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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012 - Página 1998

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TJSP 09/02/2012 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1121

1998

Administração) - conclui que em uma sociedade pluralista como a nossa a definição do que é este interesse público não compete
exclusivamente aos órgãos administrativos, mas também às associações, partidos políticos, ONGs, e, por que não, ao Judiciário
(Discricionariedade administrativa e controle judicial da Administração, in Processo civil e interesse público: o processo como
instrumento de defesa social. Organizador Carlos Alberto de Salles. São Paulo: RT, 2003, p. 181-190). Por isto, nos Estados
Unidos da América, os juízes, especialmente os de primeiro grau, se conscientizaram da responsabilidade que têm de dotar os
valores constitucionais de significado relevante, o que implica na utilização e transformação do processo, especialmente o
coletivo, para implementação de mudanças sociais. De acordo com o Prof. Owen Fiss, da Universidade de Yale, o Judiciário tem
um papel importante a desempenhar na realização de objetivos de justiça e equidade social, de modo que não se estranha que
muitas decisões ditas políticas acabam ocorrendo por força de decisões judiciais (Um novo processo civil. São Paulo: RT, 2004,
p. 41 e 204-210). Embora o art. 2º da Constituição Federal deixe assente que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são
independentes e harmônicos entre si, a Carta Constitucional não afasta a possibilidade de um Poder participar das decisões
tomadas pelo outros. Tem-se aqui o sistema dos checks and balances, decantado por Montesquieau, e desenvolvido com
propriedade no direito constitucional norte americano, em que um Poder controla o outro, e todos se controlando mutuamente
nenhum deles se sobressai (ao menos em tese), em relação aos demais. Assim, toda vez que o Estado (União, Estados e
Municípios) deixar de atuar na tutela de uma garantia constitucional, e toda vez que esta omissão da Administração Pública for
patológica, isto é, comprometer o próprio funcionamento do Estado como instituição jurídica voltada ao bem estar social, o
Judiciário há de intervir a bem da tutela da situação. No caso, conforme já expus na decisão antecipatória de tutela e com base
em precedente do Supremo Tribunal Federal, há provas mais do que suficientes de que o autor não tem as mínimas condições
de suportar o custo do medicamento, e que o Estado se omite patologicamente quanto ao seu dever de tutela a saúde. O autor
é portador de graves problemas de saúde e não tem as mínimas condições, de adquirir com seus recursos o medicamente
constante da receita médica juntada aos autos. Eventual alegação fazendária de que o medicamento não figura na lista de
prioridades do órgão gestor de saúde, ou que sua aquisição implica violação do art. 196 da Carta Constitucional, eis que serão
prejudicados outros doentes com o emprego da verba para aquisição do medicamento do autor, não afasta sua responsabilidade
pelo custeio do produto. Primeiro, porque o fornecimento de medicamentos inclui-se no dever de prestação de serviços de
saúde, não havendo disposição legal que diga que tal serviço atende só a esta ou aquela doença. A lista de medicamentos do
SUS não pode sujeitar os seus beneficiários somente ao percebimento dos produtos ali constantes. Não se pode subordinar a
fruição de um direito a determinada conduta senão por mandamento legal (art. 5º , II da CF). Segundo, porque o cidadão não
escolhe a moléstia que pretende contrair, se é que podemos dizer que alguém deseja ficar doente! E terceiro, porque a risco de
se ofender a generalidade da prestação de serviços de saúde diante a realocação de verbas para esta ou aquela moléstia não
prevista no plano inicial, bem é resolvida - tal como já alertei na decisão antecipatória de tutela - pelo princípio da
proporcionalidade. No caso, diante do valor do medicamento pretendido pelo hipossuficiente autor, não há risco de
comprometimento das finanças públicas, passando a pretensão, assim, no teste da proporcionalidade constitucional. Portanto,
todos os elementos dos autos indicam que por conta da omissão patológica da requerida, o autor esta a sofrer risco à sua
saúde, direito fundamental do ser humano e que, como tal, não pode ser negligenciado pelo Estado. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a presente ação e, confirmando a liminar antecipatória já cumprida, condeno a requerida a fornecer ao autor,
mediante apresentação de receita médica semestral e sob pena de multa diária de R$ 200,00, 210 fraldas geriátricas tamanho
G, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários
em primeiro grau. Preparo recursal no mínimo legal. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do
patrono do autor. R.P.I.C. Oportunamente arquivem-se. Patrocínio Paulista, 03 de fevereiro de 2012. FERNANDO DA FONSECA
GAJARDONI Juiz de Direito - ADV DANIEL SILVA FARIA OAB/SP 241805 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735
426.01.2011.001654-0/000000-000 - nº ordem 229/2011 - Condenação em Dinheiro - RMS PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA X MARIA CLÁUDIA N SANTOS - Vistos. 1.Tendo-se em vista o não pagamento do valor da condenação no prazo legal,
expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens, a ser cumprido por oficial de justiça aqui lotado. 2.Deverá o oficial de justiça
proceder, observando-se eventual indicação de bens pelo credor, a penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento
do débito acrescido da multa legal de 10% (efetuando a secretaria o devido cálculo), avaliando-os fundamentadamente a seguir.
3.Em caso de ocultação ou recusa do devedor em assumir o encargo de fiel depositário, fica desde já autorizada a remoção
dos bens mediante oferecimento dos meios adequados pelo credor, que deverá assumir o encargo. 4.Após, com a devolução
do mandado de penhora e avaliação, intime-se o devedor, por seu advogado ou por carta caso não o tenha, para que querendo
oferte impugnação no prazo legal. 5.Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC e uso de força policial, se necessário. Int. ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695 - ADV ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES OAB/SP 286022
426.01.2011.001655-2/000000-000 - nº ordem 230/2011 - Condenação em Dinheiro - RMS PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA X FERNANDA BARCELOS RADI - Vistos. 1.Tendo-se em vista o não pagamento do valor da condenação no prazo legal,
expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens, a ser cumprido por oficial de justiça aqui lotado. 2.Deverá o oficial de justiça
proceder, observando-se eventual indicação de bens pelo credor, a penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento
do débito acrescido da multa legal de 10% (efetuando a secretaria o devido cálculo), avaliando-os fundamentadamente a seguir.
3.Em caso de ocultação ou recusa do devedor em assumir o encargo de fiel depositário, fica desde já autorizada a remoção
dos bens mediante oferecimento dos meios adequados pelo credor, que deverá assumir o encargo. 4.Após, com a devolução
do mandado de penhora e avaliação, intime-se o devedor, por seu advogado ou por carta caso não o tenha, para que querendo
oferte impugnação no prazo legal. 5.Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC e uso de força policial, se necessário. Int. ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695 - ADV ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES OAB/SP 286022
426.01.2011.002537-1/000000-000 - nº ordem 443/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DE PAULA E FARIA COM MAT
CONSTRUÇÃO LTDA ME X TIAGO RODRIGUES DE SOUZA - Vistos. 1.HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo
formulado pelas partes às fls. 24/25. 2.Fica o exeqüente intimado, por seu advogado, que decorrido o prazo de cumprimento
do acordo (10.03.2012), e nada sendo reclamado em 30 dias, o processo será extinto independentemente de nova intimação.
3.Recolha-se o mandado de penhora, anteriormente expedido. Int. - ADV CLAUDIA ROBERTA NEVES OAB/SP 143526 - ADV
CAROLINA PARZEWSKI GUIMARÃES VIVENZIO OAB/SP 294899
426.01.2011.002570-7/000000-000 - nº ordem 451/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FALEIROS E FARIA LTDA ME
X SEBASTIAO QUIRINO FILHO - MINUTA: Ao autor, para retirada de guia de MLJ, em cartório, no valor de R$ 73,75. - ADV
CLAUDIA ROBERTA NEVES OAB/SP 143526 - ADV CAROLINA PARZEWSKI GUIMARÃES VIVENZIO OAB/SP 294899

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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