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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012 - Página 2008

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TJSP 09/02/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1121

2008

431.01.2011.001204-9/000000-000 - nº ordem 346/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
FERNANDES LTDA X JOAO G C HELLMEISTER ME E OUTROS - Fls. 23 - Proc nº 346/11 Vistos. Fl. 22: defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de 180 dias, decorrido o prazo, vista à exeqüente. Int.-se. - ADV JOSE LUIZ MARQUES OAB/SP 58435
431.01.2011.001205-1/000000-000 - nº ordem 347/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
FERNANDES LTDA X LEANDRO APARECIDO GENERIKO - Fls. 34 - Proc nº 347/11 Vistos. Fl. 33: defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo de 180 dias, decorrido o prazo, vista à exeqüente. Int.-se. - ADV JOSE LUIZ MARQUES OAB/SP 58435
431.01.2011.001398-7/000000-000 - nº ordem 389/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FRANCISCO CARLOS
POLANZAN X PAROQUIA SAO SEBASTIAO PEDERNEIRAS - Fls. 20 - Proc nº 389/11 Vistos. Autorizo o bloqueio de contas e
ativos financeiros do(a) Executado(a). Cumpra-se nos termos do Provimento nº 21/06 da Corregedoria Geral de Justiça. - ADV
JOAO MURCA PIRES SOBRINHO OAB/SP 137406
431.01.2011.001398-7/000000-000 - nº ordem 389/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FRANCISCO CARLOS
POLANZAN X PAROQUIA SAO SEBASTIAO PEDERNEIRAS - Fls. 38 - Proc nº 389/11 Vistos. Fls. 27/28: Defiro, levante-se a
penhora on-line, procedendo-se o desbloqueio do valor junto a Caixa Econômica Federal. Int.-se. - ADV JOAO MURCA PIRES
SOBRINHO OAB/SP 137406
431.01.2011.001398-7/000000-000 - nº ordem 389/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FRANCISCO CARLOS
POLANZAN X PAROQUIA SAO SEBASTIAO PEDERNEIRAS - Fls. 53 - Proc nº 389/11 Vistos. Fls. 49/50: Esclareça o requerido
quanto aos bancos e contas bloqueadas e seus respectivos valores. Int.-se. - ADV JOAO MURCA PIRES SOBRINHO OAB/SP
137406
431.01.2011.001962-7/000000-000 - nº ordem 549/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S A X MARIA
TERESA DE OLIVEIRA PEDERNEIRAS ME E OUTROS - Fls. 47 - Proc nº 549/11 Vistos. Fls. 46: Indefiro por falta de amparo
legal. Int.-se. - ADV JAIRO DE FREITAS OAB/SP 23851 - ADV EDUARDO BIANCONCINI DE FREITAS OAB/SP 168732
431.01.2011.003814-0/000000-000 - nº ordem 1038/2011 - Indenização (Ordinária) - ADI MINEIRO E OUTROS X
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Visto em Saneamento. 1-Observo, inicialmente, que o pedido de
deslocamento da competência à Justiça Federal diante do interesse da Caixa Econômica Federal e da União restou prejudicado,
porquanto baseado na Medida Provisória 478/2009, a qual perdeu eficácia no último dia 1º de junho. Ainda que assim não fosse,
de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado em segunda instância, esta norma não teria aplicação nos contratos
firmados antes de sua vigência. Confira-se neste sentir recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “
(...) Conforme entendimento adotado por esta Câmara, não tem cabimento a aplicação da Medida Provisória n. 478/2009 aos
contratos firmados antes de sua vigência, na sendo o caso, portanto, de deslocamento da competência para a Justiça Federal,
sequer de remessa dos autos para pronunciamento acerca do assunto, como determinado no caso concreto. Acresce a perda
da eficácia da medida provisória em junho de 2010. Confira os precedentes: (...) Agravo n. 994.07.102930-3, Rel. RIBEIRO DA
SILVA, j. em 12.05.2010 (...) Agravo de Instrumento 990.10.195592-0, rel. SALLES ROSSI, j. 30.06.2010) . (AI nº 990.10.2746496, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Dês. Caetano Lagrasta, j. 01.09.10)”. Considerando, portanto, que todos os contratos
apresentados em Juízo foram firmados antes da edição da Medida Provisória nº 478/2009, não encontramos justificativa
jurídica para a alteração da competência. 2-A pretensão de inclusão da CEF - Caixa Econômica Federal como litisconsorte
passiva necessária também não se sustenta. Isto porque ela se apresenta como mera administradora de fundos securitários,
não sendo responsável por eventuais indenizações aqui pretendidas, mesmo porque, sequer fazia parte dos contratos de
seguro ora discutidos. Nesse sentido, são os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “ LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO - Ação de Cobrança de seguro habitacional - Inclusão da Caixa Econômica Federal no pólo passivo da demanda
- Insubsistência (artigo 47, do Código de Processo Civil) - Ausência de disposição legal e impossibilidade de que a CEF seja
atingida diretamente pelos efeitos da sentença - Ausência de sua participação no contrato - Situação de mera depositária e
administradora de fundos para equalização genérica do sistema financeiro habitacional - Agravo retido rejeitado” . (Apelação
Cível n. 435.834-4/8-00 - Bauru - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Oscarlino Moeller - 15.03.2006 - v.u. - Voto n. 14894).
“LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - Responsabilidade Civil - Seguro habitacional - Pleito de ingresso da Caixa Econômica
Federal (CEF) como litisconsórcio passiva, ou, alternativamente, como assistente processual, sob a alegação de que os seguros
relativos às operações do SFH sujeitam-se a participação de tal instituto como ressegurador de 20% do montante segurado Desacolhimento, uma vez que a CEF apenas administra o fundo securitário, mas não garante o pagamento das indenizações
com recursos próprios ...” (Apelação Cível com Revisão n. 426.085-4/8 - Marília - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Dês.
Adilson de Andrade - 06.06.06 - v.u. Voto n. 380). 3-A falta de legitimidade ativa dos Autores mencionados à fls.469 e 471 pela
extinção dos contratos de financiamento antes da propositura da ação não merece acolhimento. Isto porque os danos tiveram
início durante o curso do contrato, residindo a sua origem no vício de construção, já presente durante a vigência do seguro.
Deste modo, não pode a circunstância do cumprimento da obrigação por parte do mutuário ser fato impeditivo da exigência por
parte deles da observância do contrato de seguro e ao pagamento da devida indenização. 4-A outra preliminar argüida de falta
de interesse processual pela ausência de comunicação de “Aviso de Sinistro Compreensivo - ASC”, sem o qual a Requerida
alega que não se permite contratualmente realizar qualquer procedimento no sentido de regularização dos sinistros também
não deve prosperar. Com relação a outra preliminar de carência da ação pelo não exaurimento da via administrativa também
não merece acolhimento. É que a jurisprudência é praticamente pacífica quanto a desnecessidade do prévio exaurimento da
via administrativa como condição de acesso ao Poder Judiciário. Esta matéria já fora reiteradamente analisada pelas Cortes
Superiores, tendo resultado na edição da súmula 9 ª , do Egrégio Tribunal Regional Federal, da 3 ª Região, assim redigida:
“Súmula 9.º . Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição
de ajuizamento da ação.” 5-Com relação à ausência de responsabilidade da seguradora por vício de construção, verifico que
a questão será decidida após realização de perícia no imóvel. 6-Por fim, com relação à prescrição, temos a apontar, como já
o fizemos antes, que os danos narrados são progressivos e por conta disso se perpetuam no tempo, de modo que o termo
inicial de sua ocorrência acaba sendo renovado com a continuidade ou o agravamento do vício. Daí porque, sem a vinda aos
autos de prova capaz de romper o nexo de causalidade do dano com o vício de construção descrito na exordial, inviável o
reconhecimento da prescrição como forma de julgamento antecipado da lide. 7-Não havendo irregularidades a serem supridas,
declaro o processo saneado. Considerando os pontos controvertidos do litígio, defiro a produção de prova pericial, nomeando
para tanto o engenheiro Richard Gebara, que deverá apurar os danos no imóvel dos autores, as suas origens e extensões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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