Alvim, Dos Seguros, pág.
136). (...). Mas, ainda que não se recorra da Cláusula terceira das Condições Gerais do Seguro, não se pode perder de vista
que a apólice de seguro habitacional tornou-se obrigatória para cobertura do saldo devedor em caso de morte e/ou invalidez
permanente do mutuário e no caso de prejuízos decorrentes de danos materiais no imóvel. A finalidade deste seguro é, pois, a
de garantir a integridade do imóvel e a quitação da dívida, em caso de ocorrer uma das condições previstas na apólice. (...). E,
a isso, se estende, agora, modernamente, os mandamentos do Código de Defesa do Consumidor, isto é, se a cláusula apresentar
conteúdo abusivo, leonino, se a interpreta em favor do segurado”. - TJ/SP - Apelação Cível nº 0005035-78.2004.8.26.0590, 3ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 14/12/10. c) - O interesse de agir está presente. A falta de indicação
da data não prejudica a apuração da responsabilidade por danos progressivos e contínuos. Comunicação prévia do sinistro e
exaurimento da via administrativa não são condições para o exercício do direito de ação, público e incondicional. Aliás, efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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