TJSP 09/02/2012 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1121
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o caso é de julgamento do pedido realizado. A suspensão deu-se por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº9.868/1999. A
mesma lei determina que, ultrapassado o prazo sem julgamento ou prorrogação da suspensão, as demandas voltam a tramitar
normalmente. O tema relativo à correção dos valores depositados em caderneta de poupança já foi amplamente debatido pelo
Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, no célebre julgamento do REsp 1.147.595/RS, na forma do art. 543-C do Código de
Processo Civil, pacificou os entendimento pertinentes às demandas em que se discutem os expurgos inflacionários decorrentes
de planos econômicos. Seis foram as orientações proclamadas na ocasião: 1º) A instituição financeira depositária é parte
legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações
em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da
caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido
com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas
ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87,
que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações
do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no
Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado
até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela
variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base
no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no
mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo,
que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram
conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de
poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes
ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser
aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança
quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na
Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991,
convertida na Lei n. 8.177/91. (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe
06/05/2011, grifei). No mais, a petição inicial não é inepta, pois descreve satisfatoriamente causa de pedir e pedido, tendo
possibilitado o pleno exercício, pela casa bancária, do direito de defesa. Outrossim, a preliminar de impossibilidade jurídica do
pedido se confunde com o mérito. E sobre o mérito, dizer mais é desnecessário. O tema já foi analisado com profundidade pela
Corte com competência constitucional para a interpretação da legislação infraconstitucional. Pretende a parte demandante a
recomposição dos valores devidos em razão das perdas de 1991 - “Plano Collor II”. E como acima já destacado, rejeitadas as
preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva ad causam e prescrição, o pedido
condenatório deve ser julgado procedente, sobretudo diante dos extratos de fls. 17/19, devendo a liquidação, por simples
cálculo aritmético, ser efetivada na fase executiva. Destaca-se apenas que com relação ao mês de janeiro de 1991, o percentual
aplicável é o de 19,91%, nos termos da Súmula 76 dos Juizados Especiais de Bragança Paulista e Enunciado Cível Uniforme
n.º 57 dos Juizados Especiais. É o que basta para a solução da demanda. O magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão . Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente a demanda proposta por Luiz Expedito Balastreire e Antonia Aparecida
de Oliveira Balastreire contra o Banco Santander (Brasil) S/A. Condeno o réu ao pagamento a diferença da correção monetária
relativa ao mês de janeiro e fevereiro de 1991 (depositadas em fevereiro e março), calculadas, respectivamente, consoante
os índices de 19,91% e 21,87% e os efetivamente empregados pela parte, relativamente à conta-poupança n.º 92014572-8.
A correção monetária e os juros remuneratórios serão computados desde a data do depósito a menor, estes calculados no
valor de 0,5% ao mês. A correção monetária far-se-á pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Incidirão juros de mora de 1%
contados da citação. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. A fase de cumprimento da sentença terá
início apenas após provocação do exequente e intimação do executado para pagamento, momento em que poderá incidir o
art. 475-J, do Código de Processo Civil . P.R.I. Luciana Netto Rigoni Juíza Substituta - ADV SIMONE ALBUQUERQUE OAB/SP
142993 - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945
450.01.2010.004810-5/000000-000 - nº ordem 1385/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - VITTORIO
FILIPPI X SÔNIA GOMES NOGUEIRA - Manifeste-se o exequente, dentro do prazo legal, sobre a não localização de veículos
através do sistema Renajud. - ADV ERIKA CRISTINA FLORIANO OAB/SP 225256
450.01.2010.004810-5/000000-000 - nº ordem 1385/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - VITTORIO
FILIPPI X SÔNIA GOMES NOGUEIRA - Proc. nº 1245/10 Tratando-se de valor irrisório bloqueado às fls.22/23 e não havendo
interesse pelo exequente em relação a ele, determino o seu desbloqueio. No mais, determino a pesquisa junto ao sistema
Renajud. Em caso positivo, fica determinado, desde já, o bloqueio do bem. Int. Pir., d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE
MORAES BARROS Juíza de Direito da 1ª Vara - ADV ERIKA CRISTINA FLORIANO OAB/SP 225256
450.01.2010.004840-6/000000-000 - nº ordem 1406/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - SÔNIA SANTOS SCUDELARI
X CLEBER PEREIRA - Manifeste-se o exequente, dentro do prazo legal, sobre a não localização de veículos através do sistema
Renajud. - ADV EDILMA CRISTIANE MACEDO GOMES OAB/SP 254883 - ADV ANGELO THIAGO CARVALHO TOLENTINO
VERDI OAB/SP 278709
450.01.2010.004880-0/000000-000 - nº ordem 1446/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - ACÍLIO MANOEL RIBEIRO
JÚNIOR ME X SHEILA GRAZIELA DE JESUS SILVA - Manifeste-se o exequente, dentro do prazo legal, sobre a não localização
de veículos através do sistema Renajud. - ADV EDILMA CRISTIANE MACEDO GOMES OAB/SP 254883 - ADV ANGELO THIAGO
CARVALHO TOLENTINO VERDI OAB/SP 278709
450.01.2011.000036-9/000000-000 - nº ordem 15/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - HAKUO
NAKAMITSU X PAULO SERGIO DA SILVA - Decorrido o prazo sem pagamento, requeira o vencedor o que de direito, fornecendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º