TJSP 09/02/2012 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1121
2022
435.01.2005.000107-3/000000-000 - nº ordem 289/2005 - Execução de Título Extrajudicial - KW INDUSTRIA NACIONAL DE
TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA X MARIA CLELIA DE SOUZA - Fls. 255 - Vistos. Tendo sido satisfeita a obrigação e pagas as
custas processuais, na presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, que KW INDÚSTRIA NACIONAL DE TÉCNOLOGIA
ELETRÔNICA LTDA move em face de MARIA CLÉIA DE SOUZA, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 794,
inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual restrição. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas
anotações. RECOLHER 2% DO VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE PREPARO EM CASO DE RECURSO E R$ 25,00 A TÍTULO
DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. - ADV GILBERTO CARLOS ALTHEMAN OAB/SP 52283 - ADV JURACI
FRANCO JUNIOR OAB/SP 141835 - ADV LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA OAB/SP 192923 - ADV MARCELO RODRIGUES
TEIXEIRA OAB/SP 220454
435.01.2005.002935-6/000000-000 - nº ordem 1082/2005 - Outros Feitos Não Especificados - Rescisão Contratual com
liminar - MARLON ONOFRE ADABO X WAGNER APARECIDO DA SILVA - Para o interessado fornecer o nº do R.G. e CPF da
pessoa no qual a guia de levantamento vai ser expedida. - ADV PEDRO JOSE CASTELLO OAB/SP 100574
435.01.2005.003117-3/000000-000 - nº ordem 1176/2005 - Execução de Título Extrajudicial - BRASKEM SA X PLÁSTICOS
PEDREIRA COMERCIAL LTDA - Fls. 179/190: diga a exeqüente. Int. - ADV SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI OAB/SP
133794 - ADV CRISTIANE CHIORINO BASSO OAB/SP 178149 - ADV JOSÉ RUY DE MIRANDA FILHO OAB/SP 158499 - ADV
JURACI FRANCO JUNIOR OAB/SP 141835 - ADV ANDRE CARLOS CORSI OAB/SP 250360 - ADV JAIR ALBERTO CARMONA
OAB/SP 27414 - ADV JOSÉ RUY DE MIRANDA FILHO OAB/SP 158499
435.01.2005.003328-9/000000-000 - nº ordem 1252/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - LUIZ CARLOS DA SILVA X
ANDRÉ ALVES SANTOS E OUTROS - Fls. 185: indefiro em razão de que este Juízo não tem acesso a referido Sistema. Int..
- ADV MARCELO BIGARELLI DE MORAES OAB/SP 152346 - ADV MARCOS ALEXANDRE BELLOLI OAB/SP 180302 - ADV
ANDRÉ VANDERLEI VICENTINI OAB/SP 161946
435.01.2005.003380-9/000000-000 - nº ordem 1276/2005 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA ELIZA MALAVAZI
CORDER X PORCELANA SANTA INEZ LTDA E OUTROS - Fls. 579/587: Mantenho o despacho de fls. 576, por seus próprios
fundamentos. Cumpra-se, regularizando o ato constritivo, mencionado que a penhora sobre o bem deverá recair sobre 23%
da totalidade. Efetivada, intimem-se os executados que continuar no feito, bem como eventuais interessados constantes na
matrícula para eventual interposição de embargos. Int.( Nota: Fica o devedor(es) intimado(s) através de seu patrono de que
foi lavrado o TERMO DE PENHORA : aos 27 de outubro de 2011, no Cartório da 1ª. Vara Judicial da Comarca de Pedreira, em
cumprimento à decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, Nos termos do artigo 659, § 4º e 5º, foi lavrado o presente
TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): 23%( vinte e três por cento) de um Barracão próprio para indústria, fazendo
frente para a rua Francisco Pintor Junior e de outro lado com a atual Rua José Theodoro Alvarenga, construído na gleba de
terras constante dos lotes nº 01 à 14, da quadra G, que mede em seu conjunto 115,80 metros de frente, 60,00 metros do lado
direito, 22,20 metros do lado esquerdo, sendo a largura nos fundos de 124,00 metros, num total de 5.074,00 metros quadrados,
confrontando pelo lado direito com a passagem de pedestre, pelo lado esquerdo com a Rua Francisco Pintor Junior e rua 10,
e pelos fundos com o lote nº 10 do mesmo loteamento. Registrado no CRI da Comarca de Pedreira, sob o nº 29.687. As fls.
201, há uma petição onde Pedro Baruchi aceita o encargo de depositário. Às fls. 563, por r. despacho proferido em 27/07/2010,
pela M.M. Juíza de Direito Dra Iohana Frizzarini Exposito, foi determinado o valor do imóvel em R$- 1520.000,00( um milhão,
quinhentos e vinte mil reais). NADA MAIS.) - ADV JOSE CARLOS TROLEZI OAB/SP 59618 - ADV CAMILA MALAVAZI CORDER
OAB/SP 260715 - ADV JOSE EUGENIO PICCOLOMINI OAB/SP 44630 - ADV MARCIO BRAZ DE SOUZA OAB/SP 40733 - ADV
DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA OAB/SP 249702 - ADV JOSÉ EUGENIO PICCOLOMINI FILHO OAB/SP 251609
435.01.2005.003380-9/000000-000 - nº ordem 1276/2005 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA ELIZA MALAVAZI
CORDER X PORCELANA SANTA INEZ LTDA E OUTROS - Fls. 589: Informe-se.( Oficio da Vara de Execuções Fiscais,
informando de foi penhorado o imóvel matriculado sob o nº 29.687 do CRI desta Comarca, sendo o depositário o Dr. Pedro
Baruchi) Cumpra-se o despacho de fls. 588. Int. - ADV JOSE CARLOS TROLEZI OAB/SP 59618 - ADV CAMILA MALAVAZI
CORDER OAB/SP 260715 - ADV JOSE EUGENIO PICCOLOMINI OAB/SP 44630 - ADV MARCIO BRAZ DE SOUZA OAB/SP
40733 - ADV DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA OAB/SP 249702 - ADV JOSÉ EUGENIO PICCOLOMINI FILHO OAB/
SP 251609
435.01.2006.000746-0/000000-000 - nº ordem 304/2006 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA SA X CONFECÇÕES
KENYON LTDA E OUTROS - Fls. 547/552 - Processo nº 304/2006. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida pelo BANCO
NOSSA CAIXA S/A em face de CONFECÇÕES KENYON LTDA, REDA ATAYA e LUIS GUSTAVO ROSSI BIAZZI, objetivando o
pagamento da quantia de R$ 123.070,06, referente à Contrato de Abertura de Limite de Desconto Rotativo de Títulos, firmado
com a primeira requerida, com o aval dos demais requeridos. Tais operações consistiram no adiantamento de valores em troca
de títulos de créditos de terceiros (cheques e duplicatas), com vencimentos futuros, endossados pela devedora em favor do
banco, que assumiu a responsabilidade solidária pelo pagamento dos mesmos. Foi emitida uma nota promissória no valor
de R$ 90.000,00 e os títulos descontados somaram o total de R$ 94.593,35, entretanto, dentre os 135 títulos, 81 não foram
pagos, perfazendo o débito acima indicado, diante do acréscimo dos encargos contratuais (comissão de permanência, juros
de mora de 12% ao ano e multa contratual de 2%). Juntou documentos. Diante de várias tentativas de localizar os réus,
estes foram citados por edital (fls. 420, 427/430), sendo nomeado curador especial que apresentou EMBARGOS (fls. 441/456),
sustentando que não há demonstração do índice cobrado e debitado dos juros e comissão de permanência e a ocorrência
do anatocismo. Os embargos foram impugnados (fls. 459/476). Feito saneado a fls. 482/484, determinando a realização de
perícia. O banco embargado apresentou assistente técnico. Laudo juntado a fls. 517/524. Laudo técnico a fls. 536/538. Sem
outras manifestações das partes. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos
do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há controvérsia sobre o contrato/assinatura firmado entre as partes
para o desconto de títulos de terceiros de forma antecipada. Os documentos de fls. 45/58 foram devidamente formalizados e
não podem os réus reclamarem das cláusulas contratuais de um contrato assinado livremente. Costumeiramente e o próprio
Código de Defesa do Consumidor reconhece como válido o contrato de adesão, onde o contratado adere às suas cláusulas
de forma uniforme e por um todo, tendo o consumidor a total liberdade de aderi-lo ou não. Uma vez assinado, se submete a
tudo que lá consta se estiver de acordo com a lei. O Conselho Monetário Nacional liberou os juros, autorizando as instituições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º