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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012 - Página 863

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TJSP 09/02/2012 - Pág. 863 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1121

863

CANDIDO MERCURI - Vistos. Aguarde-se a abertura e registro do testamento. Int. - ADV TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA OAB/
SP 92771 - ADV ROSANGELA JERONYMO GERATO OAB/SP 124963 - ADV MARIA HELENA CARDOSO OAB/SP 240221
320.01.2008.017121-6/000000-000 - nº ordem 2294/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
SA X ALEXANDRE MORAES CORREA SANTOS - CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação
do interessado. Limeira, 06/02/2012 Observadas as formalidades legais, arquive-se, anotando-se. - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
320.01.2008.017338-8/000000-000 - nº ordem 2379/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X BENEDITO MARIANO ROCHA
E OUTROS - Para o interessado retirar certidão de honorários. - ADV FLÁVIA SANAE SAITO OAB/SP 219165 - ADV VITOR
ALEXANDRE DUARTE OAB/SP 269057
320.01.2008.022377-9/000000-000 - nº ordem 3080/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVANIRDE APARECIDA
FACHINA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Observadas as formalidades legais, arquive-se, anotandose. Int. - ADV WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/SP 190813 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP
101797
320.01.2008.022282-4/000000-000 - nº ordem 3107/2008 - Inventário - JUREMA GIFFONI GULLO DE OLIVEIRA X ORLANDO
GULLO - Vistos. Diante das informações prestadas a fls. 93, defiro o pedido de substituição da inventariante, nomeando Jurema
Giffoni Gullo de Oliveira, independente de compromisso.Anote-se. Após, aguarde-se a apresentação da partilha e a conferencia
de bens entregue junto a Fazenda Publica Estadual. Int. - ADV MARIA MADALENA BARBOSA OAB/SP 57445
320.01.2008.023093-7/000000-000 - nº ordem 3221/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X JOSÉ GERALDO DA SILVA - Vistos.
Fls. 113/114: Manifeste-se a autora, ficando prejudicado, neste momento o cumprimento da decisão de fls. 112. Int. - ADV
JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI OAB/SP 94382 - ADV ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE OLINDA OAB/SP 172842 - ADV
CELIO BUCK OAB/SP 54095
320.01.2008.025770-4/000000-000 - nº ordem 3792/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - H. R. X J. R. S. - VISTOS.
HELENA RIBEIRO, qualificada nos autos, ajuizou ação de conversão de separação em divórcio contra JOSÉ ROBERTO
SUNIGA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o casal se separou judicialmente com sentença transitada em
julgado em 9 de agosto de 2005 e as cláusulas estabelecidas na separação judicial permanecem inalteradas. Postulou a
procedência. Juntou documentos (fls. 6/8). Citado em cartório (fls. 46), o réu ofereceu resposta a fls. 51/54, não se opondo
aos termos do pedido inicial, requerendo a conversão da separação judicial em divórcio. Réplica a fls. 57. De se salientar
que apesar de um tumulto processual ocorrido com o ingresso nos autos da subscritora da petição de fls. 20, nomeada pela
OAB para defender os interesses do requerido em outro processo, e que, após o descredenciamento desta, por um lapso foi
oficiada a OAB para indicar outro patrono ao requerido, embora na verdade este sequer houvesse sido citado, o que somente
se deu posteriormente, em cartório, com o comparecimento espontâneo do requerido, quando então o processo tomou seu
rumo correto, não acarretando, entretanto, qualquer prejuízo a qualquer das partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início,
defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se
encontra. Os elementos de convicção constantes dos autos são de molde a possibilitar o acolhimento da pretensão formulada
na presente ação. De acordo com o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda
Constitucional nº 66/2010, o lapso temporal deixou de ser exigência para a conversão da separação em divórcio. E não havendo
resistência ao pedido inicial por parte do réu, que concordou com a conversão da separação em divórcio, o pedido inicial há de
ser acolhido. Em face do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
presente ação e CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial do casal, mantendo inalteradas as cláusulas da separação
consensual, com fundamento no artigo 35 e seguintes da Lei 6.515/77 c.c. artigo 226, parágrafo 6o da Constituição Federal.
Transitada em julgado e pagas eventuais custas, expeça-se mandado de averbação. Sem condenação do réu em honorários,
ante a especificidade do caso e a falta de resistência ao pedido. Arbitro os honorários advocatícios dos patronos das partes
em 70% do valor máximo previsto na tabela do convênio OAB/PGE para as hipóteses, enquanto que ao procurador indicado a
fls. 37, arbitro seus honorários advocatícios em 30% do valor máximo previsto na referida tabela. Com o trânsito em julgado,
expeçam-se as certidões independentemente de requerimento. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Limeira, 10 de janeiro de 2012. DIOGO VOLPE GONÇALVES
SOARES Juiz Substituto Preparo R$ 92,20 caso não seja beneficiário da justiça gratuita, equivalente ao mínimo da tabela de
custas do Estado, mais R$ 25,00 por volume como porte de remessa e retorno dos autos. - ADV SAMUEL ALEX SANDRO
LUCHIARI OAB/SP 164281 - ADV CELSO ROBERTO GATTI OAB/SP 247613
320.01.2009.000902-1/000000-000 - nº ordem 335/2009 - (apensado ao processo 320.01.2011.009003-9/000000-000 - nº
ordem 1212/2011) - Execução de Alimentos - T. D. S. E OUTROS X G. L. D. S. - Para as advogadas retirarem Certidões de
Honorários - ADV ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA OAB/SP 218048 - ADV PRISCILA PATRICIA GARCIA
PINHEIRO OAB/SP 275217 - ADV ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA OAB/SP 218048
320.01.2009.003196-5/000000-000 - nº ordem 640/2009 - Interdição - MAGDA APARECIDA TOCHINI VIEIRA X CARLA
TOCHINI VIEIRA - Fls. 67/68: Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.
Para o interessado retirar certidão de honorários. - ADV MARIA APARECIDA SERRES DOS SANTOS OAB/SP 129852
320.01.2009.003487-8/000000-000 - nº ordem 680/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSÉ EDUARDO DE SOUZA
X EDMIR LUIS KUHL - Vistos. Promovo o protocolamento do pedido de penhora “on line” em nome de Sueli Aparecida Kuhl,
conforme requerido a fls. 91, independentemente do cumprimento do comunicado 170/11 uma vez que aquele realizado a fls.
96/99 foi equivocado. Int. Ciência de fls. 107/110. - ADV FRANCISCO TEIXEIRA MARTINS JUNIOR OAB/SP 134033 - ADV
SERGIO ROBERTO DE PAIVA MENDES OAB/SP 111863
320.01.2009.005888-0/000000-000 - nº ordem 947/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. H. M. C. D. S. X A. C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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