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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012 - Página 27

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TJSP 09/02/2012 - Pág. 27 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1121

27

de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores municipais. Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Diferenças salariais - Pretensão à conversão dos vencimentos em URV - Lei 8.880/94 -Prescrição do fundo do direito afastada
- Súmula 85, STJ - Art. 22 da LF n° 8.880/94 que prevê a aludida conversão desde 1o de março de 1994 - Tribunais superiores
que têm entendido ser perfeitamente cabível a apontada conversão em URVs das remunerações dos servidores de todas as
esferas da Federação - Sentença de procedência Decisão mantida - Reexame necessário e recurso voluntário não providos.”
(Apelação nº 779.817.5/3-00, rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 13.08.2008). Ainda: “Ementa: Servidores municipais - Conversão
de vencimentos em URV (Unidade Real de Valor) Lei Federal n° 8.880, de 1994 - Aplicação Admissibilidade - Precedentes do
Egrégio Supremo Tribunal Federal - Sentença de improcedência da ação - Aplicação da Súmula n° 85 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça - Não conhecimento do recurso adesivo da Municipalidade de São Paulo, provendo-se, por outro lado, o
recurso dos autores, consoante especificado.” (Apelação nº 766.427.5/3-00, rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 07.08.2008). Por
último, o art. 38 da Lei n° 9.099/95 impõe a prolação de sentença líquida no sistema dos juizados especiais. Assim, como a parte
autora em relação as parcelas já vencidas formulou pedido líquido, não impugnado pela parte ré, o valor posto na inicial deve
ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a efetuar a conversão dos vencimentos da
parte autora, nos termos da Lei Federal 8.880/94(11,98%), bem como a pagar as diferenças apontadas na inicial no valor de R$
6.873,14. Sobre o valor devido incidirão, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 11.960/09) a partir da citação. P.R.I.
Registro, 3 de fevereiro de 2012. EURICO LEONEL PEIXOTO FILHO JUIZ DE DIREITO (valor do preparo a recolher em caso de
eventual recurso R$ 229,66) - ADV ERIKA DE OLIVEIRA COSTA OAB/SP 238053 - ADV DECIO BENASSI OAB/SP 114389 ADV ROGERIO RAMOS BATISTA OAB/SP 153918 - ADV SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR OAB/SP 228258
495.01.2011.006085-8/000000-000 - nº ordem 79/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RECALCULO DO QUINQUENIO
E SEXTA PARTE - ROSELI NEVES DE SOUSA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 238/239 - Vistos.
A parte autora ingressou com a presente ação em que alegou ser servidora pública estadual, obtendo adicional por tempo
de serviço (qüinqüênio). Ocorre que na composição de seus vencimentos percebe gratificações sem a devida incidência do
adicional por tempo de serviço, o que está em desacordo com a lei, de modo que requereu a condenação da ré ao correto
cálculo do qüinqüênio sobre os vencimentos integrais, bem como dos atrasados, apostilando-se. Citada, a parte ré contestou a
ação, sustentando, no mérito, que o artigo 129 da Constituição Estadual não faz referência sobre a base de cálculo que deve
incidir o adicional temporal, e que tal artigo estabeleceu que somente a sexta parte deve incidir sobre os vencimentos integrais.
Aduziu, ainda, que a pretensão da parte autora encontra óbice na Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV. DECIDO. O
dispositivo maior a ser analisado para o deslinde da presente ação é o artigo 129 da atual Constituição do Estado de São Paulo
que dispõe: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo
por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.”
O vocábulo vencimentos significa todas as verbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título ao servidos. Na lição
de Hely Lopes Meirelles, os vencimentos devem abranger padrão e vantagens conferidas ao servidor (“Direito Administrativo
Brasileiro, Malheiros, 1998, pg. 384”). Assim, não cabe fazer distinção entre vantagens incorporadas, incorporáveis ou não. Além
de a Constituição Estadual ter empregado vencimentos no plural, foi além, determinando que os adicionais incidem sobre os
vencimentos integrais. Claro está o significado de que quis se referir a todas as verbas pagas aos servidores, incorporadas ou
não. Faz jus, portanto, a parte autora à percepção do adicional por tempo de serviço sobre as verbas declinadas na inicial sobre
as quais não recaiu o benefício, salvo eventuais, como hora-extra e assistenciais. Nesse sentido v. acórdão citado na Apelação
Cível 215.403-1/6, relatado pelo Des. P. Costa Manso, que se refere a outro tipo de adicional (sexta parte), mas que reflete
situação análoga à presente: “As vantagens percebidas pelos apelantes, não consideradas pelo réu no cômputo da sexta parte,
devem ser incluídas nesse cômputo. Ainda que eventualmente não deferidas em caráter definitivo, enquanto vigerem, por certo
comporão os vencimentos integrais dos apelantes e devem informar o cômputo da Sexta parte”. Ainda no mesmo tema: “A sexta
parte incide sobre os vencimentos ou proventos integrais do servidor, inclusive gratificações” (Ap. Cível 65.188-5/0, Rel. Des.
Barreto Fonseca). Finalmente, as parcelas anteriores a cinco anos anteriores da propositura da ação estão prescritos. Frisese, ainda, que as gratificações, juntamente com o padrão de vencimentos, constituem a remuneração global sobre a qual deve
incidir de forma singela, cada adicional por tempo de serviço, de modo que não se aplica ao caso a proibição do efeito cascata
contida no artigo 37, XIV, da CF. Por último, o art. 38 da Lei n° 9.099/95 impõe a prolação de sentença líquida no sistema dos
juizados especiais. Assim, como a parte autora em relação as parcelas já vencidas formulou pedido líquido, não impugnado pela
parte ré, o valor posto na inicial deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação condenando a parte
ré a corrigir o cálculo do adicional por tempo der serviço e a sexta parte, considerando como base o padrão e demais verbas
não transitórias constantes do demonstrativo de pagamento, apostilando o direito, bem como a pagar as diferenças atrasadas,
estas no valor de R$ 956,00. Sobre o valor devido incidirão, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 11.960/09).
P. R. I. Registro, 3 de fevereiro de 2012. EURICO LEONEL PEIXOTO FILHO JUIZ DE DIREITO (valor do preparo a recolher em
caso de eventual recurso R$ 184,40) - ADV ERIKA DE OLIVEIRA COSTA OAB/SP 238053 - ADV SALVADOR JOSE BARBOSA
JUNIOR OAB/SP 228258
495.01.2011.006086-0/000000-000 - nº ordem 80/2011 - Outros Feitos Não Especificados - PEDIDO DE RECALCULO DO
QUINQUENIO E SEXTA PARTE - ZILA MARIA DO NACIMENTO COSTA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Fls. 409/410 - Vistos. A parte autora ingressou com a presente ação em que alegou ser servidora pública estadual, obtendo
adicional por tempo de serviço (qüinqüênio). Ocorre que na composição de seus vencimentos percebe gratificações sem a
devida incidência do adicional por tempo de serviço, o que está em desacordo com a lei, de modo que requereu a condenação
da ré ao correto cálculo do qüinqüênio sobre os vencimentos integrais, bem como dos atrasados, apostilando-se. Citada, a
parte ré contestou a ação, sustentando, no mérito, que o artigo 129 da Constituição Estadual não faz referência sobre a base
de cálculo que deve incidir o adicional temporal, e que tal artigo estabeleceu que somente a sexta parte deve incidir sobre
os vencimentos integrais. Aduziu, ainda, que a pretensão da parte autora encontra óbice na Constituição Federal, em seu
artigo 37, inciso XIV. DECIDO. O dispositivo maior a ser analisado para o deslinde da presente ação é o artigo 129 da atual
Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado
o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.” O vocábulo vencimentos significa todas as verbas e parcelas remuneratórias
pagas a qualquer título ao servidos. Na lição de Hely Lopes Meirelles, os vencimentos devem abranger padrão e vantagens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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