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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012 - Página 2014

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TJSP 09/02/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1121

2014

se o necessário. Int.-se. - ADV RITA DE CASSIA GODOI BATISTA RIBEIRO OAB/SP 141152
431.01.2012.000092-0/000000-000 - nº ordem 28/2012 - Medida Cautelar (em geral) - PAULO SERGIO MAGRO X MARIA
APARECIDA DE ANDRADE - Fls. 30 - Vistos Aguarde-se a decorrência do prazo para propositura da ação principal. Int.-se. ADV CARLOS MARCOS BORGES OAB/SP 248059
431.01.2012.000094-5/000000-000 - nº ordem 38/2012 - Conversão de Separação em Divórcio - S. D. L. E OUTROS
- Fls. 9/10 - Sentença nº 79/2012 registrada em 27/01/2012 no livro nº 215 às Fls. 139/140: VISTOS. STELA DE LIMA e
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de DIVÓRCIO
CONSENSUAL, alegando que estão separados judicialmente desde 09 de dezembro de 2008, motivo pelo qual pretendem seja
agora formalizado o divórcio, uma vez que inviável a reconciliação do casal. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 06. É
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Consoante o disposto no § 6º, do art. 226, da Constituição da República, modificado
através da Emenda Constitucional 66, “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Com a aludida alteração, deixou
o constituinte de impor qualquer outro requisito além da vontade dos cônjuges para que o matrimônio tenha fim. Portanto,
considerando a nova regra constitucional, havendo expressa vontade do casal de divorciar-se, basta seja o pedido apresentado
formalmente ao juízo, sem que para tanto tenha decorrido qualquer lapso temporal ou estejam os cônjuges previamente
separados judicialmente. Ante o exposto, com apoio no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, homologo o acordo a
que chegaram os litigantes e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o fazendo para DECLARAR
dissolvidos todos os vínculos conjugais existentes entre STELA DE LIMA e CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA através do
divórcio. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de averbação do divórcio, arquivando-se em
seguida os autos. P.R.I. - ADV MAURICIO POSSEBON NETO OAB/SP 98874
431.01.2012.000507-3/000000-000 - nº ordem 129/2012 - Execução de Alimentos - M. V. R. S. M. X R. M. - Fls. 18. - Vistos.
1. Defiro a gratuidade de justiça e nomeio patrona da exequente a advogada indicada a fl. 7. 2. Cite-se (art. 733 do CPC). 3. Fl.
05, item 2: oficie-se, após apresentação do número da conta bancária para depósito pela exequente. Int.-se. - ADV GILMARA
DA SILVA BIZZI OAB/SP 235308
431.01.2012.000522-7/000000-000 - nº ordem 137/2012 - Exoneração de Alimentos - E. S. D. M. X T. F. D. M. - Fls. 11 Vistos. Considerando que a presente ação de exoneração de alimentos não guarda relação de acessoriedade ou de conexão
com a anterior ação Revisional de Alimentos proposta perante esta Vara, sob nº 828/08, remetam-se estes autos ao Cartório
Distribuidor para ser livremente distribuída. Int.-se. - ADV LUIZ MINARI OAB/SP 63560
Centimetragem justiça

2ª Vara
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Pederneiras - Comarca de Pederneiras
JUIZ: SERGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE
431.01.2003.003979-5/000000-000 - nº ordem 176/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE SIQUEIRA X INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Aguardando manifestação das partes, tendo em vista que, para expedição
de precatório com valores a serem compensados, se faz necessário o preenchimento de alguns campos, os quais não estão
informados no feito. - ADV FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA OAB/SP 56708 - ADV DANIEL CAETANO CESTARI OAB/SP
30563 - ADV FLAVIA BIZUTTI MORALES OAB/SP 184692 - ADV RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP
171339 - ADV WAGNER MAROSTICA OAB/SP 232734
431.01.2010.000686-8/000000-000 - nº ordem 1091/2011 - Declaratória (em geral) - CARTONAGENS SALINAS LTDA X
MICRO EXPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA - Aguardando, COM URGÊNCIA, manifestação
do autor, tendo em vista devolução da correspondência enviada ao requerido para a audiência de tentativa de conciliação
designada para o dia 17/02/2012, às 10:15 horas, por motivo de mudança do mesmo. - ADV KENNYTI DAIJÓ OAB/SP 175034 ADV ANA PAULA CARDOSO LABIGALINI OAB/SP 273970 - ADV RAFAEL CIPOLETA OAB/SP 274177
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Pederneiras - Comarca de Pederneiras
JUIZ: SERGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE
431.01.2011.004101-2/000000-000 - nº ordem 1113/2011 - Execução de Alimentos - L. G. T. C. X D. E. D. S. C. - Fls. 21
- PROC. 1113/2011 - FAMÍLIA V. 01)-Em face do pagamento do débito (fl. 19), com concordância do MP (fl. 20), julgo extinta
a presente ação de execução de alimentos, que Lucas Gabriel Tozi Coelho move em relação a Douglas Eduardo dos Santos
Coelho, nos termos do artigo 794, I, do CPC. 02)-Arbitro honorários advocatícios ao patrono do exequente no valor máximo
fixado em tabela. Expeça-se certidão. 03)-Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I. Ped., d.s..
SÉRGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE Juiz de Direito - ADV JOSE EDISON ALBA SORIA OAB/SP 105563
431.01.2011.004101-2/000000-000 - nº ordem 1113/2011 - Execução de Alimentos - L. G. T. C. X D. E. D. S. C. - Fls.
25 - V. Não existe ordem de prisão neste processo. Este feito encontra-se extinto pelo pagamento do débito, conforme termo
de quitação de fl.19 e sentença proferida à fl.21. Portanto, o alvará de soltura expedido no Plantão Judiciário (fl.24) está em
desacordo com o andamento processual deste feito, restando, portanto, prejudicada a ordem nele inserida. Cumpra-se, pois, a
extinção deste feito. Int.-se. - ADV JOSE EDISON ALBA SORIA OAB/SP 105563

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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